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Jurisprudência


TJPA 0000638-80.2006.8.14.0200

Ementa
HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ESTELIONATO ART. 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 77 DO CPPm ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. II Observa-se que a denúncia, baseada em peças de informações colhidas pelo Inquérito Policial, atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, descrevendo, de forma clara e objetiva, a conduta praticada pelo denunciado, ora paciente, a qual se amolda ao tipo previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Assim, em princípio, a peça acusatória permite ao requerente o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fundamento jurídico para obstar o andamento processual. III - Com efeito, cabe ressaltar que, mostra-se incompatível com a presente medida judicial um exame apurado das provas, de modo que resulta inviável isentar o paciente da acusação, sem uma perquirição aprofundada do contexto fático e probatório, o que pertine, realmente, ao Juiz do feito, em contato direto com o evento criminoso e os meios para dirimi-lo. IV - Ordem denegada. (2012.03393499-06, 107.948, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-14, Publicado em 2012-05-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/05/2012
Data da Publicação : 22/05/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03393499-06
Tipo de processo : Habeas Corpus
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