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Jurisprudência


TJPA 0000634-42.2011.8.14.0067

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.000367-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MAYCON FRANCO SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          MAYCON FRANCO SOARES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 728/749, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 148.537: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. PARA QUE SEJA RECONHECIDO EM NOVO JÚRI O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA SÉRGIO DA CRUZ. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA. REQUER O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PARA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO NO ERRO DE EXECUÇÃO NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O Ministério Público defende que seu inconformismo perante a decisão dos jurados, deriva da decisão ter sido manifestamente contrária às provas dos autos ao absolver o réu do crime de homicídio qualificado. Sendo que a decisão do conselho de sentença encontra-se totalmente dissociada da versão dos fatos relatados no Inquérito policial e ratificados pela competente ação penal;  2. Observo que merece razão a acusação, quando requer a nulidade do Júri por decisão contrária a provas dos autos;  3. Devendo ser submetido a novo júri para que seja reanalisado as provas carreadas aos autos, no que concerne a condenação pelo crime de Homicídio Qualificado em relação à vítima Sergio da Cruz Pinto;  4. Em suas razões recursais o acusado alega que a sentença de primeiro grau seria contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legitima defesa, sendo imperiosa sua absolvição e subsidiariamente, insurgiu-se ainda pelo reconhecimento do erro na execução da legitima defesa, alegando que a intenção do réu era atingir pessoa diversa da vítima; 5. Em análise aos autos entendo não merecer razão. Por observar que a decisão do júri foi baseada em provas coerentes e firmes, não cabendo assim a anulação em função do inconformismo proletário da defesa;  6. Tendo sido a materialidade comprovada pelo Laudo de lesões corporais do ofendido João do Carmo Pinto, à fl. 46. No que tange a autoria, tem-se firmes depoimentos;  7. Nota-se nos depoimentos acima mencionados, que ao contrario do que alega a defesa, o denunciado quis o resultado lesivo, posto que o mesmo agiu com dolo direto e não para repelir injusta agressão a vítima e se assim o fosse, não usou de meios moderados.  8. Sendo que subsidiariamente, insurgiu-se ainda pelo reconhecimento do erro na execução da legitima defesa, alegando que a intenção do réu era atingir pessoa diversa da vítima. Tal pedido restasse prejudicado, pois a tese de legítima defesa não foi acolhida, portanto, não há que se falar em acolhimento da tese de erro na execução da legítima defesa;  9. O apelante em suas razões recursais pugna pela redução da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que o Juízo a quo não procedeu de acordo com o regramento contido no art. 59, do CPB;  10. Em estudo meticuloso aos autos, entendo que tal pleito merece prosperar, pois nota-se que ao valorar uma das circunstâncias judiciais, fora utilizado os mesmos motivos que são inerentes ao tipo penal, acarretando assim em bis in idem, sendo o mesmo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro;  11. Passo a nova dosimetria da pena: Ante as circunstâncias valoradas negativamente ao réu, fixo a pena-base em 19 anos de reclusão. Não foram sustentadas agravantes ou atenuantes em plenário. Deixo também de levar em consideração a atenuante de confissão do acusado, em sua autodefesa, porque qualificada, já que a ela o acusado acresceu legítima defesa. Em face, porém, da causa de diminuição do art. 14, II, c/c o parágrafo único do, CPB e tendo em conta a gravidade da lesão, com risco de vida à vítima, reduzo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Devendo a detração penal, ser fixada pelo Juízo de Execução Penal.  12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (2015.02513229-38, 148.537, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-15).          Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1º, III, e 5º, LVII, da Constituição Federal, artigo 11 da DUDH/48 e artigo 8º da CADH/69.          Contrarrazões apresentadas às fls. 772/7790.          Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 415), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 734).         Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à decisão do Conselho de Sentença quando do seu julgamento no Tribunal do Júri, a qual considera contrária às provas dos autos, defendendo o mesmo que o acórdão guerreado violou os princípios da dignidade e da presunção de inocência.         A sentença de primeiro grau foi parcialmente mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre todos os pontos recorridos, com base em elementos concretos dos autos (fls. 699/705).          Da análise detida dos autos, observa-se que a Câmara julgadora não analisou os artigos ditos violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, nem mesmo foi oposto embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿.          Ademais, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa à presunção de inocência decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 862276 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿.          Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.          Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 29/02/2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Rext. Maycon Franco Soares. Proc. N.º 2014.3.000367-8 (2016.00874590-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00874590-43
Tipo de processo : Apelação
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