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Jurisprudência


TJPA 0000638-81.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 20143021101-5 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: DENIS DIAS ALVES. Advogado (s): Dr. Eduardo José de Freitas Moreira - OAB/PA nº 7449. SUSCITADO (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de exceção de suspeição arguida por DENIS DIAS ALVES contra a Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 166 e seguintes do RITJEPA c/c artigo 135V, 265, 304, 305 e 306 do CPC.        A Desembargadora Excepta, em decisão de fls. 106-107, não acolheu a presente exceção de suspeição.        Os autos foram encaminhados para Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Presidente à época do Tribunal de Justiça. Esta, considerando a Exceção de Suspeição nº 2014.3.007304-3, contra si apresentada, determinou a suspensão do processo em análise até o julgamento do incidente(fl. 109).        Ao assumir a Presidência do TJ, o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em decorrência de uma Exceção de Suspeição contra si proposta pelo mesmo Excipiente, determinou (fl. 113) a remessa destes autos ao Desembargador Vice-Presidente, o qual sob a mesma justificativa, determinou (fl. 115) remessa do feito ao substituto legal.        Os autos foram redistribuídos aos desembargadores Rômulo Ferreira Nunes(fl.118), Vânia Fortes Bitar(fl.121), Raimundo Holanda Reis(fl.124), Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(fl.130) e Marneide Merabet(fl.133), os quais se julgaram suspeitos para julgar o feito. Redistribuído, coube a mim a relatoria.        Em despacho de fl.136, datado de 30/10/2015, considerei ter sido manejado contra mim a exceção de suspeição nº 20143009955-2, julgada improcedente conforme decisão da Presidência deste Tribunal, datada de 22/05/2014, e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se manifestou às fls. 139-141, pela improcedência da exceção.        Em 6/11/2015, às fls. 142-172, o Excipiente maneja nova Exceção de Suspeição contra mim.        O Excipiente em sua prolixa razões contendo 62 (sessenta e duas) páginas defende, preliminarmente, a abordagem do juízo imparcial e da exceção de suspeição.        Após, informa que o subscritor das razões se viu no dever de opor uma Exceção de Suspeição contra esta Desembargadora, que desde esse fato, ela nutre um sentimento irrisível (sic) contra o advogado signatário que desaguou no não provimento de um agravo de instrumento onde vindicava a nulidade de uma medida liminar de ação de busca e apreensão que veio desacompanhada da imprescindível notificação extrajudicial.        Alega que a Excepeta aceitou essa absurda tese, somente por causa de sua inimizade capital com o advogado signatário que assiste o ora Excipiente e acabou por negar provimento ao AI contra tofda (sic) uma jurisprudência quer do Col. STJ quer de vários Tribunais de Justiça Estaduais, no sentido de que era e ainda é incabível e subverte à ordem processual, o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão sem que a notificação extrajudicial seja previamente endereçada ao devedor.        Ao final, alega que esta desembargadora é inimiga capital do advogado e assim sendo também da parte, por isso requer seja acolhida a exceção de suspeição.        Às fls. 174-184 interpõe agravo regimental.        RELATADO. DECIDO.        Adianto que o Excipiente, anteriormente, já manejou Exceção de Suspeição nº 20143009955-2 contra mim, a qual foi julgada improcedente conforme decisão de lavra da Presidente deste E. Tribunal, datada de 22/5/2014, cujo transito em julgado ocorreu em 21/7/2014.        Também ratifico que foi proposta Exceção de Suspeição por AÇAÍ TURISMO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. nos autos do Agravo de Instrumento nº 20143009950-2, sob a mesma alegação suscitada nesta exceção, qual seja, de que esta desembargadora é inimiga capital do patrono da causa, bem como da própria agravante.        Para evitar tautologia e esclarecer os pontos suscitados pelos Excipiente, transcrevo a decisão de minha lavra proferida na Exceção de Suspeição proposta no Agravo de Instrumento nº 20143009950-2, cujos fundamentos também adoto neste incidente.   Ab initio, ressalto que de minha parte inexiste qualquer sentimento de inimizada com o causídico, até porque não o conheço e que o único processo que o mesmo patrocina sob a minha relatoria é este Agravo de Instrumento.   Ressalto que o fora proposta contra mim uma Exceção de Suspeição na qual o advogado atuou como patrono, protocolizada em 23/4/2014, na qual me manifestei em 8/5/2014, conforme cópia juntada às fls. 453 e verso, cujos excertos transcrevo. De início, enfatizo que o desiderato do Excipiente é alegar a suspeição de todos os membros deste E. Tribunal de Justiça com o argumento de que são amigos da Desembargadora Presidente, a qual já funcionou em processos em que o Requerente litiga. Em pesquisa no SAP 2G contato que encontrei os seguintes processos os quais o Excipiente litiga: Agravo de Instrumento nº 20113018644-3; Agravo de Instrumento nº 20123030090-1; Apelação nº 20133002673-8 e Cautelar Inominada nº 20143001208-3, porém, nenhum fora distribuído para minha relatoria. Portanto, deixo de acolher a alegação de parcialidade, tendo em vista que inexiste qualquer processo em que o Excipiente litiga sob a minha relatoria.   Pode-se concluir dos fragmentos transcritos, que inexistia qualquer processo sob a minha relatoria em que o causídico funcionava tanto como parte e/ou como advogado. Logo, não seria pelo simples incidente de Exceção de Suspeição contra mim proposto que passaria a considerar o advogado como inimigo capital, muito menos nutrir um sentimento de revanchismo, o qual não faz parte de minha personalidade.   Com relação a questão debatida no Agravo de Instrumento, apesar de não ser este o momento processual, explicitarei para que seja tornada mais transparente possível a decisão.   Segundo conta dos autos, o Banco da Amazônia S.A propôs, em 30/7/2013, ação de Busca e Apreensão contra Açaiturismo e Transporte Rodoviários Ltda., José Valdécio de Oliveira Pinto e Danniely Patrícia Yamada, objetivando a apreensão de 4 (quatro) ônibus, dados em garantia em alienação fiduciária.   Em 26/8/2013, o Juízo primevo determinou que se procedesse a notificação do devedor, de acordo com o § 2º, art. 2º, do DL 911/69. (fl. 103). Determinação cumprida através da petição (fl. 104), protocolizada no dia 26/9/2013, anexada a ela a notificação extrajudicial realizada pelo 2º Ofício de Notas e Registros ¿Bezerra Falcão¿ - Ananindeua - Pará, na qual consta certidão (fl. 109) que a mesma fora recebida pelo Sr. Valdecio de Oliveira Pinto, proprietário da empresa. Assim, suprida a emenda da inicial fora deferida a liminar de busca e apreensão dos bens (fls. 20-21) objeto deste Agravo de Instrumento.   Noto que nas razões do Agravo de Instrumento (proc. 20143009950-2), fls. 2-13, que ataca a liminar deferida, não existe impugnação acerca da nulidade da notificação extrajudicial, muito menos sobre se deveria ou não ser extinta a ação de Busca e Apreensão, questões essas somente aventadas por ocasião do pedido de reconsideração (fls. 221-240) após ter sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 167 e verso) pela Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles.   Assim, as questões suscitadas após a interposição do agravo de instrumento não poderiam mais ser analisadas diante da preclusão consumativa, a qual Fredie Didier Jr. conceitua como na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.   Nessa esteira, afirmo que somente fora apreciado o que constou das razões e contrarrazões recursais, em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos.   Ratifico que há nos autos a notificação extrajudicial (fls. 106-109), a qual é documento válido para consubstanciar a mora dos devedores e consequentemente o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.   Esse foi o mérito do Agravo de Instrumento, cuja ementa do Acórdão nº 138349 (fls. 296-298) foi grafado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA LIMINAR. À luz do Decreto-Lei 911/69, a liminar de busca e apreensão é de deferimento obrigatório, quando presentes os requisitos inerentes à concessão. Nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor. Recurso conhecido e improvido.   Enfatizo que o que consta dos autos fora informado aos meus pares por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, pois existe uma notificação extrajudicial válida nos autos e que não fora impugnada em seu devido tempo.   São fantasiosas as alegações do causídico, até porque o seu desiderato com o incidente de suspeição é postergar o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento.   Essa tese se comprova diante de diversos atos praticados pelo advogado. O primeiro fora a interposição de embargos de declaração, em 29/9/2014, com 55 (cinquenta e cinco) laudas, (fls. 300-354), o qual ataca o Acórdão nº 138349. O segundo, fora com outro embargos de declaração (fls. 367-372) interposto em 3/10/2014 contra o despacho que determinou a intimação para que o embargado se manifestasse. No mesmo dia 3/10/2014 protocolizou também Agravo Regimental (fls. 373-380) com pedido, pasmem, de efeito suspensivo e ativo. Já no dia 6/10/2014, não satisfeito, propôs a Exceção de Suspeição.   Diante desses fatos narrados, fica caracterizado que o causídico tenta tumultuar o processo com atos sem qualquer fundamento no direito processual vigente, como o caso de interpor embargos de declaração assim como agravo regimental de despacho que intima o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso.   Entendo que qualquer defesa deve ser feita dentro dos ditames legais vigentes, porém, interpor recursos manifestamente protelatórios e que ferem princípios do direito processual, como da unicidade recursal, parece-me como ausência de conhecimento técnico aliado a ausência de caráter.   Enfatizo que esta Desembargadora tem plena ciência de seu mister e que sempre agiu dentro dos ditames legais e com todo zelo que a sua profissão requer.   Assim, refuto com veemência as alegações do Excipiente, vez que infundadas, temerárias e irresponsáveis, expostas com o intuito de tumultuar a tramitação do feito e, de forma oblíqua, retardar o trânsito em julgado da decisão proferida.      Logo, também não reconheço a suspeição arguida.      À Secretaria para cumprimento das disposições regimentais a respeito do tema.      Publique-se. Intime-se      Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       II (2016.02103270-03, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2016.02103270-03
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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