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Jurisprudência


TJPA 0000645-20.2007.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR VÍCIO NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. INSIGNIFICÂNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I Declara-se a nulidade parcial da sentença, estritamente na parte em que fixa a pena dos apelantes, quando erro grave na redação do texto torna impossível compreender qual a duração das penas impostas ou a existência, ou não, de multa, além da manifesta ausência de fundamentação, por análise insuficiente das circunstâncias judiciais. II Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, pois se constata que os apelantes de fato foram condenados por delito diverso ao imputado na denúncia, mas devido a uma simples correção da capitulação. Aplicação correta do instituto da emendatio libelli pelo juízo de origem. III Rejeita-se a preliminar de prescrição porque esta só teria fundamento se prevalecesse a tese defensória de desclassificação do delito, mera especulação que não se confirmou nos autos. IV A criminalização da conduta de omitir documentos à Administração tributária só se compreende sob uma perspectiva de força, exemplo dos tantos exageros da legislação brasileira, contrária ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual não se justifica o uso do Direito Penal contra condutas que podem ser combatidas por outros instrumentos de controle social. V Ressalte-se que o próprio dominus litis sustentou que a conduta dos apelantes não era materialmente típica, por ausência de lesividade. VI Outrossim, aplicando por analogia a norma inscrita no art. 1º da Lei n. 9.469, de 1997, torna-se cabível ao caso a jurisprudência segundo a qual se aplica o princípio da insignificância às hipóteses em que o eventual valor do débito tributário seja inferior ao quantum estabelecido em lei para cobrança judicial por parte da Fazenda Pública. VI Recurso provido, para absolver os apelantes devido à inexistência de crime. Decisão unânime. (2009.02721243-97, 76.198, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-10, Publicado em 2009-03-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : 13/03/2009
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2009.02721243-97
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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