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Jurisprudência


TJPA 0000639-17.2012.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0018016-88.2012.814.0301. (SAP: 2013.3.003460-8). COMARCA DE PARAGOMINAS. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO OAB/PA - 15.322. APELADO: HILTON AZEVEDO SANTANA. ADVOGADA: MARY NADJA M. GUALBERTO OAB/PA 8599. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.     O servidor é titular do cargo de Agente Fiscal Agropecuário e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2.     O apelado trouxe à fl. 20 a Portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gélri Machado Galeão e à fl. 21 a Portaria n. 4544/2011, que de igual modo concedeu ao servidor Fábio Rogerio Reis Lima o mesmo adicional, ambos titulares do cargo de Agente Fiscal Agropecuário junto a ADEPARÁ. 3.     O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4.     O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5.     A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6.     Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7.     Recurso conhecido e provido.        Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de valores retroativos e incorporação ao soldo pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao apelado o adicional de insalubridade em 10% e seus respectivos reflexos.        Inconformada, a ADEPARÁ interpõe o presente apelo (fls. 82/103 arguindo: a) como preliminar de mérito a falta de interesse de agir uma vez que o pleito não foi posto sob análise da Administração Pública; b) no mérito: diz que é condição imprescindível para a concessão de adicional de insalubridade a prévia realização de perícia técnica especializada; que a recorrida não cumpriu com o ônus da prova de suas atividades supostamente insalubres; a inexistência de igualdade de condições laborais com os servidores apontados como paradigma; a impossibilidade legal de incorporação de adicional de insalubridade; violação ao princípio da motivação, contraditório e ampla defesa e da adoção do percentual de 10%de insalubridade sem a prévia realização de perícia oficial; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e juros de 0,5% a partir da citação.        O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 109/114.        Os autos vieram a minha relatoria.        A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não considerar interesse público na demanda.        É o sucinto relatório. VOTO        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.        Cuida-se de apelação interposta pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que concedeu o adicional de insalubridade na base de 10% sobre o seu vencimento ao recorrido.        Pois bem. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo.        Veja que não é o cargo que traz em si a insalubridade, mas sim as condições em que são exercidas as atribuições inerentes a ele.        Feitas essas considerações iniciais, parto para a preliminar de mérito suscitada: falta de interesse de agir.        Defende a apelante que o recorrido não submeteu seu pleito administrativamente, movimentando logo a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito a qual acredita ter, razão pela qual entende que lhe carece o interesse de agir.        Não há como prosperar a preliminar suscitada, haja vista que o ¿interesse de agir tem por objeto a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere¿ (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª Ed, p. 196). Nesse raciocínio, tem-se que o requerimento administrativo não se revela como pressuposto para o ajuizamento da ação, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Rio Grande do Sul: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos, sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e a citação do sócio, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ no caso concreto. Acolhida a exceção de pré-executividade, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, mormente porque não há obrigatoriedade do prévio esgotamento da esfera administrativa em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70066981085, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015). Destaquei.        Preliminar rejeitada.        Do mérito.        Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.        No que tange ao adicional de insalubridade pleiteado, no âmbito estadual, a matéria está prevista no art. 129 do Regime Jurídico Único que assim dispõe: Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal. Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.        O Decreto Estadual nº 2.485 de 1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94, dispondo: Art.1º - Os servidores públicos civis do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, perceberão adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - o adicional de insalubridade será calculado à base de 5%, 10% e 20% sobre o vencimento base do cargo efetivo, correspondente aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com laudo pericial da comissão permanente de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto. II - o adicional de periculosidade será de 10%, calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo. Parágrafo Único. A gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas será de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Art.2º - Os adicionais previstos no artigo anterior só poderão ser pagos após prévia inspeção que comprove a realização de atividades sob condições insalubres ou Perigosas. Parágrafo Único. A inspeção será feita por comissão permanente, a ser constituída por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho, da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA e da Secretaria de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, respectivamente, cujo laudo emitido será o documento hábil para concessão, ou não do adicional previsto no artigo 129 da Lei nº5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 3º - O servidor que fizer jus simultaneamente ao adicional de periculosidade e de insalubridade deverá optar por um deles. Art.4º - Cessará o pagamento dos adicionais disciplinados neste Decreto com o desaparecimento das condições ou riscos que deram causa à sua concessão, vedada a incorporação do adicional ao vencimento do servidor. (negritei).        As disposições legais são claras no sentido de exigir o laudo pericial realizado por comissão permanente composta por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho.        O apelado trouxe à fl. 20 a Portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gélri Machado Galeão e à fl. 21 a Portaria n. 4544/2011, que de igual modo concedeu ao servidor Fábio Rogerio Reis Lima o mesmo adicional, ambos titulares do cargo de Agente Fiscal Agropecuário junto a ADEPARÁ. Observo que na citada portaria há menção a um laudo pericial realizado previamente, emitido pela SEAD (Secretaria de Estado de Administração), em total cumprimento às disposições legais suso mencionadas.        Ora, o caso dos autos se revela distinto, uma vez que não há notícia no caderno processual de qualquer perícia realizada no local de trabalho do recorrido.        A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO NOVO LAUDO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária intentada pela parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em que visava a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da sua posse, observada a prescrição qüinqüenal, julgada parcialmente procedente na origem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Com efeito, é mister destacar a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 527/2009, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos e que cabe o tal pagamento, apurando o grau devido, bem como o referido laudo será atualizado, no máximo, a cada três anos. No caso concreto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que o administrador público, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, efetuou pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a autora, com base em Laudo Pericial, conforme determinado em Lei Municipal, e em grau máximo (40%), retroativamente ao novo Laudo Pericial, efetuado três anos após o primeiro Laudo, conforme, também, determinado em Lei Municipal, razão pela qual resta indevida a pretensão da parte autora em perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua posse, momento que inexistia Laudo Pericial neste sentido. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005125075, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 29/10/2015) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Divisão de Saúde do Trabalhador do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração e Recursos Humanos - SARH, baseada no laudo pericial n.º 33/2002, tendo como objeto a análise das condições, tipo de operações de trabalho, dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, apurou que a utilização de EPI s referidos acarreta a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres. 2. No caso dos autos, contudo, não há prova de terem sido fornecidos à parte autora todos os equipamentos de proteção individual necessários para fazer desaparecer as condições insalubres, como menciona DMEST, restando devido o adicional de insalubridade nos termos em que postulado. 3. Sentença de improcedência reformada para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4. No que tange ao índice de correção monetária aplicada à condenação, esclareço que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária. A partir da entrada em vigor desta lei de 29 de junho de 2009, incide o índice básico da caderneta de poupança, tendo em vista recente decisão do STF da aplicabilidade desse índice, até 25 de março de 2015. Após essa data, é substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Os juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano são devidos a contar da citação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005316146, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/10/2015).        No mesmo sentido, já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de agente fiscal estadual agropecuário desde o ano de 2004 e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 43 a portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gerli Machado Galeão, e à fl. 44, a portaria n.º 4544/2011 que concede o mesmo adicional ao servidor Fábio Rogério Reis de Lima, ambos titulares do cargo de agente fiscal agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido.  (2016.02381217-71, 161.096, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17)        Assim, não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada.        Tais as razões pelas quais, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo e julgo-o procedente para reformar na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos aqui expostos.        Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2017.00320867-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.00320867-38
Tipo de processo : Apelação
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