TJPA 0000634-44.2006.8.14.0026
1 ? Analisando a alegada PREJUDICIAL DE MÉRITO sobre a PRESCRIÇÃO, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, decorrido os três anos para a reparação civil decorrente de acidente de transito, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do CC, admitindo os registros constantes nos autos:i) data do evento lesivo - acidente de transito, ocorrido em 21.10.2001; ii) data da confirmação de eventual invalidez, que, na hipótese dos autos, ocorreu através Laudo de Exame Complementar, em 19.03.2003; iii) data da propositura da demanda, em 29.03.2006; ultrapassado os três anos para a reparação civil decorrente de acidente de transito, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do CC. 2 - Nos autos não há comprovação que o autor esteve impossibilitado de gerir os atos de sua vida civil entre o acidente e a propositura da ação. Assim como não se aplicar ao caso o lapso prescricional previsto no Código Civil anterior, pois não houve o transcurso de mais da metade do prazo estabelecido na legislação, conforme norma de transição expressa no artigo 2.028, pelo que deve ser aplicado a Codificação vigente. 3 - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2018.01233132-49, 187.678, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
Ementa
1 ? Analisando a alegada PREJUDICIAL DE MÉRITO sobre a PRESCRIÇÃO, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, decorrido os três anos para a reparação civil decorrente de acidente de transito, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do CC, admitindo os registros constantes nos autos:i) data do evento lesivo - acidente de transito, ocorrido em 21.10.2001; ii) data da confirmação de eventual invalidez, que, na hipótese dos autos, ocorreu através Laudo de Exame Complementar, em 19.03.2003; iii) data da propositura da demanda, em 29.03.2006; ultrapassado os três anos para a reparação civil decorrente de acidente de transito, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do CC. 2 - Nos autos não há comprovação que o autor esteve impossibilitado de gerir os atos de sua vida civil entre o acidente e a propositura da ação. Assim como não se aplicar ao caso o lapso prescricional previsto no Código Civil anterior, pois não houve o transcurso de mais da metade do prazo estabelecido na legislação, conforme norma de transição expressa no artigo 2.028, pelo que deve ser aplicado a Codificação vigente. 3 - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2018.01233132-49, 187.678, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01233132-49
Tipo de processo
:
Apelação
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