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Jurisprudência


TJPA 0000631-92.2008.8.14.0067

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000631-92.2008.8.14.0067 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: OSWALDO JUNIOR CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE 1ª GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 267, I DO CPC DE 1973. EMENDA Á INICIAL NÃO EFETIVADA, EMBORA OPORTUNIZADA. 1 . Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada, para que retificasse o valor da causa e indicasse o nome/endereço do representante legal da empresa afim de nomear depositário do bem.  2. Expressa previsão legal no sentido de que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 282 e 283 do CPC de 1973, deve ser oportunizado a parte a emenda à inicial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual. Deferido o pedido de dilação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Oswaldo Junior da Cunha, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I do Código de Processo Civil de 1973. Em breve histórico, o banco apelante afirma ter celebrado contrato de abertura de crédito fixo, no valor de R$ 25.539,00 (Vinte cinco mil, quinhentos trinta nove mil reais), com garantia dos bens alienação fiduciária que foram adquiridos, no entanto, alega que o recorrido utilizou os recursos disponibilizados sem ter efetuado a contraprestação e ainda se recusou a apresentar os bens garantidores. Pugnou, assim, pela concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente descritos na exordial e, em sede de decisão definitiva, a procedência do pedido consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem ao credor fiduciário. Juntou documentos às fls. 05/13.  Em Despacho de fl. 29, o Julgador Singular ordenou a citação do réu e deferiu a liminar requerida, considerando a comprovação da mora do devedor. Consta nos autos Certidão á fl. 31, atestando o não cumprimento do mandado de busca e apreensão em virtude do acúmulo de trabalho e a existência de apenas um servidor como Oficial de Justiça. À fl. 33, o Magistrado de 1ª, verificando que o processo se encontrava paralisado há mais de 4 (quatro) anos, determinou que o autor fosse intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, e ato contínuo, ordenou que emendasse a inicial, retificando o valor da causa, e recolhesse as custas processuais no prazo de 30 dias. Por fim, ordenou que o autor informasse o nome e a qualificação do representante legal da empresa, para que fosse nomeado como depositário do bem, no prazo de 10 dias. O banco demandante atravessou petição ás fls. 37/38, informando o seu interesse no prosseguimento do feito e requereu dilação do prazo pelo período de 90 (noventa) dias para apresentação da planilha atualizada de cálculos, bem como do nome e endereço do representante legal da empresa. O Julgador Singular, em despacho de fl. 43, deferiu o pedido de dilação pelo prazo de 60 (Sessenta) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (fl. 54) que com base no descumprimento da determinação supracitada, indeferiu a inicial, com base no art. 295, I do CPC/1973 e, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC/1973. Inconformado o recorrente BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de Apelação (fls. 43-61).  Em sua peça recursal, alega, em suma, que o Magistrado de 1ª grau se equivocou ao determinar a extinção do feito sem exame do mérito, pois o simples fato de o recorrente deixar de fornecer o nome e endereço do representante legal da empresa para fins de ser nomeado como depositário do bem não trouxe nenhum prejuízo ao processo. Aduz ainda que a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso I do CPC somente pode ser aplicada caso o autor deixe de cumprir os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do referido diploma, ou quando a peça vestibular apresente defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o que não ocorreu no caso em análise. Por fim, argumenta o insurgente que sempre agiu de forma diligente durante todo o tramite processual, razão pela qual não há que se falar em desídia de sua parte. A apelação é tempestiva (Certidão fl. 68), e foi recebida em seu efeito devolutivo (fl. 70). Preparo à fl. 66. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fl. 86).  É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Precipuamente, em aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, insculpida no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visto que a vergasta decisão foi publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil.  Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, e passo a proferir voto.                  MÉRITO  Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a proferir voto. Inexistindo preliminares, adentro no mérito. A controvérsia recursal restringe-se ao exame sobre o acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos com fulcro nos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I do Código de Processo Civil de 1973. No caso em exame, a decisão determinando a emenda da inicial para que o banco autor retificasse o valor da causa e informasse o nome/endereço do representante legal da empresa afim de que fosse nomeado depositário do bem foi disponibilizada no Diário da Justiça em 01/11/2013 (fl. 35), tendo a parte autora apresentado petição (fl. 37), requerendo a dilação do prazo para 90 dias (fls. 37/38). Ato contínuo, o Juízo Singular deferiu a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, conforme despacho de fl.43, ato processual publicado em 17.03.2014. No entanto, não consta nos autos nenhuma petição do banco recorrente até a data da prolação da sentença, publicada mais de 3 (três) meses depois da concessão da dilação, ou seja, em 30.06.2014, restando, portanto, cristalina a inércia e desídia da insurgente. Corroborando com o entendimento supra, vejamos o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios:  APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 295, INCISO VI, DO CPC. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 dias (art. 508, CPC), o termo final para interposição foi dia 20/10/2015 e o recurso foi protocolizado em 23/10/2015, extemporâneo, portanto. 2. Deve-se anotar que não se trata de excesso de formalismo, mas de regra de natureza processual, de ordem pública, imposta a todos indistintamente e fundada, inclusive, nos princípios da celeridade e economia processual. Na busca pelo fim social e o bem comum a que a lei se destina, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos dos recursos são requisitos que devem ser analisados de forma objetiva. 3. Recurso não conhecido.(TJ-DF - APC 20140910295070. Relator Des. Silva Lemos, 5ª Turma Cível, Julgamento em 27 de Abril de 2016). (Grifei).  ARRENDAMENTO MERCANTIL - BEM MÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE ESTABELECER CORRETO VALOR DA CAUSA - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC, PARA SUPRIR FALTA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - APL 10028306020158260562, Rel. Des. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 23/06/2015). (Grifei).  Com efeito, decorrido o prazo do art. 284, do CPC/1973, para emenda da inicial, sem que a providência seja implementada, impõe-se a incidência do seu parágrafo único, sendo irrepreensível sentença que extingue o processo sob tal escora.  Destaco que não se trata de excesso de formalismo, mas de regra de natureza processual, de ordem pública, imposta a todos indistintamente e fundada, nos princípios da celeridade e economia processual.  Ressalto ainda que, no caso sub judice, o Magistrado de 1ª grau agiu de forma ponderada e sem qualquer rigorismo, pois além de oportunizar a emenda, concedeu posteriormente considerável dilação do prazo para que os defeitos assinalados fossem sanados, o que espanca as alegações formuladas pelo recorrente, que deixou de cumprir ambas as determinações judiciais (readequação do valor da causa e nome/endereço do representante legal da empresa), diligências simples, contudo, essências para o julgamento da causa, ao contrário do que foi afirmado pelo banco insurgente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, para manter integralmente a sentença de 1 ª grau em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03472412-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03472412-90
Tipo de processo : Apelação
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