TJPA 0000638-88.2009.8.14.0061
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 2. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03437019-08, 111.111, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 2. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03437019-08, 111.111, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
28/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2012.03437019-08
Tipo de processo
:
Apelação
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