TJPA 0000638-18.2013.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000638.18.2013.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Aldenir Conceição Lima (Adv. Rafael Cardoso Tonhá - OAB/MT - 12.290) Impetrada: Secretária de Administração do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procurador do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho) Procuradora de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Antonio Aldenir Conceição Lima, contra ato atribuído à Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo pertence aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupando o cargo de Investigador de Polícia desde o dia 02/03/2005, tendo sido aprovado através de concurso público, estando lotado na Superintendência Regional do Araguaia Paraense. Ressalta que a Lei Complementar nº 22/1994, que trata dos cargos integrantes da carreira da Polícia Civil, sofreu alterações, tendo os cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista sido transformados em cargos de nível superior, sendo assegurado, por força da Lei Estadual nº 5.810/94, a percepção do Adicional de Escolaridade de 80%(oitenta por cento) a todos que comprovem o referido requisito. Menciona que o impetrante concluiu o curso de Bacharel em Direito na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR), o que o legitima para que faça jus ao recebimento do adicional de nível superior por gratificação de escolaridade. Salienta que o impetrante requereu administrativamente a inclusão do adicional de escolaridade aos seus vencimentos, tendo recebido um parecer desfavorável da administração estadual. Aduz, em síntese, que o impetrante possui o direito líquido e certo à gratificação de nível superior prevista na Lei nº 5.810/94. Ao final, pleiteia, liminarmente, que seja concedido ao impetrante a gratificação supramencionada e, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 16/25. O mandamus foi distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, através do despacho de fls. 28/29, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará se manifestou às fls. 35/46, na qualidade de litisconsorte passivo, pugnando, inicialmente, pelo indeferimento da petição inicial, sustentando que a mesma é obscura e confusa, além de não especificar quando o impetrante concluiu sua graduação, se antes ou depois de sua investidura no cargo público que ocupa. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Ao final, pleiteia a denegação da segurança. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Tereza Cristina de Lima, exarou o parecer de fls. 50/57, opinando pela concessão da segurança postulada. A autoridade coatora apresentou as informações requeridas às fls. 59/70, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações apresentadas pelo Estado do Pará. Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, o eminente relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo o mesmo à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o caso em análise apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Passo agora a analisar as alegações constantes no presente writ. PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, a autoridade coatora e o Estado do Pará pugnam, pelo indeferimento da petição inicial, sustentando que a mesma é obscura e confusa, além de não especificar quando o impetrante concluiu sua graduação, se antes ou depois de sua investidura no cargo público que ocupa. A alegação não merece acolhimento, pois o presente mandamus é claro ao sustentar a existência de direito líquido e certo do impetrante à percepção do adicional de nível superior, nos termos constantes na Lei Complementar nº 022/94, por ser ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará. Além disso, ao contrário do que foi sustentado pela autoridade impetrada e o litisconsorte necessário, observa-se claramente na documentação acostada aos autos, que a conclusão do curso de Bacharelado em Direito pelo impetrante ocorreu em data posterior a sua investidura no cargo público que ocupa, conforme se constata na cópia da carteira funcional de fls. 17 e na cópia do diploma de fls. 19. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito do impetrante, que ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante foi admitido no cargo de Investigador de Polícia no dia 02/03/2005. Ocorre que a Lei Complementar nº 22/94, que estabelece as normas de organização, competência, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, exigia para investidura no referido cargo apenas o nível médio de escolaridade. Entretanto, a referida Lei sofreu consideráveis alterações, de forma que o art. 47, inciso IV, do mesmo diploma legal, passou a exigir o curso de nível superior para a investidura no cargo de Investigador de Polícia. Em decorrência da referida mudança, os profissionais que ingressaram na Polícia Civil do Estado do Pará, a partir de então, passaram a fazer jus à gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento). Transcrevo o que dispõe os arts. 45 e 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 22/1994 (com alterações trazidas pela Lei Complementar nº 46/2004), in verbis: ¿Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes á exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei.¿ ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista¿ Ressalte-se que o pagamento da mencionada gratificação de escolaridade decorre do disposto nos arts. 132 e 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará), os quais possuem a seguinte redação: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (..) VII - pela escolaridade; Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Ora, se a gratificação é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija curso superior completo, parece-me claro que o impetrante faz jus a esse benefício, pois possui esse nível de escolarização, conforme demonstra a cópia anexada aos autos, constante às fls. 19, do seu diploma de Bacharel em Direito, expedido pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida - FESAR, e está no exercício de um cargo para o qual a lei exige o curso superior completo. Por conseguinte, entendo que apesar de não ter sido exigido do impetrante, no momento do ingresso na carreira, o nível superior completo, o pagamento da gratificação de escolaridade lhe é devido, pois esta vantagem foi instituída em razão do exercício do cargo e não em razão da forma de acesso a ele. Com efeito, se todos os investigadores exercem as mesmas atribuições, deve-se conceder a gratificação de escolaridade a quem comprove o curso superior, independentemente dos requisitos que lhe foram impostos para ingresso na carreira, pois, de outra forma, estar-se-ia concedendo tratamento diferenciado a profissionais que exercem o mesmo cargo e possui o mesmo nível de escolaridade. Esse entendimento acerca do tema encontra-se sedimentando neste egrégio Tribunal, tendo sido, inclusive, editada a Súmula nº 16, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Súmula 16 - Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.¿ Sendo assim, entendo que restou comprovado nos autos o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da gratificação de escolaridade pleiteada. Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I do NCPC, sendo a decisão fundada em Súmula deste egrégio Tribunal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, determinando à autoridade coatora que promova o pagamento da gratificação de escolaridade ao impetrante, no percentual de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 140, III, da Lei 5.810/1994. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 08 de junho de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02431749-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000638.18.2013.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Aldenir Conceição Lima (Adv. Rafael Cardoso Tonhá - OAB/MT - 12.290) Impetrada: Secretária de Administração do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procurador do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho) Procuradora de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Antonio Aldenir Conceição Lima, contra ato atribuído à Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo pertence aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupando o cargo de Investigador de Polícia desde o dia 02/03/2005, tendo sido aprovado através de concurso público, estando lotado na Superintendência Regional do Araguaia Paraense. Ressalta que a Lei Complementar nº 22/1994, que trata dos cargos integrantes da carreira da Polícia Civil, sofreu alterações, tendo os cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista sido transformados em cargos de nível superior, sendo assegurado, por força da Lei Estadual nº 5.810/94, a percepção do Adicional de Escolaridade de 80%(oitenta por cento) a todos que comprovem o referido requisito. Menciona que o impetrante concluiu o curso de Bacharel em Direito na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR), o que o legitima para que faça jus ao recebimento do adicional de nível superior por gratificação de escolaridade. Salienta que o impetrante requereu administrativamente a inclusão do adicional de escolaridade aos seus vencimentos, tendo recebido um parecer desfavorável da administração estadual. Aduz, em síntese, que o impetrante possui o direito líquido e certo à gratificação de nível superior prevista na Lei nº 5.810/94. Ao final, pleiteia, liminarmente, que seja concedido ao impetrante a gratificação supramencionada e, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 16/25. O mandamus foi distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, através do despacho de fls. 28/29, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará se manifestou às fls. 35/46, na qualidade de litisconsorte passivo, pugnando, inicialmente, pelo indeferimento da petição inicial, sustentando que a mesma é obscura e confusa, além de não especificar quando o impetrante concluiu sua graduação, se antes ou depois de sua investidura no cargo público que ocupa. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Ao final, pleiteia a denegação da segurança. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Tereza Cristina de Lima, exarou o parecer de fls. 50/57, opinando pela concessão da segurança postulada. A autoridade coatora apresentou as informações requeridas às fls. 59/70, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações apresentadas pelo Estado do Pará. Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, o eminente relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo o mesmo à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o caso em análise apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Passo agora a analisar as alegações constantes no presente writ. PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, a autoridade coatora e o Estado do Pará pugnam, pelo indeferimento da petição inicial, sustentando que a mesma é obscura e confusa, além de não especificar quando o impetrante concluiu sua graduação, se antes ou depois de sua investidura no cargo público que ocupa. A alegação não merece acolhimento, pois o presente mandamus é claro ao sustentar a existência de direito líquido e certo do impetrante à percepção do adicional de nível superior, nos termos constantes na Lei Complementar nº 022/94, por ser ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará. Além disso, ao contrário do que foi sustentado pela autoridade impetrada e o litisconsorte necessário, observa-se claramente na documentação acostada aos autos, que a conclusão do curso de Bacharelado em Direito pelo impetrante ocorreu em data posterior a sua investidura no cargo público que ocupa, conforme se constata na cópia da carteira funcional de fls. 17 e na cópia do diploma de fls. 19. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito do impetrante, que ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante foi admitido no cargo de Investigador de Polícia no dia 02/03/2005. Ocorre que a Lei Complementar nº 22/94, que estabelece as normas de organização, competência, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, exigia para investidura no referido cargo apenas o nível médio de escolaridade. Entretanto, a referida Lei sofreu consideráveis alterações, de forma que o art. 47, inciso IV, do mesmo diploma legal, passou a exigir o curso de nível superior para a investidura no cargo de Investigador de Polícia. Em decorrência da referida mudança, os profissionais que ingressaram na Polícia Civil do Estado do Pará, a partir de então, passaram a fazer jus à gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento). Transcrevo o que dispõe os arts. 45 e 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 22/1994 (com alterações trazidas pela Lei Complementar nº 46/2004), in verbis: ¿Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes á exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei.¿ ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista¿ Ressalte-se que o pagamento da mencionada gratificação de escolaridade decorre do disposto nos arts. 132 e 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará), os quais possuem a seguinte redação: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (..) VII - pela escolaridade; Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Ora, se a gratificação é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija curso superior completo, parece-me claro que o impetrante faz jus a esse benefício, pois possui esse nível de escolarização, conforme demonstra a cópia anexada aos autos, constante às fls. 19, do seu diploma de Bacharel em Direito, expedido pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida - FESAR, e está no exercício de um cargo para o qual a lei exige o curso superior completo. Por conseguinte, entendo que apesar de não ter sido exigido do impetrante, no momento do ingresso na carreira, o nível superior completo, o pagamento da gratificação de escolaridade lhe é devido, pois esta vantagem foi instituída em razão do exercício do cargo e não em razão da forma de acesso a ele. Com efeito, se todos os investigadores exercem as mesmas atribuições, deve-se conceder a gratificação de escolaridade a quem comprove o curso superior, independentemente dos requisitos que lhe foram impostos para ingresso na carreira, pois, de outra forma, estar-se-ia concedendo tratamento diferenciado a profissionais que exercem o mesmo cargo e possui o mesmo nível de escolaridade. Esse entendimento acerca do tema encontra-se sedimentando neste egrégio Tribunal, tendo sido, inclusive, editada a Súmula nº 16, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Súmula 16 - Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.¿ Sendo assim, entendo que restou comprovado nos autos o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da gratificação de escolaridade pleiteada. Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I do NCPC, sendo a decisão fundada em Súmula deste egrégio Tribunal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, determinando à autoridade coatora que promova o pagamento da gratificação de escolaridade ao impetrante, no percentual de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 140, III, da Lei 5.810/1994. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 08 de junho de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02431749-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02431749-37
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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