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Jurisprudência


TJPA 0000645-57.2011.8.14.0007

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO 0000645-57.2011.8.14.0007      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ANA MARIA BARROS GAIA RECORRIDO:  MUNICÍPIO DE BAIÃO          Trata-se de Recurso Especial, fls. 99/103, interposto por ANA MARIA BARROS GAIA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 151.053, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 151.053 (fl. 95): ¿AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM REEEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS EM DECORRÊNCIA DE LEI POSTERIOR QUE REVOGOU A LEI INSTITUIDORA E SUPRIMIU O DIREITO DE TAIS VERBAS. ATO COMISSIVO DE EFEITO CONCRETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 - Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre a data de entrada em vigor da lei que revogou as gratificações pleiteadas e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Agravo Interno conhecido, porém improvido. À unanimidade¿ (Processo 0000645-57.2011.814.0007. Acórdão n.º 151.053. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgado em 14/09/2015. Publicado em 18/09/2015).          A insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o art. 7º, VI, da Carta Magna, inerente à irredutibilidade de salários, e o art. 3º do Decreto 20.910/32, porquanto a remuneração dos servidores públicos municipais é obrigação de trato sucessivo; logo, a ação não poderia ser extinta com base na prescrição do fundo de direito. Requer, por conseguinte, o conhecimento e o provimento do apelo nobre, para o fim de repristinar os efeitos da sentença de primeiro grau, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Municipal de Baião / PA n.º 1.379/2006, dando procedência ao pedido de regularização salarial e pagamento das gratificações de magistério e de incentivo ao Ensino Fundamental, estabelecidas na Lei Municipal de Baião / PA n.º 1.270/97.          Sem contrarrazões, a teor da certidão de fl. 105.          É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo.          Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 16.          Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que a recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação (fl. 7).          Destarte inexistem fatos impeditivos nem modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Da cogitada violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal:          A matéria em comento não pode ser veiculada em sede de recurso especial, haja vista a previsão contida no art. 102, III, ¿a¿, da CRFB, que atribui ao Pretório Excelso a guarda da Lex Legum, sob pena de usurpação de competência. Exemplificativamente: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A recorrente insurge-se, no recurso especial, contra o afastamento da reincidência específica no caso concreto, que implicou redução da penalidade imposta. O Tribunal a quo, após análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser descabida a capitulação mais gravosa dada pela autoridade de fiscalização. Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1553181/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).          Desse modo, inviável o trânsito do apelo nobre. Da suposta violação do art. 3º do Decreto 20.910/32:          Não é possível a abertura da instância especial sob este fundamento, porquanto o direito material pretendido é o restabelecimento de gratificações pagas sob a égide de Lei Municipal de Baião /PA n.º 1.270/97 posteriormente revogada pela Lei Municipal de Baião /PA n.º 1.379/2006.          Segundo o julgado vergastado, ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que a insurgente provocou o Judiciário passados mais de 5 (cinco) anos da edição da lei nova, como também passados mais de 5 (cinco) anos da supressão das gratificações de sua remuneração, conforme inteligência do voto condutor, fls. 96/97.          Destarte, a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura fático-probatória, assim como a avaliação da legislação local instituidora do pagamento das gratificações reclamadas, bem como da que disciplinou a sua supressão, procedimentos que esbarram nos óbices da Súmula 7/STJ (¿a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial¿) e da Súmula 280/STF (¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿), aplicada por simetria.          Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.169/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 2. Agravo regimental não provido¿ (EDcl no REsp 1559201/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.091/93. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça (especialmente no caso da Lei Estadual nº 11.091/1993 do Estado de Minas Gerais), lei local que suprime gratificação e modifica a situação jurídica dos servidores atinge o próprio fundo de direito para fins de prescrição. 2. Ainda que assim não fosse, o exame da efetiva extinção ou não de tal gratificação por lei posterior esbarraria, necessariamente, no óbice contido na súmula 280/STF (aplicada por analogia), visto que demandaria a análise do conteúdo de legislação local. 3. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 132.886/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)          Ademais a decisão confrontada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para quem ¿lei local que suprime gratificação e modifica a situação jurídica dos servidores atinge o próprio fundo de direito para fins de prescrição¿ (vide AgRg no AREsp 132.886/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015).          Incidente, por conseguinte, o óbice contido na Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências interpostas com base na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE. PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte que interpõe o recurso não consta da autuação dos autos. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao agravante indicar precedentes contemporâneos para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ. 4. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tampouco sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 665.079/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).          Posto isso, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA, 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 166/jcmc  Página de 5 (2016.00890618-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00890618-71
Tipo de processo : Remessa Necessária
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