TJPA 0000643-95.2013.8.14.0014
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000643-95.2013.814.0014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. R. S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.138-147) interposto por A. R. S. L. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 184.303 assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio do laudo pericial e depoimentos testemunhais, validados pelo crivo do contráditório e ampla defesa, e corroborados pela presunção de violência que lastreia a relação sexual mantida com pessoa incapaz. 2. A dosimetria da pena é irretocável, devendo ser mantida a reprimenda fixada em patamar coerente. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.05283141-97, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em Não Informado(a)) Na insurgência, defende que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.154.161. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 18/01/2018 - fl.136 - e protocolo do recurso em 19/02/2018 - fl.138), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei) Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. No ponto referente à valoração do vetor ¿motivos do crime¿, observa-se que a tese sufragada pelo insurgente aduz que a mesma foi considerada negativa em desfavor do recorrente, porquanto ¿sobre os motivos do crime, a vontade de satisfação do recorrente, por constituir a razão de ser da intenção criminosa, já compõe o preceito secundário da norma, fato esse que não afasta a pena-base do mínimo legal¿ (fl.145). O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não considera idônea a fundamentação acerca da própria lascívia do agente para valoração negativa do vetor ¿motivos do crime¿ para o delito de estupro, conforme se denota da jurisprudência a seguir: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista o conhecimento da ilicitude, sendo exigível do sentenciado conduta diversa (e-STJ fl. 135). Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 5. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante a satisfação da lascívia. Entrementes, tratando-se de crime contra a dignidade sexual, injustificado o aumento, porquanto a intenção de satisfazer a lascívia é inerente ao tipo incriminador imputado ao paciente. Precedente. 6. Entretanto bastante a justificar o aumento da reprimenda básica a assertiva de que o acusado se aproveitou de prévia relação de confiança que existia entre as partes para a prática do crime de forma traiçoeira e sub-reptícia. Precedentes. 7. Por derradeiro, igualmente suficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do delito foram graves, pois o crime foi praticado contra a dignidade sexual de jovem de 19 (dezenove) anos, ainda virgem, cujos traumas físicos e psicológicos se mostraram indubitavelmente mais danosos, porquanto não inerente ao crime de estupro, revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.¿ (HC 289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) ¿RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Corte a quo esclareceu que estabelecia a pena-base no mínimo legal em razão de o Juízo de primeiro grau ter incorrido em erro material, ao fixá-la duas vezes, bem como explicitou porque não alterou a fração de aumento pela continuidade delitiva, estabelecida na sentença. 2. A fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. As assertivas de que a culpabilidade é altamente reprovável, de que a personalidade não é boa e a de que a conduta causou trauma às vítimas, desacompanhadas de outros elementos concretos, têm natureza genérica, motivo pelo qual não constituem fundamento apto para exasperar a pena-base. 4. A satisfação da lascívia, utilizada para considerar como negativos os motivos e as circunstâncias do crime, constitui elementar do crime de estupro, não se prestando para exasperar a pena-base. Ocorrência, ainda, de bis in idem. 5. Mostra-se inapropriada a utilização do fato de as vítimas serem menores de idade, do qual se lançou mão para considerar como negativas as circunstâncias do crime, uma vez que se cuidou de condenação por estupro com violência presumida (antigo art. 224, a, do CP), em que a menoridade é inerente ao próprio delito. 6. Não tendo o Ministério Público apelado contra a sentença e não tendo havido modificação dos parâmetros fáticos ou da definição jurídica dela constantes quando do julgamento da apelação defensiva, não poderia a Corte de origem exasperar a fração de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelo julgador singular. Se assim o tivesse feito, teria incorrido em indevida reformatio in pejus. 7. Situação concreta diversa daquelas hipóteses em que, ao dar nova interpretação aos fatos ou a eles atribuir outra definição jurídica, mesmo em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal não está adstrito aos parâmetros utilizados pelo julgador singular, devendo observar, como teto, apenas o quantum da pena que havia sido fixado na sentença. 8. Recurso especial improvido.¿ (REsp 1094793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) ¿ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. DESFAVORABILIDADE RESPALDADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO E NA NEUTRALIDADE DOS ATOS DAS OFENDIDAS. ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. 1. É ilegal a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal com espeque em elementos inerentes ao próprio tipo penal infringido e em dados genéricos. 2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 3. Não constitui fundamento idôneo a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, a satisfação da lascívia do agente, eis que inerente à própria tipificação dos delitos sexuais. 4. O comportamento da vítima valorado como neutro não pode subsidiar a exasperação da pena base. 5. Em se tratando de continuidade delitiva específica o quantum de aumento deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias delitivas. 6. In casu, afastando-se a desfavorabilidade quanto à culpabilidade e aos motivos da infração e, restando negativamente valorada apenas as circunstâncias do crime, torna-se de rigor a diminuição da fração pelo delito continuado para 2/3 (dois terços), restando a sanção do Agravado definitiva em 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1294129/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.28
(2018.01234301-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000643-95.2013.814.0014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. R. S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.138-147) interposto por A. R. S. L. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 184.303 assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio do laudo pericial e depoimentos testemunhais, validados pelo crivo do contráditório e ampla defesa, e corroborados pela presunção de violência que lastreia a relação sexual mantida com pessoa incapaz. 2. A dosimetria da pena é irretocável, devendo ser mantida a reprimenda fixada em patamar coerente. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.05283141-97, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em Não Informado(a)) Na insurgência, defende que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.154.161. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 18/01/2018 - fl.136 - e protocolo do recurso em 19/02/2018 - fl.138), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei) Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. No ponto referente à valoração do vetor ¿motivos do crime¿, observa-se que a tese sufragada pelo insurgente aduz que a mesma foi considerada negativa em desfavor do recorrente, porquanto ¿sobre os motivos do crime, a vontade de satisfação do recorrente, por constituir a razão de ser da intenção criminosa, já compõe o preceito secundário da norma, fato esse que não afasta a pena-base do mínimo legal¿ (fl.145). O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não considera idônea a fundamentação acerca da própria lascívia do agente para valoração negativa do vetor ¿motivos do crime¿ para o delito de estupro, conforme se denota da jurisprudência a seguir: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista o conhecimento da ilicitude, sendo exigível do sentenciado conduta diversa (e-STJ fl. 135). Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 5. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante a satisfação da lascívia. Entrementes, tratando-se de crime contra a dignidade sexual, injustificado o aumento, porquanto a intenção de satisfazer a lascívia é inerente ao tipo incriminador imputado ao paciente. Precedente. 6. Entretanto bastante a justificar o aumento da reprimenda básica a assertiva de que o acusado se aproveitou de prévia relação de confiança que existia entre as partes para a prática do crime de forma traiçoeira e sub-reptícia. Precedentes. 7. Por derradeiro, igualmente suficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do delito foram graves, pois o crime foi praticado contra a dignidade sexual de jovem de 19 (dezenove) anos, ainda virgem, cujos traumas físicos e psicológicos se mostraram indubitavelmente mais danosos, porquanto não inerente ao crime de estupro, revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.¿ (HC 289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) ¿RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Corte a quo esclareceu que estabelecia a pena-base no mínimo legal em razão de o Juízo de primeiro grau ter incorrido em erro material, ao fixá-la duas vezes, bem como explicitou porque não alterou a fração de aumento pela continuidade delitiva, estabelecida na sentença. 2. A fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. As assertivas de que a culpabilidade é altamente reprovável, de que a personalidade não é boa e a de que a conduta causou trauma às vítimas, desacompanhadas de outros elementos concretos, têm natureza genérica, motivo pelo qual não constituem fundamento apto para exasperar a pena-base. 4. A satisfação da lascívia, utilizada para considerar como negativos os motivos e as circunstâncias do crime, constitui elementar do crime de estupro, não se prestando para exasperar a pena-base. Ocorrência, ainda, de bis in idem. 5. Mostra-se inapropriada a utilização do fato de as vítimas serem menores de idade, do qual se lançou mão para considerar como negativas as circunstâncias do crime, uma vez que se cuidou de condenação por estupro com violência presumida (antigo art. 224, a, do CP), em que a menoridade é inerente ao próprio delito. 6. Não tendo o Ministério Público apelado contra a sentença e não tendo havido modificação dos parâmetros fáticos ou da definição jurídica dela constantes quando do julgamento da apelação defensiva, não poderia a Corte de origem exasperar a fração de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelo julgador singular. Se assim o tivesse feito, teria incorrido em indevida reformatio in pejus. 7. Situação concreta diversa daquelas hipóteses em que, ao dar nova interpretação aos fatos ou a eles atribuir outra definição jurídica, mesmo em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal não está adstrito aos parâmetros utilizados pelo julgador singular, devendo observar, como teto, apenas o quantum da pena que havia sido fixado na sentença. 8. Recurso especial improvido.¿ (REsp 1094793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) ¿ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. DESFAVORABILIDADE RESPALDADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO E NA NEUTRALIDADE DOS ATOS DAS OFENDIDAS. ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. 1. É ilegal a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal com espeque em elementos inerentes ao próprio tipo penal infringido e em dados genéricos. 2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 3. Não constitui fundamento idôneo a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, a satisfação da lascívia do agente, eis que inerente à própria tipificação dos delitos sexuais. 4. O comportamento da vítima valorado como neutro não pode subsidiar a exasperação da pena base. 5. Em se tratando de continuidade delitiva específica o quantum de aumento deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias delitivas. 6. In casu, afastando-se a desfavorabilidade quanto à culpabilidade e aos motivos da infração e, restando negativamente valorada apenas as circunstâncias do crime, torna-se de rigor a diminuição da fração pelo delito continuado para 2/3 (dois terços), restando a sanção do Agravado definitiva em 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1294129/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.28
(2018.01234301-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.01234301-34
Tipo de processo
:
Apelação
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