TJPA 0000642-05.2011.8.14.0007
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, prolatada nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0000642-05.2011.8.14.0007) que BENEDITA MARIA DE NAZARÉ SILVA FERREIRA move em face de MUNICÍPIO DE BAIÃO - PREFEITURA MUNICIPAL. O sentenciado propôs ordinária (fls. 02/06) aduzindo que iniciou suas funções em 01.03.1982 como professora na Municipalidade e, em 03.03.2008, pelo Decreto nº 073/2008, foi nomeada para exercer o cargo de professor I nível 2. Afirmou que as gratificações, perduraram até abril/2006, quando, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379-GP, de 10.01.2006, que revogou lei anterior, foram elas sumariamente extintas. Diz que o artigo 45 e seu parágrafo único da lei referida vedava a redução da remuneração dos servidores. Malgrado a determinação legal, aduz a requerente, as gratificações foram retiradas dos vencimentos dela em maio/2006. Pediu o provimento da ação, a fim de que o Município de Baião seja condenado a incorporar ao salário base mensal da parte requerente o valor das gratificações de magistério de 10% sobre o vencimento base e a gratificação como incentivo ao ensino fundamental de 60%, bem como as diferenças dos meses vincendos, incluindo juros de mora de 1% ao mês. Devidamente citado, o Município de Baião ofertou contestação (fls. 19/40), em que alegou a prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor. No mérito, propriamente, o requerido alegou que apenas observou o novo dispositivo legal. Asseverou, ainda, que a lei não se assegura aos ocupantes de cargos não estáveis o direito de irredutibilidade. Ademais, alegou que a estabilidade é dada ao servidor e não ao cargo, e por fim, que houve revogação da lei anterior pela lei municipal 1.379-GP, e mais que a autora não demonstrou os supostos prejuízos que sofreu e da inexistência do direito adquirido. A Sentença prolatada às fls. 70/74 dos autos, condenou o Município de Baião a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condenou, ainda, a Municipalidade, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. Afirmou, também, que as gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declarou, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. O Ente Estatal opôs embargos de declaração (fls. 77/78), e o douto juízo monocrático conheceu dos mesmos, porém, deixou de acolhê-los em razão da não ocorrência das hipóteses elencadas na lei. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 85). A ilustre representante do Ministério Público deixou de opinar, por falta de interesse público primário. É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 70/74): (...) Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. Após o trânsito em julgado e não havendo providências, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Baião, 16 de agosto de 2013 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais. A sentenciada comprovou através de documentação acostada aos autos, que houve, efetivamente, supressão da remuneração da sentenciada, no mês de abril/2006, último mês de vigência da lei anterior, relativamente aos meses subsequentes, sob a égide da lei municipal nº 1.379, de 10.01.2006, cujo texto está anexado aos autos. Assim sendo, como bem afirmou o douto magistrado em sua sentença ¿devo reconhecer que houve, neste caso, violação do princípio da irredutibilidade do salário (ou da remuneração, já que a CF/88 tratou de forma pouco técnica as designações em questão), que consta do artigo 7º, VI, da CF/88¿ A Constituição Republicana no artigo acima citado, afirma que um dos direitos dos trabalhadores é a irredutibilidade do seu salário, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Portanto, entendo que está caracterizado o prejuízo experimentado pela sentenciada, com a supressão das verbas que deixou de receber e que compunham a sua remuneração. De mais a mais, o direito à remuneração do servidor é, de certa forma, no que concerne ao quantum, um direito adquirido, já que a administração pública não pode lhe reduzir a remuneração, puxando-a para baixo, mesmo em face de lei, que deve ser declarada inconstitucional, neste aspecto. O documento de fl. 13 diz que a servidora é estável. Concordo com o juízo de piso que afirmou que ¿Vejo que é possível cortar certas gratificações, em decorrência unicamente de dispositivo legal posterior, se não houver decréscimo remuneratório, desde que o diploma legal o especifique desta forma¿. Bem como ¿Note-se que o diploma legal anterior, a lei municipal nº 1.270/97, no artigo 45, já proibia a redução da remuneração do cargo efetivo. O réu diz que o benefício em questão se refere, por óbvio, a servidores estáveis, mas não provou, nos autos, através de documentação idônea, que poderia ter sido juntada com a contestação, que a parte requerente não era estável, quando da mudança¿. Apenas para ilustrar podemos conceituar direito adquirido como aquele que deriva do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, já devidamente incorporado ao patrimônio do seu titular, razão pela qual não pode lhe ser subtraído, em face mesmo de uma inovação na ordem jurídica. Já o ato jurídico perfeito, a teor da LICC, art. 6º, § 1º, é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Coisa julgada ou caso julgado é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso, diz o § 3º do mesmo artigo. Por fim, é importante aduzir que as gratificações em questão, neste caso específico, não são simplesmente extraíveis da remuneração da parte requerente, mesmo porque se referem a situações funcionais perduráveis e, de certa forma, perenes no tempo. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - REDUÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1. A administração não pode "congelar" o pagamento de gratificação por tempo de serviço integrada à remuneração do servidor, com fundamento em Lei que extinguiu o benefício, posteriormente, sob pena de violar as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos salários e o direito adquirido. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10647110133079001 MG, Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. NAO CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. ALTERAÇAO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇAO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considera-se inexistente o recurso interposto quando apócrifo, uma vez que a assinatura do advogado é formalidade essencial à existência dos Recursos e possibilitada a correção da falha, queda-se inerte o apelante. 2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3. Entretanto, em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4. O argumento de necessidade de atender às normas municipais relativas ao Estatuto do Professor Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal são desarrazoados, considerando que há previsão na Lei Municipal de carga horária de 40 horas semanais (conforme art. 54 da Lei Municipal n. 009/97 ? fl. 64) e não foi comprovada qualquer exigência de redução na carga horária dos professores para atendimento de ajuste fiscal, obediência a limites de gastos com a educação ou decorrente de acordo com o Ministério Público. 5. A redução na jornada de trabalho acarretará, como restou demonstrado pelos impetrantes e reconhecido pelas informações da autoridade tida como coatora, redução de salário. E a legalidade de tal consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos vedada por nosso ordenamento jurídico. 6. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos. 7. Sentença mantida. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 20002050 PI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 21/09/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público de 2ªº grau, já as partes, através de publicação no Diário de Justiça É como voto. Belém (PA), 02 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02346559-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, prolatada nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0000642-05.2011.8.14.0007) que BENEDITA MARIA DE NAZARÉ SILVA FERREIRA move em face de MUNICÍPIO DE BAIÃO - PREFEITURA MUNICIPAL. O sentenciado propôs ordinária (fls. 02/06) aduzindo que iniciou suas funções em 01.03.1982 como professora na Municipalidade e, em 03.03.2008, pelo Decreto nº 073/2008, foi nomeada para exercer o cargo de professor I nível 2. Afirmou que as gratificações, perduraram até abril/2006, quando, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379-GP, de 10.01.2006, que revogou lei anterior, foram elas sumariamente extintas. Diz que o artigo 45 e seu parágrafo único da lei referida vedava a redução da remuneração dos servidores. Malgrado a determinação legal, aduz a requerente, as gratificações foram retiradas dos vencimentos dela em maio/2006. Pediu o provimento da ação, a fim de que o Município de Baião seja condenado a incorporar ao salário base mensal da parte requerente o valor das gratificações de magistério de 10% sobre o vencimento base e a gratificação como incentivo ao ensino fundamental de 60%, bem como as diferenças dos meses vincendos, incluindo juros de mora de 1% ao mês. Devidamente citado, o Município de Baião ofertou contestação (fls. 19/40), em que alegou a prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor. No mérito, propriamente, o requerido alegou que apenas observou o novo dispositivo legal. Asseverou, ainda, que a lei não se assegura aos ocupantes de cargos não estáveis o direito de irredutibilidade. Ademais, alegou que a estabilidade é dada ao servidor e não ao cargo, e por fim, que houve revogação da lei anterior pela lei municipal 1.379-GP, e mais que a autora não demonstrou os supostos prejuízos que sofreu e da inexistência do direito adquirido. A Sentença prolatada às fls. 70/74 dos autos, condenou o Município de Baião a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condenou, ainda, a Municipalidade, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. Afirmou, também, que as gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declarou, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. O Ente Estatal opôs embargos de declaração (fls. 77/78), e o douto juízo monocrático conheceu dos mesmos, porém, deixou de acolhê-los em razão da não ocorrência das hipóteses elencadas na lei. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 85). A ilustre representante do Ministério Público deixou de opinar, por falta de interesse público primário. É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 70/74): (...) Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. Após o trânsito em julgado e não havendo providências, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Baião, 16 de agosto de 2013 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais. A sentenciada comprovou através de documentação acostada aos autos, que houve, efetivamente, supressão da remuneração da sentenciada, no mês de abril/2006, último mês de vigência da lei anterior, relativamente aos meses subsequentes, sob a égide da lei municipal nº 1.379, de 10.01.2006, cujo texto está anexado aos autos. Assim sendo, como bem afirmou o douto magistrado em sua sentença ¿devo reconhecer que houve, neste caso, violação do princípio da irredutibilidade do salário (ou da remuneração, já que a CF/88 tratou de forma pouco técnica as designações em questão), que consta do artigo 7º, VI, da CF/88¿ A Constituição Republicana no artigo acima citado, afirma que um dos direitos dos trabalhadores é a irredutibilidade do seu salário, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Portanto, entendo que está caracterizado o prejuízo experimentado pela sentenciada, com a supressão das verbas que deixou de receber e que compunham a sua remuneração. De mais a mais, o direito à remuneração do servidor é, de certa forma, no que concerne ao quantum, um direito adquirido, já que a administração pública não pode lhe reduzir a remuneração, puxando-a para baixo, mesmo em face de lei, que deve ser declarada inconstitucional, neste aspecto. O documento de fl. 13 diz que a servidora é estável. Concordo com o juízo de piso que afirmou que ¿Vejo que é possível cortar certas gratificações, em decorrência unicamente de dispositivo legal posterior, se não houver decréscimo remuneratório, desde que o diploma legal o especifique desta forma¿. Bem como ¿Note-se que o diploma legal anterior, a lei municipal nº 1.270/97, no artigo 45, já proibia a redução da remuneração do cargo efetivo. O réu diz que o benefício em questão se refere, por óbvio, a servidores estáveis, mas não provou, nos autos, através de documentação idônea, que poderia ter sido juntada com a contestação, que a parte requerente não era estável, quando da mudança¿. Apenas para ilustrar podemos conceituar direito adquirido como aquele que deriva do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, já devidamente incorporado ao patrimônio do seu titular, razão pela qual não pode lhe ser subtraído, em face mesmo de uma inovação na ordem jurídica. Já o ato jurídico perfeito, a teor da LICC, art. 6º, § 1º, é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Coisa julgada ou caso julgado é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso, diz o § 3º do mesmo artigo. Por fim, é importante aduzir que as gratificações em questão, neste caso específico, não são simplesmente extraíveis da remuneração da parte requerente, mesmo porque se referem a situações funcionais perduráveis e, de certa forma, perenes no tempo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - REDUÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1. A administração não pode "congelar" o pagamento de gratificação por tempo de serviço integrada à remuneração do servidor, com fundamento em Lei que extinguiu o benefício, posteriormente, sob pena de violar as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos salários e o direito adquirido. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10647110133079001 MG, Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) APELAÇAO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. NAO CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. ALTERAÇAO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇAO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considera-se inexistente o recurso interposto quando apócrifo, uma vez que a assinatura do advogado é formalidade essencial à existência dos Recursos e possibilitada a correção da falha, queda-se inerte o apelante. 2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3. Entretanto, em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4. O argumento de necessidade de atender às normas municipais relativas ao Estatuto do Professor Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal são desarrazoados, considerando que há previsão na Lei Municipal de carga horária de 40 horas semanais (conforme art. 54 da Lei Municipal n. 009/97 ? fl. 64) e não foi comprovada qualquer exigência de redução na carga horária dos professores para atendimento de ajuste fiscal, obediência a limites de gastos com a educação ou decorrente de acordo com o Ministério Público. 5. A redução na jornada de trabalho acarretará, como restou demonstrado pelos impetrantes e reconhecido pelas informações da autoridade tida como coatora, redução de salário. E a legalidade de tal consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos vedada por nosso ordenamento jurídico. 6. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos. 7. Sentença mantida. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 20002050 PI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 21/09/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público de 2ªº grau, já as partes, através de publicação no Diário de Justiça É como voto. Belém (PA), 02 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02346559-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02346559-13
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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