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Jurisprudência


TJPA 0000644-40.2012.8.14.0071

Ementa
D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELOIZA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo da Comarca de Brasil Novo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desfavor do ANTÔNIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituição de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais) a título de danos materiais.            Em suma, aduz a exordial que a autora firmou contrato de permuta com o de cujus Antônio José, cônjuge da ré, cujo objeto compreendia a troca de um imóvel residencial do falecido, por um caminhão, um terreno e trinta vacas de domínio da requerente. Na ocasião da contratação, a obrigação seria adimplida com o repasse imediato dos bens da suplicante, ao passo que, o contratante disporia de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel.            Firmado o negócio jurídico, a postulante tão logo cumpriu seu compromisso e promoveu o levantamento de um muro ao entorno da referida propriedade. Porém, antes que findasse o prazo para cumprimento da obrigação contraída, o esposo da requerida veio a falecer, e desde então a ré se recusa a honrar o acordo estabelecido, razão pela qual foi movida a presente demanda, visando a devida restituição dos bens transacionados, e do valor dispendido na edificação realizada.            Em sentença proferida pelo juízo monocrático, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, entendendo que no curso do processo alguns dos bens foram reavidos pela autora, e outros não ficaram provados nos autos terem beneficiado a parte ré, razão pela qual condenou a demandada Antônia Altamira, consorte do de cujus, a restituição apenas de quantia equivalente ao veículo e a edificação do muro, no importe de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais), senão vejamos (fls. 112/116): ¿[...] Portanto, quanto ao caminhão avaliado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), havendo a confirmação de que a autora efetuou o repasse do bem ao de cujus e que a demandada, após a morte de seu companheiro, procedeu à venda de referido bem, caberá a esta indenizar a autora o valor do bem em questão, no caso, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] De igual modo, quanto às despesas referentes à construção do muro, diante da própria afirmação da requerida de que o muro foi construído, ainda que parcialmente, me faz crer que a demandada tinha conhecimento da avença firmada por seu companheiro e consentiu ainda que tacitamente a sua realização [...] Já no que diz respeito às trinta cabeças de gado avaliadas em de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), não há comprovação nos autos, sendo certo que tal incumbência caberia ao autor (art. 333, I, do CPC), de que a demandada usufruiu dos valores referentes à venda destes bens não merecendo prosperar as alegações do autor neste ponto. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a demandada ANTONIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, ao pagamento da quantia de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais), a título de danos materiais. ¿            Assim, a suplicante interpôs recurso de apelação (fls. 119/124) aduz em suma ter reavido o terreno permutado, todavia, todos os demais bens beneficiaram não apenas o contratante falecido como também a requerida na condição esposa deste. Desta feita, pugna pela reforma da sentença monocrática para que determine a indenização com base em todos os bens que favoreceram a ré, e não apenas parte deles como fixou a decisão de piso, ou seja, incidindo o valor da condenação sobre o veículo, o gado e a edificação realizada, o que totaliza um montante de RS 68.046,00 (sessenta e oito mil e quarenta e seis reais).            De mesmo modo, a requerida também interpôs recurso de apelação (fls. 131/139) e contrarrazões (fls. 141/149), alegando preliminarmente: [1] a intempestividade das alegações finais da autora; [2] a falta de interesse processual da requerente, vez que inicialmente pede o cumprimento de uma obrigação de fazer; [3] a ilegitimidade passiva ad causam em razão da ação ter sido proposta contra a viúva, quando deveria ter sido movida em desfavor do espólio do de cujus.              Em mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do dever de indenizar, vez que o imóvel objeto do contrato foi adquirido exclusivamente pela demandada, não sendo seu esposo o legitimo proprietário e nem possuidor de outorga conjugal, razão pela qual o contrato não poderia ter sido firmado, e nem ter validade no âmbito jurídico. Ao fim, requer a reforma da sentença atacada, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.            Vieram os autos conclusos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.152)            É o relatório.      DECIDO.            Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-los monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC.            DA APELAÇÃO DA RÉ.            Da preliminar de ausência de interesse processual.            Em que pesem às preliminares suscitadas pela agravante ré, compreendo acertada a decisão do juízo de piso que rejeitou as alegações. Não há o que se falar em falta de interesse processual da demandante, uma vez que está presente o interesse de agir quando a autora tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa.            A presente demanda foi proposta por quem teve direito seu violado, e socorre-se da tutela jurisdicional por esta lhe trazer perspectiva real de atingimento dos fins almejados. Portanto, possui sim, a requerente, interesse processual na relação jurídica posta.            De igual modo, o fato de se nominar a demanda como obrigação de fazer com entrega de bem litigioso, não prejudica o deslinde processual, visto que não impede que haja a alteração de nomenclatura para perdas e danos com a devida indenização pelos valores apurados, se caso for.            Pelo exposto, refuto a preliminar.            Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.            A relação jurídica processual normalmente é composta pelas mesmas partes que compõem a relação de direito material que originou a lide, porém, excepcionalmente admite-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei. Em regra, a responsabilidade pela reparação do dano é individual, podendo, contudo, a lei chamar alguém a responder pelas consequências de fato alheio, ou fato danoso provocado por terceiro, ou seja, responsabilização indireta, como no presente caso.            Nos casos de pessoas falecidas, será o espólio o responsável por suas dívidas, representado pela figura do inventariante que é o administrador da herança durante o inventário até a partilha dos bens. Ocorre que no presente caso, o de cujus deixou além da viúva outros três herdeiros menores de idade, e embora não haja provas nos autos de que foi aberto inventário após a morte do Sr. Antônio José, usualmente a pessoa imbuída de tal encargo é o cônjuge supérstite.            Desta feita, a pessoa do herdeiro inventariante e do legitimado indireto se confundem, razão pela qual, por força dos princípios da instrumentalidade, utilidade e máximo aproveitamento do processo judicial, supera-se a preliminar de legitimidade passiva ad causam instituindo a requerida Antônia Altamira como parte legítima para figurar no polo demandado da ação. Neste diapasão, firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 490.857 - SC (2014/0065289-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO : GERSON PALMA ARRUDA E OUTRO (S) AGRAVADO : MANOEL OLIVEIRA ALVES AGRAVADO : SANTA ODILA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : HENRICK ZANETTE INTERES. : LA SEGUNDA SEGUROS GENERALES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jucimara dos Santos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 209): PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA A ESPOSA DO CAUSADOR DO DANO. PREFACIAL AFASTADA POR VOTO DA MAIORIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER À DEMANDA ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA UTILIDADE E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. VENCIDO O RELATOR, QUE RECONHECIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIDENTE COMPROVADAMENTE CAUSADO PELO MARIDO DA RÉ. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE OCASIONOU A COLISÃO FATAL. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS FUNERÁRIOS ELENCADOS NA PEÇA PORTAL. PLEITO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PERDA DO ENTE QUERIDO, QUE DILACERA EMOCIONALMENTE O NÚCLEO FAMILIAR, PRESCINDINDO DE PROVA PARA CARACTERIZAR O ABALO ANÍMICO . PEDIDO DE PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE A IDADE DELIMITADA NO PEDIDO INICIAL. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. REVELIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega violação dos arts. 3º, 6º, 12 e 986 do Código de Processo Civil; 1797 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser parte ilegítima passiva para a causa, porquanto não tem envolvimento nenhum no acidente de trânsito em virtude do qual os agravados buscam indenização. Argumenta que era casada em regime de comunhão parcial de bens com o motorista considerado culpado - agora falecido - de modo que não se comunicam as obrigações decorrentes de ato ilícito. Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual, em casos como o presente, é parte legitima passiva para a causa o espólio daquele que, se vivo fosse, deveria responder à ação. [...] (STJ - AREsp: 490857 SC 2014/0065289-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015)            Assim, ante a fundamentação lançada, refuto a preliminar aduzida e passo a analisar o mérito.             Do mérito.            Denota-se que as razões do recurso de apelação da parte ré se fundam no desconhecimento do negócio jurídico firmado entre o esposo falecido e a suplicante, sustentando, inclusive, a ausência de outorga uxória ao cônjuge capaz de validar o contrato estabelecido.            A decisão do juízo de piso convalidou a eficácia da relação jurídica em comento ao entender que embora a demandada inicialmente desconhecesse a intenção de permuta da propriedade, assentiu com a mesma no momento que procedeu a venda do caminhão entregue pela autora.            O entendimento do magistrado se fundou em testemunho prestado pelo Sr. Valmir Shuelter (fls. 80/81), que laborava com o falecido, era conhecida a referida negociação, posto que, ipsi literis, ¿sabe dizer ainda que a requerida chegou a receber o caminhão e o negociou com terceiro, isto após a morte se seu Antônio.¿            Assim, ainda que essencial a concessão de outorga uxória para a validade do negócio jurídico, entende-se que esta pode ser suprida quando o cônjuge preterido pratica atos que demonstrem sua anuência, segundo entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONFISSÃO DO NEGÓCIO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA NO TERMO ADITIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, COM A CONFISSÃO DO NEGÓCIO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO E SEM QUALQUER DIVERGÊNCIA DOS LITIGANTES QUANTO AO FATO DA TRANSFERÊNCIA, EM FAVOR DA REQUERENTE, DA PARTE QUE LHE CABE. 2. A TESE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO PROSPERA, SE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VERIFICAR QUE A ESPOSA JUNTAMENTE COM O SEU ENTÃO MARIDO INGRESSA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA PARA COBRANÇA DO VALOR CONTRATADO DO IMÓVEL EM LITÍGIO E A PRÓPRIA REQUERIDA RECONHECE, NA PEÇA VESTIBULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE CELEBROU O CONTRATO COM A REQUERENTE. AGORA, OBVIAMENTE, NÃO PODE ALEGAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À AVENÇA ENTABULADA, AINDA QUE NÃO CONSTE A SUA ASSINATURA NO COMPETENTE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 3. É INEQUÍVOCA A ANUÊNCIA E OUTORGA DA ESPOSA NO NEGÓCIO, UMA VEZ QUE ASSINOU CONJUNTAMENTE COM O MARIDO O TERMO ADITIVO DO CONTRATO, ONDE FIZERAM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. 4.APÓS ANOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RECEBIDO O VALOR DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL EM 2006, NÃO PODE AGORA A ESPOSA APELANTE ALEGAR A SUA FALTA DE ANUÊNCIA PARA SE LIVRAR DA RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM OUTORGAR A ESCRITURA A AUTORA, CONFORME ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. 5.RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. (TJ-DF - APC: 20120310317543 DF 0031056-56.2012.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2014 . Pág.: 172)            Outrossim, há de se falar ainda na boa fé dos contratantes como princípio circunscrito às obrigações contratuais, compreendendo a atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.            No instrumento particular de compra e venda juntado às fls. 11, o de cujus declarou seu estado civil como solteiro, não se sabendo a razão, se por dolo, ou mera ignorância.            Ressalte-se ainda, que a requerida até poderia desconhecer a intenção de seu esposo quanto a permuta do imóvel, todavia, ao tomar conhecimento após o falecimento deste como alega, poderia ter devolvido o patrimônio da suplicante resolvendo o negócio jurídico posto, todavia, arriscou por bem aliená-lo a terceiros, conforme restou provado com o aludido pelas testemunhas às fls. 80/81.            Portanto, obstar o direito da autora em ser indenizada pelo prejuízo experimentado seria reconhecer o enriquecimento sem causa da parte requerida, e preterir injustamente quem valeu-se de boa-fé objetiva que lhe competia quando da contratação versada, razão pela qual deixo de acolher as razões da requerida.            DA APELAÇÃO DA AUTORA.            Por derradeiro, em análise ao recurso de apelação interposto pela demandante, suas razões pugnam pela reforma parcial da decisão monocrática, para que o montante da condenação indenizatória leve em consideração o valor do gado repassado ao contratante falecido.            Todavia, coaduno a decisão de primeiro grau, vez que não há elementos cabais no conjunto probatório trazido aos autos que demonstrem que a ré tenha sido beneficiada com a venda dos animais, pois a alienação destes foi negociada pelo Sr. Antônio José ainda em vida.            Ainda, a própria autora informou na peça vestibular que o de cujus procedeu a imediata venda destes bens tão logo lhe foram entregues, sendo tal assertiva confirmada pelas testemunhas ouvidas.            Desta feita, fica prejudicado o pedido indenizatório formulado, cumprindo assinalar que para a caracterização da responsabilidade civil, além da comprovação da culpa do agente pela ocorrência do evento danoso, mister se faz a existência do prejuízo e do nexo causal, compreendido como o liame entre a conduta lesiva e o referido dano, o que não restou comprovado no presente caso.            Assim, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHES SEGUIMENTO, nos moldes do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém, 19 de julho de 2016.              Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02892141-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.02892141-93
Tipo de processo : Apelação
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