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Jurisprudência


TJPA 0000641-51.2010.8.14.0007

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO ¿ ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ATO DEMISSIONÁRIO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADOS DESDE DO ATO ILEGAL. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% PARA 0.5%, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3º, ¿A¿ A ¿C¿, DO CPC. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião , que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º  007 .2010.1.000 566-4 ), julgou procedente o pedido constante da exordial, para determinar : - a reintegração da autora no cargo de servente com todas as vantagens e direitos inerentes, declarando-a estável no serviço público . - o pagamento do valor de R$-12.625,00 (doze mil e seiscentos e vinte e cinco reais), referente aos salários d os anos de 2009 e os respectivos décimos-terceiros salários, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC , desde a data em que deveriam ter sido efetuados e juros de mora de 1% (hum) ao mês, a partir da citação válida . - o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação . Houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O s autos foram distribuídos a este Relator (fl. 39). Ato contínuo, foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 43/47). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: ¿...19. DISPOSITIVO 20. Destarte, julgo procedente o pleito da autora, Sra. TEREZINHA DE JESUS PINTO DA SILVA, já qualificada nos autos, e determino que o Município de Baião a reintegre ao cargo de servente, com todas as vantagens e direitos deste. Declaro-a estável no serviço público. 21. Indefiro o pleito de reintegração liminar da autora, haja vista o disposto no artigo 273, § 2º, do CPC. É que a concessão da antecipação de tutela, neste caso, implicaria, fatalmente, pelas condições econômicas da autora, em perigo de irreversibilidade da medida. 22. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.625,00, concernente aos salários dos anos de 2009 e 2010 e respectivos décimos-terceiros salários, os quais deixaram de ser pagos com a demissão ilegal da requerente, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido efetuados, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. 23. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente ao percentual de 15% sobre o valor total da condenação. 24. Defiro a justiça gratuita à autora. 25. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 475, I, do CPC). Após o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Observe-se a norma contida no artigo 322, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se...¿   A autora demonstrou, através dos documentos de fls. 08/25, que ingressou no serviço público municipal, na condição de servente, em 12.01.1983, adquirindo estabilidade de conformidade com o art. 19, do ADCT, pois à época da promulgação da Constituição de 1988, já contava com mais de 5 (cinco) anos no exercício de cargo público, tendo adquirido, portanto, a chamada estabilidade excepcional. A presente hipótese, por conseguinte, amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ¿ ADCT, que diz: ¿o s servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição , são considerados estáveis no serviço público .¿ (grifei).   A respeito do tema, o STF já assentou: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. LAPSO TEMPORAL: CINCO ANOS DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF - RE: 482440 PR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-01 PP-00153)   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF - ARE: 684597 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)   Dessa forma, uma vez adquirida a estabilidade, mesmo que de maneira excepcional, o servidor não poderá ser exonerado ou demitido sem a instauração de regular procedimento administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão expressa no art. 5º, inciso LV, da CF/88 , sob pena de nulidade do ato administrativo e a imediata reintegração ao cargo, com o recebimento de todas as vantagens e direitos que no período deixou de auferir. Nesse sentido, cito os precedentes a seguir: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO CARGO, EM CARÁTER EFETIVO, POR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO, QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL, SE INSURGE CONTRA O DESLIGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. COBRANÇA DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DATA DA DISPENSA E A DA REINTEGRAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS A FIM DE QUE SEJA DADA NOVA SOLUÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM. 1. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório. Essa regra não se aplica, contudo, às diferenças devidas entre a data da concessão da segurança e a do efetivo cumprimento da ordem mandamental, devendo o pagamento, nessa hipótese, ser realizado diretamente em folha suplementar. 2. Caso em que a solução dada pela Turma à presente Questão de Ordem não se revela ajustada à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tanto assim que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Presidente do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.046/MG. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar nova solução à Questão de Ordem, ficando estabelecido que as parcelas vencidas entre a data da dispensa do requerente e a de sua reintegração deverão ser pagas mediante precatório. (STJ - EDcl na QO no RMS: 26244 MG 2008/0023947-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013)   ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM AFASTAMENTO. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇAO AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI NOMEADO E EMPOSSADO. PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE SEU IRREGULAR AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o servidor público sido afastado em decorrência de processo administrativo posteriormente anulado na via judicial, deve perceber os vencimentos a que tinha direito durante o período em que perdurou o seu irregular afastamento.¿ (TJ-RN - AC: 121020 RN 2010.012102-0, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 15/02/2011, 1ª Câmara Cível)   ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO NULO, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - A perda do cargo por servidor público municipal estável somente pode decorrer de procedimento administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO, INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 500, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A ausência de preparo do recurso adesivo impede o seu conhecimento por ausência de um dos requisitos para sua admissibilidade. Exegese do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ-PR - AC: 4093554 PR 0409355-4, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 07/08/2007, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7253) Autora declinou na exordial que, a época da ilegal demissão, percebia como vencimento o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, pugnando, em razão disso, pelo pagamento dos salários dos anos de 2009 e 2010, bem como seus respectivos décimos terceiros, no valor total de R$-12.625,00 (doze mil e seiscentos e vinte e cinco reais), quantia esta que entendo correta, considerando que em janeiro/2009 o valor do salário mínimo era de R$-415,00 (quatrocentos e quinze reais), passando para R$-465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) em fevereiro daquele ano e R$-510,00 (quinhentos e dez reais) no ano de 2010. Dessa maneira, tem-se o seguinte quadro: - JANEIRO/2009 = R$-415,00 - FEVEREIRO/2009 A DEZEMBRO/2009 (R$-465,00 X 11 MESES) = R$-5.115,00 - 13º SALÁRIO DE 2009 = R$-465,00 - JANEIRO A DEZEMBRO/2010 (R$-510,00 X 12 MESES) = R$-6.120,00 Valor total, sem atualizações = R$-12.625,00 Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença previu que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido efetuados, mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação.    Quanto aos juros de mora arbitrados contra a Fazenda Pública para pagamento d os seus débitos, aplica-se aqui o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , diferente do disposto na sentença de 1º grau .   Cito a seguinte jurisprudência:   ¿ AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453740, quanto à constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora contra a Fazenda Pública, devem observar, a partir de setembro de 2001, o percentual de 0,5% ao mês. Agravo ao qual se dá provimento, no item, para determinar a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. JUROS. ANATOCISMO. Na hipótese, o valor relativo ao principal lançado na certidão da Vara de origem, fl. 302, já continha a incidência de juros, tendo havido a alegada incidência de novos juros sobre tal valor. Recurso provido, no item. (...) (TRT-4 - AP: 1608005119865040003 RS 0160800-51.1986.5.04.0003, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)      No que diz respeito ao índice de correção monetária deve ser aquele que melhor reflita a variação da moeda, sem que isso importe em enriquecimento sem causa do credor. Assim, o INPC se revela o índice mais apropriado, de acordo com a jurisprudência pátria , ¿verbis¿:   ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-f DA LEI 9494/97. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-f DA LEI 9494/97. REEXAME NECESSÁRIO.   - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º- F DA LEI 9494/97. - Ainda que em estágio probatório, o servidor público não pode ser exonerado ad nutum, ou seja, sem a devida instauração de processo administrativo, que lhe garanta o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional - Havendo exoneração sem anterior processo administrativo, o servidor público faz jus à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pelo período em que permaneceu afastado de suas funções. - Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplicar-se-á o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei 11.960/07. ¿ (TJ-MG - REEX: 10527110010024001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)   Desse modo, mantenho como índice de correção monetária o INPC/IBGE,  desde da data do ato demissionário ilegal ( REsp 1199257/PE  e AgRg no REsp 604.026/AL)  e reduzo os   juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diviso que se mostra adequado e atende ao disposto no art. 20, §3º, ¿a¿ a ¿c¿, do CPC .  Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  reduzir juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento , mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2014.     Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00006376-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2015
Data da Publicação : 07/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00006376-90
Tipo de processo : Remessa Necessária
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