TJPA 0000641-76.2013.8.14.0095
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0000641-76.2013.8.14.0095 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROCURADOR: GABRIELA ARAÚJO COHEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TERSIA ÀVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de São Caetano de Odivelas, ora apelante, contra o Município de São Caetano de Odivelas, ora apelado, que julgou procedente o pedido da inicial consistente na determinação das medidas necessárias a efetividade da Lei Municipal n.º 128/2014, em especial em relação aos arts. 11, 12, 13, e 14, relacionadas as providencias necessárias a criação e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa no Munícipio. O apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: 1 - Impossibilidade de cumprimento da sentença invocando o princípio da reserva do possível face a inviabilidade financeira dos cofres públicos; 2 - Do exercício do poder discricionário da administração na adoção de políticas públicas, conforme as suas disposições orçamentárias; 3 - Invoca a aplicação do mínimo existencial; 4 - Que a medida dependeria de uma série de estudos técnicos e a determinação encontraria óbice nas limitações orçamentarias para a efetivação desses direitos fundamentais; Transcreve jurisprudência e requer prequestionamento das matérias, assim como a redução da multa Requer ainda o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença sob a assertiva que adotou as providencias necessárias a criação e implementação do Conselho do Idoso na municipalidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 91/100. O recurso foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet em 31.08.2016 (fl. 103) e foi redistribuído a minha relatoria em 07.02.2017 (fl. 107). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Promotora de justiça Convocada Louise Rejane de Araújo Silva às fls. 91/100, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: A política pública relativa a direitos dos idosos acaba por afetar a coletividade como um todo, pois além de evidenciar violação ao direito fundamental do indivíduo, conforme reconhecido pelo próprio município apelante, também reflete em na coletividade por serem medidas que abrangem todas as pessoas que naturalmente. por força do tempo, com sorte, chegarão a condição de idoso e poderão usufruir das políticas adotadas com a finalidade de garantir a autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade, na forma assegurada no art. 230 da CF, e Lei n.º 10.741/03, in verbis: CF: ¿Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.¿ Lei n.º 10.741/03: ¿Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. (...) Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.¿ No caso concreto, ficou caraterizada a recalcitrância do Município apelante em cumprir a previsão de criação e funcionamento efetivo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, pois não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas efetivas para instalação do referido Conselho e o projeto da Lei Municipal n.º 128/2014 somente foi encaminhado à Câmara Municipal com a regulamentação da matéria após o ingresso da presente ação civil pública, inclusive nas peças protocoladas em Juízo deixam evidente o descaso do Poder Público local com a medida, pois até mesmo no arrazoado afirma a impossibilidade de cumprimento da medida deferida por suposta inexistência de condições financeiras. No entanto, não carreou aos autos qualquer prova da inviabilidade financeira de dar efetividade a implantação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, pois verifico que apenas discorre no arrazoado sobre várias doutrinas e jurisprudências, em tese, mas não demonstra a relação das mesmas com caso concreto, muito menos juntou provas da suposta inviabilidade financeira através da demonstração das medidas que seriam necessárias, gastos a serem realizados e os recursos disponíveis para tal finalidade. Daí porque, deve ser mantida a procedência do pedido da inicial, que encontra respaldo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consignando a possibilidade do Judiciário intervir em políticas públicas a fim de resguardar direito fundamental, como também direitos sociais, in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STA 674 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.04.2018. ACESSO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS À ESCOLA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende ser legitima a intervenção do poder judiciário a fim de resguardar direitos sociais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 1076316 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) Além do que, as provas dos autos indicando que as assertivas de falta de recursos não correspondem à realidade, pois o próprio Secretário Municipal de Assistência Social admitiu que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome destina o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil reais), por trimestre, destinado a atividade com idosos, sem contar a contrapartida Municipal, e há na Lei Municipal n.º 128/2014 expressa previsão de abertura de crédito especial de até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para manutenção e instalação do Conselho (art. 14), assim como a possibilidade do apelante alocar recursos humanos, materiais e financeiros necessários a criação (art. 13) e que as despesas com a manutenção e desenvolvimento das atividades seriam incluídos no orçamento Municipal (art. 15), nos seguintes termos: ¿Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício. Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2014 e nos anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.¿ Por final, em relação ao pedido de redução da multa fixada por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que não merece reparos, pois o valor é proporcional e razoável, pois condizente com o ilícito apurado in concreto, face a recalcitrância do apelante em cumprir a medida. Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a sentença reexaminada deve ser mantida devido estar de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e o recurso ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03505324-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0000641-76.2013.8.14.0095 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROCURADOR: GABRIELA ARAÚJO COHEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TERSIA ÀVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de São Caetano de Odivelas, ora apelante, contra o Município de São Caetano de Odivelas, ora apelado, que julgou procedente o pedido da inicial consistente na determinação das medidas necessárias a efetividade da Lei Municipal n.º 128/2014, em especial em relação aos arts. 11, 12, 13, e 14, relacionadas as providencias necessárias a criação e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa no Munícipio. O apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: 1 - Impossibilidade de cumprimento da sentença invocando o princípio da reserva do possível face a inviabilidade financeira dos cofres públicos; 2 - Do exercício do poder discricionário da administração na adoção de políticas públicas, conforme as suas disposições orçamentárias; 3 - Invoca a aplicação do mínimo existencial; 4 - Que a medida dependeria de uma série de estudos técnicos e a determinação encontraria óbice nas limitações orçamentarias para a efetivação desses direitos fundamentais; Transcreve jurisprudência e requer prequestionamento das matérias, assim como a redução da multa Requer ainda o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença sob a assertiva que adotou as providencias necessárias a criação e implementação do Conselho do Idoso na municipalidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 91/100. O recurso foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet em 31.08.2016 (fl. 103) e foi redistribuído a minha relatoria em 07.02.2017 (fl. 107). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Promotora de justiça Convocada Louise Rejane de Araújo Silva às fls. 91/100, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: A política pública relativa a direitos dos idosos acaba por afetar a coletividade como um todo, pois além de evidenciar violação ao direito fundamental do indivíduo, conforme reconhecido pelo próprio município apelante, também reflete em na coletividade por serem medidas que abrangem todas as pessoas que naturalmente. por força do tempo, com sorte, chegarão a condição de idoso e poderão usufruir das políticas adotadas com a finalidade de garantir a autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade, na forma assegurada no art. 230 da CF, e Lei n.º 10.741/03, in verbis: CF: ¿Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.¿ Lei n.º 10.741/03: ¿Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. (...) Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.¿ No caso concreto, ficou caraterizada a recalcitrância do Município apelante em cumprir a previsão de criação e funcionamento efetivo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, pois não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas efetivas para instalação do referido Conselho e o projeto da Lei Municipal n.º 128/2014 somente foi encaminhado à Câmara Municipal com a regulamentação da matéria após o ingresso da presente ação civil pública, inclusive nas peças protocoladas em Juízo deixam evidente o descaso do Poder Público local com a medida, pois até mesmo no arrazoado afirma a impossibilidade de cumprimento da medida deferida por suposta inexistência de condições financeiras. No entanto, não carreou aos autos qualquer prova da inviabilidade financeira de dar efetividade a implantação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, pois verifico que apenas discorre no arrazoado sobre várias doutrinas e jurisprudências, em tese, mas não demonstra a relação das mesmas com caso concreto, muito menos juntou provas da suposta inviabilidade financeira através da demonstração das medidas que seriam necessárias, gastos a serem realizados e os recursos disponíveis para tal finalidade. Daí porque, deve ser mantida a procedência do pedido da inicial, que encontra respaldo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consignando a possibilidade do Judiciário intervir em políticas públicas a fim de resguardar direito fundamental, como também direitos sociais, in verbis: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STA 674 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.04.2018. ACESSO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS À ESCOLA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende ser legitima a intervenção do poder judiciário a fim de resguardar direitos sociais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 1076316 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) Além do que, as provas dos autos indicando que as assertivas de falta de recursos não correspondem à realidade, pois o próprio Secretário Municipal de Assistência Social admitiu que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome destina o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil reais), por trimestre, destinado a atividade com idosos, sem contar a contrapartida Municipal, e há na Lei Municipal n.º 128/2014 expressa previsão de abertura de crédito especial de até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para manutenção e instalação do Conselho (art. 14), assim como a possibilidade do apelante alocar recursos humanos, materiais e financeiros necessários a criação (art. 13) e que as despesas com a manutenção e desenvolvimento das atividades seriam incluídos no orçamento Municipal (art. 15), nos seguintes termos: ¿Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício. Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2014 e nos anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.¿ Por final, em relação ao pedido de redução da multa fixada por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que não merece reparos, pois o valor é proporcional e razoável, pois condizente com o ilícito apurado in concreto, face a recalcitrância do apelante em cumprir a medida. Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a sentença reexaminada deve ser mantida devido estar de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e o recurso ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03505324-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03505324-51
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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