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Jurisprudência


TJPA 0000631-86.2009.8.14.0090

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000631-86.2009.8.14.0090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA (ADVOGADO JOSÉ ORLANDO DA SILVA ALENCAR E OUTROS - OAB/PA N.º 8945) APELADA: MARIA DINALVA DA SILVA MACHADO (ADVOGADO RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS - OAB/PA N.º 3.233) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Prainha, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DINALVA DA SILVA MACHADO.          Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes.          O apelante alega que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pela Administração Pública, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade. Ressalta que a legislação local não prevê o recolhimento de FGTS a servidor contratado temporariamente.          Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau.          Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 91).          Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, a relatoria coube inicialmente ao Exmo. Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (fls. 92).          Em razão do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Des. Constantino Guerreiro (fls. 109). Posteriormente, foram redistribuídos a minha relatoria em 21.08.2017 (fls. 112).          Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 96/107).          É o relatório. Decido.          O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir.          Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.          Meritoriamente, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece, no caso, a legislação do Recorrente.          Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê, por exemplo, a legislação local, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária.          A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016).          Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures.           O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna.          Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal.          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação.          Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.          Belém, 09 de janeiro de 2018.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.00056079-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00056079-20
Tipo de processo : Apelação
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