TJPA 0000637-17.2009.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000637-17.2009.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO JAIR ALVES ROCHA - OAB/PA N.º 10.609 APELADO: BETANIA MARTA FEITOSA ARAÚJO (ADVOGADO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES - OAB/PA n.º 12.902-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SERVIDORA GRÁVIDA, MESMO QUE TEMPORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município, e de APELAÇÃO ADESIVA interposta pela autora BETANIA MARTA FEITOSA ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por BETANIA MARTA FEITOSA ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, anulando o contrato firmado entre as partes, e determinando o pagamento do salário de outubro/2007 e o 13º proporcional de 2005 (8/12 avos) e integral para o ano de 2006. Em seu apelo (fls. 123/133), o município recorrente sustenta a higidez jurídica do contrato administrativo e a impossibilidade de sua anulação, eis que o apelado desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário firmado com o Município, submetido a regime jurídico próprio dos servidores, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição e demais instrumentos legais que regem o tema, não sendo aplicável a Consolidação das Leis Trabalhistas. Aduz que, não sendo aplicável a CLT, não há que se falar em vínculo trabalhista e em direitos decorrentes dessa modalidade de contratação, asseverando o pagamento das parcelas trabalhista a que foi condenado e juntando comprovante de tal pagamento. Tece considerações sobre sucumbência recíproca e refere que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau em todos os seus termos. A autora apresentou recurso adesivo (fls. 143/152). Refere-se a estabilidade da gestante colacionando julgados e súmula do TST sobre o assunto. Trata do FGTS e da multa rescisória. Pede o provimento do apelo acerca do direito ao FGTS e à estabilidade de gestante Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fl. 142/160). Contrarrazões da autora/recorrente (fls. 153/159). Sem contrarrazões da municipalidade de Parauapebas. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, relatoria da Desª Maria do Céo que sobrestou o feito (fls. 162/163). Redistribuição a este relator em razão da emenda regimental 05/16 em 20.01.17 (fls. 165/166). Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 170/172 e verso). É o relatório. Decido. Os recursos preenchem os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seus manejos apresentam-se tempestivos e de acordo com as hipóteses previstas na lei processual civil, razão pela qual, conheço dos recursos e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais do apelante Município de Parauapebas e a decisão apelada em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo, não havendo qualquer recurso da parte apelada sobre a questão, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial porém não foi acatado na sentença, daí o apelo adesivo. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Assim, clarividente o direito da apelante/autora ao FGTS e salário e saldo de salário, sendo que, com relação a este, considero como comprovados os pagamentos diante da documentação acostada no apelo da municipalidade e que não foi objeto de impugnação específica pela autora apelante. Acerca da questão que envolve a estabilidade provisória da gestante, não pode prevalecer o entendimento do juízo 'a quo'. A matéria teve repercussão geral conhecida pelo STF (Tema 542) que trata, justamente, do direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória (ARE 647.103 que foi substituído pelo RE 842.844): ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) No entanto, a jurisprudência da Excelsa Corte já vinha se solidificando no sentido de reconhecer a estabilidade provisória às contratadas pelo Poder Público. Neste sentido: RE 597.989, RE 287.905, RE 634.093AgR. Parece, portanto, inquestionável o direito da apelante, nada obstante a natureza temporária da contratação, à estabilização provisória desde a confirmação da gravides até 05 meses após o parto que, se não observada, pode ser, perfeitamente, indenizável. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, e também do entendimento consolidado do STF acerca da estabilidade provisória da gestante, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Parauapebas, considerando como quitadas as verbas salariais determinadas na sentença de primeiro grau. Conheço e dou provimento ao recurso adesivo apelante/autora, para condenar o Município de Parauapebas ao recolhimento do valor de FGTS no período de duração do contrato firmado entre as partes, bem como ao pagamento da indenização por violação da estabilidade provisória no período de 05 meses pós- parto, mantendo a decretação de nulidade do contrato administrativo temporário sucessivamente prorrogado e a condenação na verba honorária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00137248-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000637-17.2009.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO JAIR ALVES ROCHA - OAB/PA N.º 10.609 APELADO: BETANIA MARTA FEITOSA ARAÚJO (ADVOGADO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES - OAB/PA n.º 12.902-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SERVIDORA GRÁVIDA, MESMO QUE TEMPORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município, e de APELAÇÃO ADESIVA interposta pela autora BETANIA MARTA FEITOSA ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por BETANIA MARTA FEITOSA ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, anulando o contrato firmado entre as partes, e determinando o pagamento do salário de outubro/2007 e o 13º proporcional de 2005 (8/12 avos) e integral para o ano de 2006. Em seu apelo (fls. 123/133), o município recorrente sustenta a higidez jurídica do contrato administrativo e a impossibilidade de sua anulação, eis que o apelado desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário firmado com o Município, submetido a regime jurídico próprio dos servidores, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição e demais instrumentos legais que regem o tema, não sendo aplicável a Consolidação das Leis Trabalhistas. Aduz que, não sendo aplicável a CLT, não há que se falar em vínculo trabalhista e em direitos decorrentes dessa modalidade de contratação, asseverando o pagamento das parcelas trabalhista a que foi condenado e juntando comprovante de tal pagamento. Tece considerações sobre sucumbência recíproca e refere que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau em todos os seus termos. A autora apresentou recurso adesivo (fls. 143/152). Refere-se a estabilidade da gestante colacionando julgados e súmula do TST sobre o assunto. Trata do FGTS e da multa rescisória. Pede o provimento do apelo acerca do direito ao FGTS e à estabilidade de gestante Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fl. 142/160). Contrarrazões da autora/recorrente (fls. 153/159). Sem contrarrazões da municipalidade de Parauapebas. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, relatoria da Desª Maria do Céo que sobrestou o feito (fls. 162/163). Redistribuição a este relator em razão da emenda regimental 05/16 em 20.01.17 (fls. 165/166). Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 170/172 e verso). É o relatório. Decido. Os recursos preenchem os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seus manejos apresentam-se tempestivos e de acordo com as hipóteses previstas na lei processual civil, razão pela qual, conheço dos recursos e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais do apelante Município de Parauapebas e a decisão apelada em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo, não havendo qualquer recurso da parte apelada sobre a questão, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial porém não foi acatado na sentença, daí o apelo adesivo. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Assim, clarividente o direito da apelante/autora ao FGTS e salário e saldo de salário, sendo que, com relação a este, considero como comprovados os pagamentos diante da documentação acostada no apelo da municipalidade e que não foi objeto de impugnação específica pela autora apelante. Acerca da questão que envolve a estabilidade provisória da gestante, não pode prevalecer o entendimento do juízo 'a quo'. A matéria teve repercussão geral conhecida pelo STF (Tema 542) que trata, justamente, do direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória (ARE 647.103 que foi substituído pelo RE 842.844): ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) No entanto, a jurisprudência da Excelsa Corte já vinha se solidificando no sentido de reconhecer a estabilidade provisória às contratadas pelo Poder Público. Neste sentido: RE 597.989, RE 287.905, RE 634.093AgR. Parece, portanto, inquestionável o direito da apelante, nada obstante a natureza temporária da contratação, à estabilização provisória desde a confirmação da gravides até 05 meses após o parto que, se não observada, pode ser, perfeitamente, indenizável. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, e também do entendimento consolidado do STF acerca da estabilidade provisória da gestante, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Parauapebas, considerando como quitadas as verbas salariais determinadas na sentença de primeiro grau. Conheço e dou provimento ao recurso adesivo apelante/autora, para condenar o Município de Parauapebas ao recolhimento do valor de FGTS no período de duração do contrato firmado entre as partes, bem como ao pagamento da indenização por violação da estabilidade provisória no período de 05 meses pós- parto, mantendo a decretação de nulidade do contrato administrativo temporário sucessivamente prorrogado e a condenação na verba honorária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00137248-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00137248-80
Tipo de processo
:
Apelação
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