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Jurisprudência


TJPA 0000636-14.2014.8.14.0000

Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA   SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20143021024-9 IMPETRANTE: EDER MACEDO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CARLOS GOMES - FCG. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA ¿ CIÊNCIAS ECONÔMICAS. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO ILEGITIMIDADE DO SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA ¿ CIÊNCIAS ECONÔMICAS , A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º, DA LEI N. 5810/1994, É DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos, etc.   EDER MACEDO DA COSTA , qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ¿ SEAD com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/09.   Alega a impetrante que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração ¿ SEAD para o provimento de cargos efetivos de nível superior e nível fundamental da Fundação Carlos Gomes/PA, para o cargo de Técnico em Gestão Pública ¿ Ciências Econômicas, dentro no 3º lugar, fls. 54.   Sustenta possuir o direito líquido e certo a nomeação e posse, consoante o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o 1º e 2º colocado renunciaram ao direito de nomeação, fls. 60/65.   Por tal razão e sob o argumento de que estão presentes os requisitos legais do `fumus boni iuris¿ e do `periculum in mora¿, requer a concessão de medida liminar em virtude da existência de direito líquido e certo para garantir a sua imediata nomeação no cargo de Técnico em Gestão Pública ¿ Ciências Econômicas, na Fundação Carlos Gomes/PA.   O pedido foi instruído com os documentos de fls. 14/66.   Às fls. 69, reservei a apreciação do pedido liminar e ordenei a notificação e citação da autoridade coatora e do Estado do Pará.   Às fls. 75/101 a autoridade coatora prestou as informações de praxe, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a nomeação é atribuição do Chefe do Poder Executivo; impossibilidade jurídica do pedido, carência do direito de ação, inexistência de prova pré-constituída.   No mérito, a decadência do direito de ação, uma vez que o pretenso direito do impetrante se funda na criação de novos cargos ocorridos em 2012, extrapolando em muito o prazo de 120 dias, exigidos no MS.   Prosseguiu sustentando a inexistência de direito líquido e certo, pois a nomeação e candidato classificado fora do número de vagas deve observar a discricionariedade da Administração Pública.   Ao final, pugna pela denegação da segurança.   O Estado do Pará ratificou as informações da SEAD, fls. 102/104.   Vieram os autos conclusos.   DECIDO.   Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista o desiderato idêntico nesta forma ou através do julgamento pelo colegiado.   Além do mais, reiterados julgados o STJ pela admissão do julgamento pelo relator na forma monocrática, quando pacífico no órgão fracionário.   Dispõe o art. 7º, do RJU, verbis:   Art. 7°. - Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas na área de sua competência, pro ver, por ato singular, os cargos públicos.   Assim, a competência do Governador do Estado para a nomeação pretendida.   Desta forma, não merece trânsito o presente writ, em face da manifesta impossibilidade do cumprimento de eventual segurança, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração , em razão deste não ter atribuição para prover cargos públicos .   Acerca do tema, o e. STJ:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança, "a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. 3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.954/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (grifei)   PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31915/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) (grifei)   PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifei)   De igual forma, este c. 2º Grupo Cível do TJRS, em casos análogos:   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDITAL Nº 01/2013. APROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PLEITO DE NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Tratando-se de mandado de segurança no qual é postulada a nomeação para o cargo de professor estadual em razão de aprovação em concurso público, a legitimidade passiva ad causam é do Governador do Estado, conforme o disposto no artigo 82, inc. XVIII da Constituição Estadual. Ainda que tal ato possa ser delegado, como prevê expressamente o § 1º do artigo 82 da CE, cumpre registrar que o Decreto nº 47.715/2010, o qual "Dispõe sobre delegação de competência" pelo Governador do Estado, não delegou tal espécie de ato administrativo (nomeação) ao Secretário de Estado da Educação. Indeferimento da inicial e extinção do mandado de segurança. Precedentes do TJ/RS. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70059909341, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/05/2014) (grifei)   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDITAL Nº 01/2013. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. Tratando-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor estadual, a legitimidade passiva ad causam, segundo dispõe o art. 82, XVIII da Constituição Estadual, é do Governador do Estado. Precedentes jurisprudenciais. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70059893107, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/05/2014) (grifei)   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. EDITAL Nº 01/2005. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A nomeação de candidato em concurso público do Executivo é ato de competência do Governador do Estado (art. 82, inc. XVIII da Constituição Estadual), não detendo o Secretário de Educação atribuição para praticar o ato almejado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 70027185859, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/10/2008) (grifei)  (grifei)   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MANDAMUS QUE VISA NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR EM FACE DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. É da competência do Governador de Estado o provimento dos cargos do Poder Executivo, conforme artigo 82, XVIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Indicação da Coordenadora Regional de Educação como autoridade coatora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024395436, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/07/2008) (grifei)   Por fim, a lição de Hely Lopes Meirelles: ¿(...)Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;(...)¿ (grifei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 66-67.)   Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extingo o writ, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, e art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12.016/09.   Sem honorários, em face da previsão constante do artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Int.   Belém (PA), 16 de dezembro de 2014.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora   PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\Cível Reunidas\Mandado de Segurança\MS Nº 20143021024-9 - EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE - NOMEAÇÃO - 01.rtf 1   (2014.04831686-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04831686-04
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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