main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000649-11.2009.8.14.0083

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20113010914-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOANA CAMPOS DE MORAES DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 RECORRIDOS: FIRMINO SANTANA E BENEDITA BORGES SANTANA ADVOGADA: SEVERA R. MAIA DE FREITAS ¿ OAB/PA Nº 7533            Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOANA CAMPOS DE MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação reivindicatória em que contende com o FIRMINO SANTANA E BENEDITA BORGES SANTANA, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 125.705, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível da recorrente.  O v. acórdão tem a seguinte   ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMINIO ÚTIL JULGADA MPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENCIA DE PROVA DO DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO EM CARTORÁRIO INOCORRENCIA. NAS AÇÕES REIVINDICATÓRIAS DEVERA SER AFERIDO O DOMÍNIO DO BEM, O QUAL NÃO SE ENCONTRA DEMONSTRADO; E A RETENÇÃO INJUSTA DA PROPRIEDADE POR PARTE DE QUEM A DETENHA, TAMBÉM NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE.¿    A recorrente solicita através de suas razões recursais a reforma do acórdão impugnado, em virtude da negativa de vigência ao artigo 1.228, do Código Civil, uma vez que assevera que restou comprovado nos autos o direito de propriedade do imóvel, eis que apresentado o justo título sem qualquer contestação da parte contrária.  As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 180.  É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. A intimação do acórdão impugnado pela Defensoria Pública ocorreu no dia 01/04/2014 (fl. 162) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 02/05/2014 (fl. 164). O recurso especial não pode ser admitido, no que concerne a ofensa ao artigo 1.2281, do Código Civil. Impõe-se observar que a apreciação da pretensão recursal, no que tange ao citado dispositivo provocaria o revolvimento de matéria fático-probatória, haja vista que o assunto arrazoado foi analisado e fundamentado de acordo com os fatos e as provas arroladas aos autos (fls. 159/169), sendo necessária a sua aferição para se concluir de forma diversa, motivo pelo qual incide a Súmula 72, do STJ. Prosseguindo da mesma forma quanto à apontada divergência jurisprudencial, posto que os mesmos óbices que impediram a admissibilidade pela alínea "a" também inviabilizam o conhecimento da insurgência especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois se discute a mesma questão baseada no conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7, do STJ. A propósito: ¿(...) Extrai-se daí que a matéria relativa ao exercício da posse e à existência de esbulho é eminentemente fática, sendo imprescindível que a autora demonstre exercer poder físico sobre a coisa, sendo despicienda a prova da propriedade do bem (vedação da alegação de exceção de propriedade). 3. No caso dos autos, restou comprovado que os imóveis objetos do litígio pertenciam ao genitor da autora, falecido em abril de 1984, quando então passou ao patrimônio de suas filhas e esposa, diante da transmissão da herança ocorrida no exato instante da abertura da sucessão, conforme o dispõe o artigo 1.784 do Código Civil (artigo 1.572 CC/16). Importante mencionar que tanto o domínio, quanto a posse são relações jurídicas já englobadas na expressão herança, assim, tem-se que em abril de 1984 a autora, bem como suas irmãs e genitora, receberam a posse dos imóveis que agora pleiteia a reintegração. 4. O primeiro réu confirma que é filho do antigo caseiro do imóvel, lá residindo juntamente com sua mulher e filhos. Tal realidade revela a existência de mera detenção, ou seja, situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. Para que a versão do réu viesse a se sagrar vencedora, permitindo-lhe inclusive a aquisição da propriedade dos imóveis com o reconhecimento da usucapião, deveria o demandado ter comprovado a modificação na natureza da ocupação exercida, caracterizando-se modificação de seu estado anímico. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.198 do Código Civil. 5. Contudo, tal prova não veio aos autos. Os elementos do processopermitem concluir que a parte ré era apenas detentora do imóvel, e detenção não é posse, portanto, não confere direitos decorrentes desta. Por outro lado, a autora comprova a posse exercida, mesmo após a morte de seu genitor, através da prova oral, fotos e documentos. 6. Restaram provados todos os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, logo, o pedido de reintegração de posse deve ser acolhido. 7. O pedido indenizatório com base em alegadas depredações de benfeitorias e fauna não merece prosperar, considerando a ausência de suporte probatório mínimo a embasar tal pretensão autoral, na forma do artigo 333, inciso I do CPC. 8. Também não será acolhido o pleito de arbitramento de aluguéis. O artigo 582 do Código Civil traz a possibilidade de arbitramento de aluguel ao comodatário no caso em que, constituído em mora, não restitui o bem. Contudo, este não é o caso apresentado nos autos, inexistindo comodato entre as partes, ou outra situação jurídica similar a possibilitar o arbitramento de valores a título de aluguéis. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ fls. 323/324) Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega, violação dos arts. 333, I, 926 e 927 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que " (...) a Recorrida, como autora que é na presente Ação Possessória, jamais logrou êxito em comprovar o seu direito, tampouco a sua posse e/ou continuação da mesma, a suposta turbação e/ou o esbulho e/ou a data dos mesmos por parte dos ora Recorrentes." (e-STJ fl. 354) Sustenta ainda ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, ao argumento de que, no caso, a única modalidade de ação cabível seria a reivindicatória. O recurso não foi admitido na origem pelo fundamento da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante infirma as razões da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. (...) Ademais, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...).(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.170 - RJ (2014/0079507-3), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 01/09/2014).¿   ¿(...) Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DI SPIRITO e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual requerem o seu processamento. (...) É o relatório. Decido. (...) O julgado traz a seguinte "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - REGISTRO IMOBILIÁRIO - IRREGULARIDADE-AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA PROCEDÊNCIA DO PLEITO. A ação com o objetivo de imissão na posse visa à proteção de quem, sem ter a posse, tem o direito a ela, ou seja, o jus possidendi. Para a procedência da ação reivindicatória e êxito na imissão de posse, devem, necessariamente, ser preenchidos os requisitos de prova da titularidade de domínio, coisa individuada e posse injusta de terceiro. Imissão na posse indeferida" (e-STJ, fl. 540). Os embargos de declaração, subsequentemente opostos, foram rejeitados. No recurso especial, aduzem os recorrentes que o aresto hostilizado contrariou os arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e 1.228 do Código Civil em razão da majoração do valor fixado inicialmente para os honorários sucumbenciais, bem como por julgar improcedente o pedido de imissão na posse. (...) II - Reconhecimento da propriedade Apontam os recorrentes violação do art. 1.228 do CC visto que eles não foram reconhecidos, no acórdão recorrido, como os reais proprietários do bem imóvel em questão. Sustentam que se utilizaram de meios legais e formais para registrar a escritura de compra e venda do imóvel, adquirido da RFFSA, e que não se cometeram fraude como mencionado na sentença de primeira instância. São, pois, possuidores de boa-fé. Todavia, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consignou-se que os recorrentes não comprovaram a legítima titularidade do domínio do bem imóvel, objeto da lide, bem como não cumpriram a determinação do juízo sentenciante para juntar o original de registro do imóvel, tendo em vista que havia dúvida quanto a autenticidade da cópia que fora colacionada aos autos. Destaco trecho do acórdão: "Desta maneira, não restando demonstrada nos autos a propriedade do bem imóvel, não se mostra cabível a pretensão autoral de imitir na posse. Frise-se que, uma vez que os requerentes não se desincumbiram de seu ônus imposto pelo art. 333, I do CPC, não há que ser provido o pleito, permanecendo a sentença tal como proferida." (e-STJ fl. 545) Nesse sentido, rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.073 - MG (2013/0072986-7), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 02/06/2014).¿   ¿ (...) 5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014).¿   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Publique-se e intimem-se.  Belém,21/11/14   DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00162856-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00162856-33
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão