TJPA 0000643-90.2016.8.14.0014
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Exceção de Suspeição (processo n.º 0000643-90.2016.814.0014) oposta por DEUZINETE ALVES FREIRE contra o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNCA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO, Alexandre José Chaves Trindade, em sede de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, movida contra si por DAVIANNE DOS SANTOS FREIRE. Alega o excipiente, que houve sentença em ação de separação judicial, na qual foi determinada a partilha dos bens amealhados durante a constância da sociedade conjugal, no percentual de 50% para cada litigante, ficando consignado naquele comando sentencial que, caso não houvesse acordo, os bens deveriam ser vendidos a terceiros ou à parte que se interessasse. Aduz, que a divorcianda, tentando modificar a forma determinada para partilha, ingressou com pedido de liquidação de sentença, sendo que o magistrado anterior ao excepto deu guarida à pretensão, desprezando a coisa julgada. Alegando erro material na decisão que julgou a liquidação, o excipiente requereu a modificação da decisão, que foi julgada e indeferida pelo excepto, havendo pedido de reconsideração do decisório, que, após um ano, foi novamente indeferido em função da preclusão, razão pela qual ingressou com a presente exceção. O magistrado excepto, por seu turno, não reconheceu a suspeição contra si arguída, apresentando informações às fls.696/698. Por intermédio de petitório e documentos de fls.703/706, a divorcianda informou que o magistrado sobre o qual foi oposta a presente exceção foi promovido, não mais titularizando a comarca indicada, suscitando a perda superveniente de objeto do processo. É o relato do essencial. Decido. De início, registra-se que o excipiente tem ação rescisória em trâmite nesta Egrégia Corte cuja relatoria pertence a essa magistrada (autos n°. 0005615-48.2016.814.0000), discutindo, justamente, a sentença que julgou a referida liquidação. A exceção de suspeição do julgador é prerrogativa que as partes dispõem para afastar da presidência do feito o magistrado que for parcial, que oriente, ou, ainda, seja amigo íntimo ou notório inimigo de alguma das partes. Contudo, trata-se de incidente processual de natureza eminentemente PESSOAL, no qual há questionamento não do Juízo, mas, sim, do Juiz, de maneira que, havendo a substituição definitiva deste durante a tramitação da exceção, imperioso o reconhecimento da perda de objeto, conforme se observa na jurisprudência nacional: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. 1. Removido o juiz contra o qual é dirigida a exceção de suspeição o pedido perde seu objeto, porquanto o excepto não mais atuará no processo principal, razão pela qual se impõe o arquivamento do incidente, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, julgar prejudicado o incidente, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, Presidente relator (TJ-ES - EXSUSP: 00217921720158080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2015). Este Egrégio Tribunal, no processo nº 00027336820138140049, enfrentando caso semelhante, decidiu monocraticamente pela perda de objeto da exceção no caso da remoção do magistrado para outra comarca: [...]. No caso dos presentes autos, observa-se, através da informação colacionada pelo Diretor do Fórum da Comarca de Santa Izabel do Pará, onde tramita o feito originário, que a Juíza de Direito, excepta, não responde mais perante aquela Comarca, haja vista ter sido promovida para a Capital. Logo, a razão de ser da presente exceção de suspeição, que é de natureza personalíssima, deixou de existir, na medida em que a referida magistrada não atua mais no processo originário. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Exceção de suspeição. Remoção do excepto. Perda do objeto. 1- Se, após o oferecimento de exceção de suspeição, o magistrado excepto é removido da comarca, resta prejudicado o incidente; 2- Exceção de suspeição prejudicada por perda superveniente do seu objeto. 3- Precedentes do STJ. (TJ-PA -EXS: 200630072871 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2007, Data de Publicação: 08/05/2007). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outros Tribunais Estaduais pátrios, conforme se observa das seguintes ementas: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADA REMOVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXCEÇÃO PREJUDICADA. 1. Com a remoção da excepta para a titularidade de outra Vara da Comarca, consumada a superveniente perda do interesse processual da excipiente, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida neste recurso. Precedentes. 2. Exceção de Suspeição prejudicada por superveniente perda do objeto. (TRF-1 - EXSUSP: 36896 TO 0036896-76.2010.4.01.9199, Data de Julgamento: 05/06/2013, SEGUNDA TURMA) ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Excepto que não mais atua naquela Vara. Perda superveniente do objeto deste incidente. Exceção prejudicada. (TJ-SP - EXSUSP: 01864491820138260000 SP, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 24/02/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/02/2014) ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA JUIZ DE DIREITO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO. (TJ-SC - EXSUSP: 20140137331 SC (Acórdão), Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado). Assim, considerando a superveniente perda de objeto da presente exceção de suspeição e consequente ausência de interesse recursal, entendo prejudicado o recurso especial. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, determino o arquivamento da exceção de suspeição, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A análise de trecho da Portaria 3094/2016-GP, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte, publicada em 05/06/2016 (fl.706), mostra o seguinte: Considerando a promoção do Juiz de Direito Alexandre José Chaves Trindade para a 2ª Vara Criminal de Altamira. Considerando, ainda, que o Juiz de Direito Alexandre José Chaves Trindade assumiu a titularidade da 2ª Vara Criminal de Altamira em 30/06/2016¿ (grifei) Logo, não subsiste motivo para o processamento da presente exceção, que, seguindo a mencionada orientação jurisprudencial, deverá ser extinta nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Ante o exposto, tendo em vista a promoção do juiz excepto à outra comarca, e, com fulcro no art.485, VI, do CPC/2015, julgo EXTINTA a presente exceção sem resolução do mérito. P.R.I. À secretaria. Belém, 23 de agosto de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.03388447-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Exceção de Suspeição (processo n.º 0000643-90.2016.814.0014) oposta por DEUZINETE ALVES FREIRE contra o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNCA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO, Alexandre José Chaves Trindade, em sede de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, movida contra si por DAVIANNE DOS SANTOS FREIRE. Alega o excipiente, que houve sentença em ação de separação judicial, na qual foi determinada a partilha dos bens amealhados durante a constância da sociedade conjugal, no percentual de 50% para cada litigante, ficando consignado naquele comando sentencial que, caso não houvesse acordo, os bens deveriam ser vendidos a terceiros ou à parte que se interessasse. Aduz, que a divorcianda, tentando modificar a forma determinada para partilha, ingressou com pedido de liquidação de sentença, sendo que o magistrado anterior ao excepto deu guarida à pretensão, desprezando a coisa julgada. Alegando erro material na decisão que julgou a liquidação, o excipiente requereu a modificação da decisão, que foi julgada e indeferida pelo excepto, havendo pedido de reconsideração do decisório, que, após um ano, foi novamente indeferido em função da preclusão, razão pela qual ingressou com a presente exceção. O magistrado excepto, por seu turno, não reconheceu a suspeição contra si arguída, apresentando informações às fls.696/698. Por intermédio de petitório e documentos de fls.703/706, a divorcianda informou que o magistrado sobre o qual foi oposta a presente exceção foi promovido, não mais titularizando a comarca indicada, suscitando a perda superveniente de objeto do processo. É o relato do essencial. Decido. De início, registra-se que o excipiente tem ação rescisória em trâmite nesta Egrégia Corte cuja relatoria pertence a essa magistrada (autos n°. 0005615-48.2016.814.0000), discutindo, justamente, a sentença que julgou a referida liquidação. A exceção de suspeição do julgador é prerrogativa que as partes dispõem para afastar da presidência do feito o magistrado que for parcial, que oriente, ou, ainda, seja amigo íntimo ou notório inimigo de alguma das partes. Contudo, trata-se de incidente processual de natureza eminentemente PESSOAL, no qual há questionamento não do Juízo, mas, sim, do Juiz, de maneira que, havendo a substituição definitiva deste durante a tramitação da exceção, imperioso o reconhecimento da perda de objeto, conforme se observa na jurisprudência nacional: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. 1. Removido o juiz contra o qual é dirigida a exceção de suspeição o pedido perde seu objeto, porquanto o excepto não mais atuará no processo principal, razão pela qual se impõe o arquivamento do incidente, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, julgar prejudicado o incidente, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, Presidente relator (TJ-ES - EXSUSP: 00217921720158080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2015). Este Egrégio Tribunal, no processo nº 00027336820138140049, enfrentando caso semelhante, decidiu monocraticamente pela perda de objeto da exceção no caso da remoção do magistrado para outra comarca: [...]. No caso dos presentes autos, observa-se, através da informação colacionada pelo Diretor do Fórum da Comarca de Santa Izabel do Pará, onde tramita o feito originário, que a Juíza de Direito, excepta, não responde mais perante aquela Comarca, haja vista ter sido promovida para a Capital. Logo, a razão de ser da presente exceção de suspeição, que é de natureza personalíssima, deixou de existir, na medida em que a referida magistrada não atua mais no processo originário. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Exceção de suspeição. Remoção do excepto. Perda do objeto. 1- Se, após o oferecimento de exceção de suspeição, o magistrado excepto é removido da comarca, resta prejudicado o incidente; 2- Exceção de suspeição prejudicada por perda superveniente do seu objeto. 3- Precedentes do STJ. (TJ-PA -EXS: 200630072871 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2007, Data de Publicação: 08/05/2007). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outros Tribunais Estaduais pátrios, conforme se observa das seguintes ementas: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADA REMOVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXCEÇÃO PREJUDICADA. 1. Com a remoção da excepta para a titularidade de outra Vara da Comarca, consumada a superveniente perda do interesse processual da excipiente, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida neste recurso. Precedentes. 2. Exceção de Suspeição prejudicada por superveniente perda do objeto. (TRF-1 - EXSUSP: 36896 TO 0036896-76.2010.4.01.9199, Data de Julgamento: 05/06/2013, SEGUNDA TURMA) ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Excepto que não mais atua naquela Vara. Perda superveniente do objeto deste incidente. Exceção prejudicada. (TJ-SP - EXSUSP: 01864491820138260000 SP, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 24/02/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/02/2014) ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA JUIZ DE DIREITO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO. (TJ-SC - EXSUSP: 20140137331 SC (Acórdão), Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado). Assim, considerando a superveniente perda de objeto da presente exceção de suspeição e consequente ausência de interesse recursal, entendo prejudicado o recurso especial. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, determino o arquivamento da exceção de suspeição, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A análise de trecho da Portaria 3094/2016-GP, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte, publicada em 05/06/2016 (fl.706), mostra o seguinte: Considerando a promoção do Juiz de Direito Alexandre José Chaves Trindade para a 2ª Vara Criminal de Altamira. Considerando, ainda, que o Juiz de Direito Alexandre José Chaves Trindade assumiu a titularidade da 2ª Vara Criminal de Altamira em 30/06/2016¿ (grifei) Logo, não subsiste motivo para o processamento da presente exceção, que, seguindo a mencionada orientação jurisprudencial, deverá ser extinta nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Ante o exposto, tendo em vista a promoção do juiz excepto à outra comarca, e, com fulcro no art.485, VI, do CPC/2015, julgo EXTINTA a presente exceção sem resolução do mérito. P.R.I. À secretaria. Belém, 23 de agosto de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.03388447-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.03388447-28
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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