TJPA 0000641-33.2016.8.14.0043
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. Não se admite a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, consoante entendimentos já sumulados de nossas Cortes Superiores e, no caso em análise, isso não aconteceu. Diante de tais considerações, o caso dos autos demanda o abrandamento do regime para o aberto, seguindo os comandos contidos na letra "c" do § 2º do art. 33, do Código Penal. Por outro lado, o réu preenche aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, com relação à substituição da pena em questão, pois não é reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a quatro anos e a maioria das circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Assim, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2017.03202749-02, 178.566, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
Ementa
APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. Não se admite a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, consoante entendimentos já sumulados de nossas Cortes Superiores e, no caso em análise, isso não aconteceu. Diante de tais considerações, o caso dos autos demanda o abrandamento do regime para o aberto, seguindo os comandos contidos na letra "c" do § 2º do art. 33, do Código Penal. Por outro lado, o réu preenche aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, com relação à substituição da pena em questão, pois não é reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a quatro anos e a maioria das circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Assim, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2017.03202749-02, 178.566, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.03202749-02
Tipo de processo
:
Apelação
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