TJPA 0000632-40.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿ SOB PENA DE MULTA. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL, NO PRAZO LEGAL, RESTAR INCOMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E MADRI INCORPORADORA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Comarca de Breu Branco/Pa que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n° 0004067-35.2014.814.0104), proposta por PABLO DE SOUZA MELO e ALBELY RABELO DE OLIVEIRA MELO, de feriu parcialmente o pleito de tutela antecipada, determinando que as agravantes deposit em judicialmente o valor de R$ 5.107,53 (cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e três centavos) , por mês, a título de garantia do juízo , e deliberou, ainda, a nulidade da cláusula 15.1 do instrumento contratual, bem como fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento . Em suas razões (fls. 02/23), as Agravantes, após a exposição dos fatos, preliminarmente, discorrem acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Sustentam a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Afirmam, ainda, que a decisão guerreada implica em vulneração da legislação civil acerca da matéria e a banalização do instrumento da tutela antecipada, aduzindo que não foi oportunizado o debate acerca da matéria. Suscitam a abusividade da multa cominada pelo juízo ¿a quo¿. Citam jurisprudência sobre a matéria que defendem. Ao final, r equer e ra m a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e , no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Requerem, ainda, que todas as intimações sejam publicadas em nome de Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PA n° 15.410-A) e Cássio Chaves Cunha (OAB/PA n° 12.268). Acostaram documentos (v. fls. 24/136). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Breu Branco, que deferiu parcialmente o pleito de tutela antecipada, determinando à s recorre ntes que depositem judicialmente o montan te de R$ 5.107,53 (cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e três centavos), por mês, a título de garantia do juízo, deliberando , ainda, a nulidade da cláusula 15.1 do instrumento contratual, a qual estabelecia o foro da comarca de Belém/Pa para dirimir as questões decorrentes do contrato firmado, bem como fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), n o caso de descumprimento . Noticiam os autos que os agravados, em 31/12/2010, celebraram com a agravante Madri Incorporadora Ltda, contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 52/80), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° 301-A da Torre Ágata, integrante do empreendimento Condomínio Torres de Liberto, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras ocorreria em 39 meses após o registro da incorporação imobiliária (v. fl. 65 - cláusula 9.1), a qual ocorreu em 21/09/2010 (v. fl. 52 ¿ cláusula 5.2), pelo que a entrega possuía a previsão para a data de 21/12/2013, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fl. 65 ¿ item 9.1.1). Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura das cláusulas citadas do instrumento de promessa de compra e venda (v. fls. 52/80), ficou definido o mês de dezembro de 2013 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, segundo noticiado nos autos e confirmado pelos agravados, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega, considerando-se a data de interposição da petição inicial operada em 24/09/2014 (v. fls. 25/50). Portanto, não é justo que, extrapolados os prazos do contrato, descumprido, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante, as agravantes ainda queiram insurgir-se contra as consequências legais, neste caso, o arbitramento dos aluguéis. Por outro lado, de acordo com o art. 422, caput, do Código Civil, ¿os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé¿, princípios estes que, num primeiro exame, parecem afetados na hipótese. Não seria razoável e prudente, ademais rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, de cunho provisório, que pode ser revisto durante o curso dilatado dos autos originários, que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). No mais, analisando o pleito deferido, registro que o deferimento antecipado de aluguéis não importa em indenização antecipada, pois os valores serão depositados mensalmente em juízo, funcionando na prática como verdadeira garantia. No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.597 - SP (2013/0336554-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A ADVOGADOS : GUSTAVO GONÇALVES GOMES CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO BEATRIZ HELENA GUARNIERI E OUTRO(S) AGRAVADO: REINALDO FRANCINI DA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ERÉDIA DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento habitacional pelos autores - Inadimplemento da ré - Requerida que apenas cumpriu com sua obrigação a partir de determinação judicial - incidência de multa contratual sobre o valor do imóvel, até a data da efetiva entrega das chaves aos autores - Indenização dos danos materiais sofridos - Despesas com locação de imóvel para moradia, IPTU e condomínio do imóvel compromissado à venda que devem ser ressarcidas aos autores, até a data da efetiva entrega das chaves do bem - Inexistência de danos morais - Ação parcialmente procedente - Recursos parcialmente providos. (fl. 451) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação dos arts. 411, 389, 412, 413 e 884, todos do Código Civil. Irresigna-se contra a condenação por danos materiais aos recorridos, em razão do atraso na entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento habitacional. Argumenta que no contrato pactuado há previsão de multa por eventual atraso na entrega do imóvel. Por esse motivo, alega que a cumulação de pena convencional e indenização por danos materiais, configura patente bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma, também, que deve ser excluída a condenação por danos morais. Postula a reforma do aresto estadual, para excluir a condenação por danos materiais ao recorrido. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. 2.1. Inicialmente, falta à recorrente interesse recursal no tocante ao afastamento da indenização por danos morais, uma vez que não houve condenação a este título pela Corte estadual. 3. Em outro passo, o Tribunal estadual ao analisar a demanda e dar parcial provimento ao apelo do autor, ora recorrido, consignou o seguinte: Evidente o inadimplemento contratual da ré na entrega dos documentos necessários à aprovação do financiamento habitacional dos autores. Embora o contrato entre as partes preveja a possibilidade de atraso na entrega por 120 dias úteis, prazo que, segundo a ré, expiraria em 26 de maio de 2.009, razão assiste aos autores quando afirmam que o contrato previa a possibilidade de atraso de 120 dias úteis na entre apenas para a realização de obras de arremate, o que não se verificou. A ré apenas tenta utilizar-se do prazo contratual para diminuir os danos materiais a serem ressarcidos aos autores. Não comprova, porém, que ainda havia obras de arremate sendo executadas após a data inicial de entrega, de modo que se considera a mora da ré a partir da data inicial prevista para entrega da unidade autônoma, em 30 de novembro de 2008. Frise-se que conforme documentos dos autos (fls. 92/100), houve cobrança de taxa condominial referente a janeiro de 2.009, do que se infere que não estavam sendo feitas quaisquer obras que impedissem a entrega do bem na data aprazada. Existe manifesta contradição em termos daquele que, de um lado, passa a cobrar taxa condominial dos adquirentes, o que pressupõe perfeição física e jurídica do empreendimento e, de outro, alegar que durante tal período ainda realizava obras finais no edifício. A demora foi, portanto, totalmente injustificada. Como salta aos olhos, embora afirme a requerida de que não obstou a concessão do financiamento, parece claro que a partir da determinação judicial a questão se desenrolou rapidamente com a entrega dos documentos ao agente financeiro, que imediatamente aprovou o crédito aos autores. Está claro, pela própria sucessão dos fatos e comportamento concludente das partes, que o único empecilho para o desenlace da questão era a conduta desidiosa da ré, vez que os autores possuíam crédito, como inclusive, reconheceu a ré em suas manifestações nos autos. Nesse sentido, portanto, há que se reconhecer a ocorrência de danos materiais aos autores desde a data da prometida entrega do bem, em 30 de novembro de 2008. Os documentos dos autos comprovam que em razão da demora na entrega das chaves do bem, os autores tiveram de locar imóvel para moradia, bem como, ainda que não imitidos na posse da unidade autônoma compromissada à venda, arcaram com valores relativos a IPTU e condomínio do bem, despesas que devem ser ressarcidas integralmente pela ré. [...] Com efeito, a cláusula invocada determina que 'se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado (...) pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional, a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela Promitente Vendedora'. Deverá a requerida, portanto, nos termos do contrato, pagar aos autores multa de 0,5% sobre o valor atualizado da unidade, por mês e fração de mês de atraso, desde 1º de dezembro de 2008 até o efetivo recebimento das chaves depositadas nos autos" (fl. 461-464) Desse modo, para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da Construtora indenizar os danos materiais à parte recorrida, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Demais disso, em casos semelhantes, este Sodalício afirmou que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, lucros cessantes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). ___________ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. É certo, por fim, que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, de acordo com os fundamentos antes expostos. Quanto à insurgência das agravantes no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) da multa imposta pelo juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Em atenção ao pedido formulado pelos advogados das Agravantes, determino que as intimações sejam publicadas em nome dos advogados Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PA n° 15.410-A) e Dr. Cássio Chaves Cunha (OAB/PA n° 12.268). Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00334527-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿ SOB PENA DE MULTA. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL, NO PRAZO LEGAL, RESTAR INCOMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E MADRI INCORPORADORA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Comarca de Breu Branco/Pa que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n° 0004067-35.2014.814.0104), proposta por PABLO DE SOUZA MELO e ALBELY RABELO DE OLIVEIRA MELO, de feriu parcialmente o pleito de tutela antecipada, determinando que as agravantes deposit em judicialmente o valor de R$ 5.107,53 (cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e três centavos) , por mês, a título de garantia do juízo , e deliberou, ainda, a nulidade da cláusula 15.1 do instrumento contratual, bem como fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento . Em suas razões (fls. 02/23), as Agravantes, após a exposição dos fatos, preliminarmente, discorrem acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Sustentam a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Afirmam, ainda, que a decisão guerreada implica em vulneração da legislação civil acerca da matéria e a banalização do instrumento da tutela antecipada, aduzindo que não foi oportunizado o debate acerca da matéria. Suscitam a abusividade da multa cominada pelo juízo ¿a quo¿. Citam jurisprudência sobre a matéria que defendem. Ao final, r equer e ra m a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e , no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Requerem, ainda, que todas as intimações sejam publicadas em nome de Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PA n° 15.410-A) e Cássio Chaves Cunha (OAB/PA n° 12.268). Acostaram documentos (v. fls. 24/136). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Breu Branco, que deferiu parcialmente o pleito de tutela antecipada, determinando à s recorre ntes que depositem judicialmente o montan te de R$ 5.107,53 (cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e três centavos), por mês, a título de garantia do juízo, deliberando , ainda, a nulidade da cláusula 15.1 do instrumento contratual, a qual estabelecia o foro da comarca de Belém/Pa para dirimir as questões decorrentes do contrato firmado, bem como fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), n o caso de descumprimento . Noticiam os autos que os agravados, em 31/12/2010, celebraram com a agravante Madri Incorporadora Ltda, contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 52/80), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° 301-A da Torre Ágata, integrante do empreendimento Condomínio Torres de Liberto, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras ocorreria em 39 meses após o registro da incorporação imobiliária (v. fl. 65 - cláusula 9.1), a qual ocorreu em 21/09/2010 (v. fl. 52 ¿ cláusula 5.2), pelo que a entrega possuía a previsão para a data de 21/12/2013, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fl. 65 ¿ item 9.1.1). Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura das cláusulas citadas do instrumento de promessa de compra e venda (v. fls. 52/80), ficou definido o mês de dezembro de 2013 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, segundo noticiado nos autos e confirmado pelos agravados, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega, considerando-se a data de interposição da petição inicial operada em 24/09/2014 (v. fls. 25/50). Portanto, não é justo que, extrapolados os prazos do contrato, descumprido, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante, as agravantes ainda queiram insurgir-se contra as consequências legais, neste caso, o arbitramento dos aluguéis. Por outro lado, de acordo com o art. 422, caput, do Código Civil, ¿os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé¿, princípios estes que, num primeiro exame, parecem afetados na hipótese. Não seria razoável e prudente, ademais rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, de cunho provisório, que pode ser revisto durante o curso dilatado dos autos originários, que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). No mais, analisando o pleito deferido, registro que o deferimento antecipado de aluguéis não importa em indenização antecipada, pois os valores serão depositados mensalmente em juízo, funcionando na prática como verdadeira garantia. No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.597 - SP (2013/0336554-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A ADVOGADOS : GUSTAVO GONÇALVES GOMES CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO BEATRIZ HELENA GUARNIERI E OUTRO(S) AGRAVADO: REINALDO FRANCINI DA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ERÉDIA DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento habitacional pelos autores - Inadimplemento da ré - Requerida que apenas cumpriu com sua obrigação a partir de determinação judicial - incidência de multa contratual sobre o valor do imóvel, até a data da efetiva entrega das chaves aos autores - Indenização dos danos materiais sofridos - Despesas com locação de imóvel para moradia, IPTU e condomínio do imóvel compromissado à venda que devem ser ressarcidas aos autores, até a data da efetiva entrega das chaves do bem - Inexistência de danos morais - Ação parcialmente procedente - Recursos parcialmente providos. (fl. 451) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação dos arts. 411, 389, 412, 413 e 884, todos do Código Civil. Irresigna-se contra a condenação por danos materiais aos recorridos, em razão do atraso na entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento habitacional. Argumenta que no contrato pactuado há previsão de multa por eventual atraso na entrega do imóvel. Por esse motivo, alega que a cumulação de pena convencional e indenização por danos materiais, configura patente bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma, também, que deve ser excluída a condenação por danos morais. Postula a reforma do aresto estadual, para excluir a condenação por danos materiais ao recorrido. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. 2.1. Inicialmente, falta à recorrente interesse recursal no tocante ao afastamento da indenização por danos morais, uma vez que não houve condenação a este título pela Corte estadual. 3. Em outro passo, o Tribunal estadual ao analisar a demanda e dar parcial provimento ao apelo do autor, ora recorrido, consignou o seguinte: Evidente o inadimplemento contratual da ré na entrega dos documentos necessários à aprovação do financiamento habitacional dos autores. Embora o contrato entre as partes preveja a possibilidade de atraso na entrega por 120 dias úteis, prazo que, segundo a ré, expiraria em 26 de maio de 2.009, razão assiste aos autores quando afirmam que o contrato previa a possibilidade de atraso de 120 dias úteis na entre apenas para a realização de obras de arremate, o que não se verificou. A ré apenas tenta utilizar-se do prazo contratual para diminuir os danos materiais a serem ressarcidos aos autores. Não comprova, porém, que ainda havia obras de arremate sendo executadas após a data inicial de entrega, de modo que se considera a mora da ré a partir da data inicial prevista para entrega da unidade autônoma, em 30 de novembro de 2008. Frise-se que conforme documentos dos autos (fls. 92/100), houve cobrança de taxa condominial referente a janeiro de 2.009, do que se infere que não estavam sendo feitas quaisquer obras que impedissem a entrega do bem na data aprazada. Existe manifesta contradição em termos daquele que, de um lado, passa a cobrar taxa condominial dos adquirentes, o que pressupõe perfeição física e jurídica do empreendimento e, de outro, alegar que durante tal período ainda realizava obras finais no edifício. A demora foi, portanto, totalmente injustificada. Como salta aos olhos, embora afirme a requerida de que não obstou a concessão do financiamento, parece claro que a partir da determinação judicial a questão se desenrolou rapidamente com a entrega dos documentos ao agente financeiro, que imediatamente aprovou o crédito aos autores. Está claro, pela própria sucessão dos fatos e comportamento concludente das partes, que o único empecilho para o desenlace da questão era a conduta desidiosa da ré, vez que os autores possuíam crédito, como inclusive, reconheceu a ré em suas manifestações nos autos. Nesse sentido, portanto, há que se reconhecer a ocorrência de danos materiais aos autores desde a data da prometida entrega do bem, em 30 de novembro de 2008. Os documentos dos autos comprovam que em razão da demora na entrega das chaves do bem, os autores tiveram de locar imóvel para moradia, bem como, ainda que não imitidos na posse da unidade autônoma compromissada à venda, arcaram com valores relativos a IPTU e condomínio do bem, despesas que devem ser ressarcidas integralmente pela ré. [...] Com efeito, a cláusula invocada determina que 'se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado (...) pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional, a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela Promitente Vendedora'. Deverá a requerida, portanto, nos termos do contrato, pagar aos autores multa de 0,5% sobre o valor atualizado da unidade, por mês e fração de mês de atraso, desde 1º de dezembro de 2008 até o efetivo recebimento das chaves depositadas nos autos" (fl. 461-464) Desse modo, para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da Construtora indenizar os danos materiais à parte recorrida, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Demais disso, em casos semelhantes, este Sodalício afirmou que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, lucros cessantes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). ___________ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. É certo, por fim, que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, de acordo com os fundamentos antes expostos. Quanto à insurgência das agravantes no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) da multa imposta pelo juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Em atenção ao pedido formulado pelos advogados das Agravantes, determino que as intimações sejam publicadas em nome dos advogados Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PA n° 15.410-A) e Dr. Cássio Chaves Cunha (OAB/PA n° 12.268). Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00334527-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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