TJPA 0000642-16.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000642-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS ADVOGADO: WALDILÉIA ALVES, OAB/PA 21.553 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança de Valores Retroativos e pedido liminar (proc.n. 0034544-02.2015.814.0041), sendo agravado JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Isto Posto, defiro a liminar para determinar ao requerido - IGEPREV - que na composição dos próximos proventos a serem pagos ao requerente imediatamente após a notificação desta liminar, observe fielmente os parâmetros determinados pela Portaria nº 0113/2001, da Secretaria Executiva de Administração, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do respectivo pagamento, caso não cumprida esta decisão. (...).¿ Em razões recursais, alega o agravante que a continuidade dos efeitos da tutela concedida aumenta o risco de dano de difícil reparação ao fundo previdenciário, uma vez que a restituição de valores pagos com base em antecipação de tutela é temerária. Aduz que a Administração Pública Direta e Indireta está vinculada ao Princípio da Legalidade, e sendo assim não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, sem o devido amparo legal. Assevera que tão imposição também acontece com o Poder Judiciário, que só pode decidir por analogia e segundo os princípios gerais do direito quando a lei for omissa, de acordo com o que prevê o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo que padece de invalidade a decisão manifestamente contrária às disposições legais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pela reforma da decisão e a cassação definitiva da liminar deferida. Juntou documentos (10/23). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. O Fumus boni iuris encontra-se presente na medida em que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4. A seu turno, a Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece, no art. 1º, § 3º, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Considerando a natureza alimentar dos valores cobrados e a dificuldade do Estado ser ressarcido em caso de decisão de mérito desfavorável a parte agravada, o periculum in mora também se faz presente. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, haja vista, a priori, a vedação legal imposta nos artigos 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97 e no artigo 1º, §3º da Lei nº 8437/92, para a concessão da medida tal como prolatada pelo Juízo a quo. Pelo exposto, presente os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00438757-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000642-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS ADVOGADO: WALDILÉIA ALVES, OAB/PA 21.553 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança de Valores Retroativos e pedido liminar (proc.n. 0034544-02.2015.814.0041), sendo agravado JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Isto Posto, defiro a liminar para determinar ao requerido - IGEPREV - que na composição dos próximos proventos a serem pagos ao requerente imediatamente após a notificação desta liminar, observe fielmente os parâmetros determinados pela Portaria nº 0113/2001, da Secretaria Executiva de Administração, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do respectivo pagamento, caso não cumprida esta decisão. (...).¿ Em razões recursais, alega o agravante que a continuidade dos efeitos da tutela concedida aumenta o risco de dano de difícil reparação ao fundo previdenciário, uma vez que a restituição de valores pagos com base em antecipação de tutela é temerária. Aduz que a Administração Pública Direta e Indireta está vinculada ao Princípio da Legalidade, e sendo assim não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, sem o devido amparo legal. Assevera que tão imposição também acontece com o Poder Judiciário, que só pode decidir por analogia e segundo os princípios gerais do direito quando a lei for omissa, de acordo com o que prevê o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo que padece de invalidade a decisão manifestamente contrária às disposições legais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pela reforma da decisão e a cassação definitiva da liminar deferida. Juntou documentos (10/23). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. O Fumus boni iuris encontra-se presente na medida em que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4. A seu turno, a Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece, no art. 1º, § 3º, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Considerando a natureza alimentar dos valores cobrados e a dificuldade do Estado ser ressarcido em caso de decisão de mérito desfavorável a parte agravada, o periculum in mora também se faz presente. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, haja vista, a priori, a vedação legal imposta nos artigos 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97 e no artigo 1º, §3º da Lei nº 8437/92, para a concessão da medida tal como prolatada pelo Juízo a quo. Pelo exposto, presente os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00438757-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00438757-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão