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Jurisprudência


TJPA 0000642-21.2012.8.14.0074

Ementa
ACÓRDÃO Nº ____________________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.016869-8 IMPETRANTE: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA, DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: DENIVALDO DE OLIVEIRA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA A CONTRARIO SENSU DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA, por unanimidade de votos, conhecer e, no mérito, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de agosto de 2012. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. RELATORA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA ACÓRDÃO Nº ____________________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.016869-8 IMPETRANTE: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA, DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: DENIVALDO DE OLIVEIRA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Flávio César Cancela Ferreira em favor de Denivaldo do Oliveira Pinto, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia/PA, na qual o ora paciente é processado pelo indício do cometimento do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro. Narrou a impetração (fls. 02/15) que o paciente sofrera constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da falta de justa causa da prisão preventiva e do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. No que toca à decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública argumentou que fato de o paciente responder a outros processos criminais não é motivo idônea para sustentar a segregação cautelar. Relativamente ao excesso de prazo, aduziu que a prisão provisória perdura por mais de 03 (três) meses, sendo que a instrução criminal ainda não fora iniciada, sequer fora apresentada a defesa escrita, de modo que inexiste previsão para a designação de audiência de instrução e julgamento. Além disso, sustentou que o paciente reuniria condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. No mérito, pugnou a concessão da ordem impetrada em favor do ora paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, e caso não seja concedida a liberdade, pleiteou subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III do Código Penal Brasileiro. Vindos os autos a mim distribuídos (20/07/2012), reservei-me (fls. 40) para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade inquinada coatora. Nas informações (fls. 45/46), o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia/PA informou primeiramente que o processo instado pela defesa como principal 074.2012.2.000281-4, refere-se ao auto de prisão em flagrante, sendo, portanto, o processo principal o de nº 074.2012.2.000329-2 (SAP) e 0000755-38.2012.814.0074. Aduziu que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 14/04/2012, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro, sendo convertida em prisão preventiva em 14/04/2012. Afirmou que a denuncia fora oferecida pelo Parquet no dia 24/04/2012 e recebida em 07/05/2012. Comentou que em 08/05/2012 ocorreu à citação pessoal do ora paciente, sendo que em 30/05/2012, através da defensoria pública, apresentou resposta à acusação, tendo constituído advogado que apresentou a defesa preliminar em 27/06/2012. Acrescentou que o pedido de liberdade provisória fora indeferido em 07/05/2012, visando a garantia da ordem pública. Descreveu que, no que se refere aos antecedentes criminais do paciente, fora encontrado nos autos registros em seu desfavor. Relatou, por fim, que em 03/07/2012, fora designada audiência de instrução para o dia 20/08/2012. Desta feita, à primeira vista e analisando as informações prestadas, entendi que não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbrei a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada (fls. 55). Nesta Superior Instância (fls. 58/64), o Procurador de Justiça, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente mandamus. É o relatório. VOTO O presente habeas corpus tem por objeto a alegação de carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e de que o paciente reuni condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, tendo o impetrante pleiteado, subsidiariamente, o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, nos termos do art. 317 c/c art. 318, III, do Código de Processo Penal. No que tange a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva, esclareço que por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008 a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), conforme se extrai do conteúdo normativo do art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no art. 5º, incs. LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado art. 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de transgressão ao princípio da presunção de inocência e de carecer de justa causa a prisão provisória, consoante orienta a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. DJe: 19/10/2010] No caso em tela, o juízo singular homologou o auto de prisão em flagrante, convertendo-o em prisão preventiva. Analisando o teor dessa decisão, constata-se que o magistrado, embora sucintamente, fundamentou a segregação do paciente na conveniência da instrução criminal, haja vista a necessidade de se proceder a oitiva de testemunhas, conforme se vê às fls. 26 destes autos. Afigura-se incogitável a tese de falta de justa causa quando o decreto cautelar, ainda que de forma sucinta, evidencia os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Nessa esteira, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Félix Fisher, ao relatar os autos do habeas corpus nº 156.725/SP, publicado em 07/06/2010, assentou que (...) não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. No âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a matéria também resta pacificada, senão vejamos: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Roubo Qualificado. Alegação de ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva Inocorrência. (...) Embora sucinta a decisão esta revestida em elementos que lhe conferem validade. Principio do Juiz mais próximo da causa - Constrangimento Ilegal não evidenciado Condições pessoais favoráveis Irrelevância Manutenção da Medida Constritiva demonstrada pela garantia da ordem pública - Ordem denegada. [TJ/PA. HC 2012.3008836-7. Acórdão nº 108568. Rel. Desª. MARIA EDWIRGES LOBATO. DJe: 06/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...) VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. (...) PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III Quanto ao argumento de violação da presunção de inocência e ausência de fundamentação, também não tem razão o impetrante, tendo em vista que conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que a decisão da magistrada de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante para prisão preventiva, baseou-se em elementos concretos. Desta forma, ao contrário do que afirma o impetrante, não vislumbro in casu, a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, uma vez que restaram satisfatoriamente demonstrados na decisão de primeiro grau, os motivos para manutenção da medida, justificando o encarceramento da paciente durante todo o desenrolar do processo. Ademais, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e acompanhado por este Tribunal, tem sido no sentido de que a decisão que decreta ou mantém a prisão cautelar, não precisa ser exaustiva, pois basta que aponte, ainda que sucintamente, elementos concretos que justifiquem a segregação. [TJ/PA. HC 2011.3.027994-1. Acórdão nº 108135. Rel. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe: 25/05/2012] Paralelamente, é necessário salientar que o juízo inquinado autoridade coatora ao apreciar o pedido de concessão de liberdade provisória, o indeferiu sob o argumento de ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva em virtude da necessidade de assegurar a ordem pública, haja vista a a circunstância de o paciente responder a outros processos criminais. Da análise detida do mencionado decisum (fls. 35/37), sobressai como motivo a manutenção da segregação cautelar com a consequente negativa da liberdade provisória a necessidade de garantir à ordem pública, pois o fato de o paciente responder a outros processos criminais levou o magistrado singular a concluir que em liberdade o acusado tem encontrado estímulo para delinquir, demonstrando ser propenso à prática delitiva e absoluto menosprezo pelas normas penais. Em outras palavras, a reiteração criminosa, independentemente de condenação penal transitada em julgada circunstância inominada relevante para a quantificação da pena-base demonstra periculosidade concreta do agente, pois torna presumível que em liberdade voltará a delinquir, avultando, nesse contexto, a necessidade de decretação da prisão preventiva com espeque na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. Tal entendimento, de resto, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS. (...) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES SEMELHANTES AO DOS AUTOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) IV. Não há que se falar em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual, para fins de justificar a custódia cautelar, diversamente do que ocorre na hipótese de majoração da pena base, requer apenas demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir. V. A existência de tantos processos em andamento, máxime pela repetição dos mesmos atos delituosos, demonstra a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. (...) [STJ. HC 221067/SP. Rel. Min. GILSON DIPP. DJe: 21/05/2012] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O recorrente, após ser preso em flagrante e responder custodiado à ação penal na qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação e porte ilegal de arma de fogo, teve negado o direito de apelar em liberdade a bem da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito cometido, havendo o juízo unitário indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com as práticas delitivas por ele cometidas. (...) [STJ. RHC 29654/DF. Min. Rel. JORGE MUSSI. DJe: 21/09/2011] Diante da fundamentação concreta existente no decreto preventivo e na decisão que negou a liberdade provisória ao paciente entendo que não é possível cogitar de violação ao princípio da presunção de culpabilidade nem de execução provisória da pena, sendo imperioso salientar que a medida cautelar constritiva da liberdade se revela consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Nesse contexto, trago à colação os ensinamentos doutrinários do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) atinente à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão preventiva atacada por meio deste writ é necessária e adequada, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de práticas delitiva, consoante se extrai da consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal (LIBRA), o qual aponta que o paciente responde a vários processos criminais. A prisão provisória, portanto, atende aos requisitos da tutela cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, existindo no decreto cautelar suficiente motivação acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não há que se falar em falta de justa causa para a segregação provisória, conforme se extrai da jurisprudência já sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [TJ/PA. HC nº 2012.3.002.759-7, Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES, DJe 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [TJ/PA, Acórdão nº 92252, HC nº 20103015984-7, Des. Rel. RONALDO VALE, DJe 28/10/2010]. É necessário acrescentar que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva quando evidentes os requisitos ensejadores da medida cautelar constritiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. 1ª T. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. DJe 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, 5ª T. Rel. Min. GILSON DIPP. DJe: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. HC nº 2012.3.003.521-9. Acórdão nº 107803. Rel. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe 17/05/2012] De acordo com o art. 321 do Código de Processo Penal, em interpretação a contrario sensu, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma legal. Para melhor análise, colaciono o dispositivo legal em apreço, in verbis: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No que concerne a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, esclareço, com fulcro nas informações prestadas pelo juízo singular (fls. 45/46) para instruir o julgamento do presente writ e a parir de consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal (LIBRA), que este feito, ao contrário do que sustenta o impetrante, tem tramitação regular, sendo incogitável a tese de excesso de prazo aventada na exordial, mesmo porque a audiência de instrução e julgamento já fora realizada em 20/08/2012, conforme informação colhida por minha assessoria junto à servidores da Secretaria da 01ª Vara Criminal da Comarca de Tailândia/PA, mediante contato telefônico. Nessa esteira, há de incidir no caso concreto os enunciados constantes das súmulas nº 52 e nº 01, respectivamente, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual, cujo teor trago à baila: Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 01, TJ/PA - Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Afora o entendimento pacificado no âmbito jurisprudencial de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo certo que o excesso de prazo não resultará de simples operação aritmética, no que se afigura aceitável relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Sob esse prisma, ao menos por ora, concluo que não se revela irrazoável e desproporcional a tramitação processual, uma vez que a denúncia fora recebida em 07/05/2012 e a instrução criminal realizada em 20/08/2012, não sendo dado olvidar, sob o influxo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que a conduta delitiva descrita na peça acusatória deve ser analisada pormenorizadamente para fins de responsabilização criminal ou não, o que pode levar, conforme salientado alhures, a certa dilatação de prazo para a formação da culpa. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que, para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. Nossa Egrégia Corte de Justiça há muito vem decidindo desta forma, como demonstro através da decisão da lavra da Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...). PRISÃO EM FLAGRANTE. (...). ORDEM DENEGADA. Não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade.(...). Decisão unânime. (TJ/PA. Acórdão n.º 93.718. Relª. Desª. Vânia Fortes Bitar. DJe: 16/12/2010) Como subsídio para esse entendimento, colaciono jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...). I. Hipótese em que se alega excesso de prazo de segregação cautelar, iniciada com a prisão em flagrante dos pacientes em 17 de novembro de 2010. II. Extrai-se dos autos que o processo conta com 44 corréus, com ocorrência de conflito de competência entre o Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul/RS e do Juízo Federal da Subseção de Novo Hamburgo/RS. III. Tratando-se de feito complexo, cujo atraso não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público, é justificável uma maior lentidão no andamento do processo. IV. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. V. Ordem denegada. (HC Nº 201.640/RS, Min. Rel. Gilson Dipp, DJe: 10/05/2012) HABEAS CORPUS. (...). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...). ORDEM DENEGADA. (...). 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. (...). 5. (...). (HC Nº 211.403/SP, Rela. Min. Laurita Vaz, DJe: 14/12/2011) HABEAS CORPUS. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. (...). 4. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade (...). 6. Ordem denegada. (HC Nº 208.548/MG, Rel. Desembargador Convocado Adilson Vieira Macabu, DJe: 02/12/2011) No que verte ao pedido subsidiário consistente no cumprimento da prisão preventiva em domicílio em virtude de o paciente ser imprescindível aos cuidados dos interesses de seus filhos menores de 06 (seis) anos, saliento que tal forma de cumprimento da prisão preventiva está prevista no direito positivo brasileiro, especificamente nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo Primeiramente, com base no conteúdo normativo contido no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, advirto que o requerimento de cumprimento da prisão preventiva em domicílio deveria ter sido deduzido perante o juízo da causa, o que não ocorreu no caso em tela. Dessarte, entendo que a apreciação de tal requerimento em sede de habeas corpus implicaria supressão de instância. Ademais, a teor da norma jurídica disposta no parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, exige-se para o deferimento da pretensão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar que o interessado comprove idoneamente as suas alegações. Caberia ao paciente evidenciar a sua imprescindibilidade aos cuidados dos seus filhos menores de 06 (seis) anos de idade, o que, entretanto, não fora feito nos autos, ressaltando-se que tal situação, por força legal, não pode ser presumida, mesmo porque tais crianças possuem mãe e avós, as quais podem estar encarregados dos cuidar dos interesses desses menores. Sobre o tema, orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (SETE VEZES) E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (QUATRO VEZES). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (....) 4. Inexistindo prova idônea de que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme estabelece o artigo 318 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, incabível a substituição pretendida. 5. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. [TJDFT. HC 20120020080564. 2ª T. Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, DJe 09/05/2012 p. 238) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR (...). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) V - A lei 12.403/11 trouxe alterações significativas ao instituto da Prisão Domiciliar, especificamente nos art. 317 e 318 do Código de Processo Penal. De acordo com a nova redação dos referidos artigos, o juiz poderá aplicar a prisão domiciliar quando: a) a agente maior de 80 anos; b) agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) agente que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou deficiência; d) gestante a partir do 7º mês de gravidez. No caso telado, o impetrante pleiteia a concessão do benefício fundamentado no inciso III, do art. 318, o qual dispõe que a prisão domiciliar será concedida quando o filho ou dependente necessitar de cuidados especiais e menor de 06 anos de idade ou deficiente. Note-se que a paciente e nem seu dependente preenchem tais requisitos, portanto, inviável o seu deferimento. Com efeito, a decisão do juízo a quo mencionou que as medidas cautelares são insuficientes e inadequadas ao caso concreto, além de que não estão presentes as condições da prisão domiciliar prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. IV ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE. [TJ/PA, HC 201230050027. Acórdão nº 107188. Rel. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe. 02/05/2012] Nessa esteira, sendo a prisão domiciliar uma faculdade judicial a ser aplicada pelo magistrado somente quando preenchido um dos requisitos do art. 318 do CPP - logo, em caráter excepcional e mediante comprovação idônea - entendo que, no caso concreto, a apreciação do pedido de cumprimento da preventiva em prisão domiciliar competirá ao juízo Ante o exposto, considerando que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a decretação da prisão preventiva, a qual, no caso concreto, está fundamentada na necessidade de garantia à ordem pública DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É o voto. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. RELATORA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA (2012.03437787-32, 111.180, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)

Data do Julgamento : 27/08/2012
Data da Publicação : 29/08/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
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