TJPA 0000649-81.2012.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.014935-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 449/470, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 121.470: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. FATO GERADOR. ART. 155, II DA CF. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDE ICMS. SUMÚLA N. 166 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que concedeu a tutela antecipada em favor da Autora/Agravada para 1) suspender a exigibilidade do crédito tributário e 2) determinar a expedição de Certidão Negativa de Débito Fiscal ou Positiva com efeito de Negativa em nome da Agravada. II - No presente caso, as notas fiscais indicam como remetente e destinatário a mesma pessoa jurídica; portanto, não ocorreu a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, requisito indispensável para constituição do fato gerador de ICMS. III - Conforme entendimento da Súmula n. 166 do STJ, apenas o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, mesmo que estejam localizados em Estados diferentes, por si só, não implica na incidência do referido imposto. IV - Recurso conhecido e improvido para manter a decisão a quo. (2013.04154350-08, 121.470, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-07-01). (grifamos) Acórdão n.º 136.961: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AO EXECUTADO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO AINF Nº 172008510000072-6, COM BASE NO ART. 150, V, DO CTN E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OMISSÃO. EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Afirma o embargante a existência de omissão na decisão recorrida quanto à questão da impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem que seja prestada caução idônea e da inaplicação da Súmula 166 do STJ, o que, de fato, ocorreu, o que passo a fazer a partir de então: II - Vê-se, pela leitura do art. 151, II e VI, do CTN, que a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial, assim como o depósito do montante integral do crédito, tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da prestação de caução pelo requerente, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada. Condicionar a concessão de liminar ou de tutela antecipada à prestação de caução é fazer uma exigência não prevista em lei e é o mesmo que exigir duplo depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se admite legalmente. Precedentes do STJ. III - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada, mas deixo de lhe conceder o efeito modificativo requerido, para manter a decisão recorrida. (2014.04595413-44, 136.961, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-21). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, no artigo 2º, § 1º, III, e artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/96, além da Súmula n.º 166 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Em síntese, o recorrente alega que a tutela antecipada foi concedida sem a presença da verossimilhança necessária, além do fato de que a recorrida, ao receber o combustível que consome em seu estabelecimento, deveria realizar o pagamento do ICMS a ele referente, conforme artigos 2º, § 1º, III, e 12 da Lei Complementar n.º 87/96. Contrarrazões apresentadas às fls. 472/476. A respeito dessa temática o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1125133/SP, TEMA 259, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, assentou que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, conforme disposto na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). Com efeito, não merece reparo os Acórdãos ora hostilizados, porque decidiram em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, considerando que os acórdãos recorridos coincidem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, DENEGO O RECURSO ESPECIAL, com base no inc. I, § 7º, do art. 543-C do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2012.3.014935-9
(2016.03113333-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.014935-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 449/470, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 121.470: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. FATO GERADOR. ART. 155, II DA CF. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDE ICMS. SUMÚLA N. 166 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que concedeu a tutela antecipada em favor da Autora/Agravada para 1) suspender a exigibilidade do crédito tributário e 2) determinar a expedição de Certidão Negativa de Débito Fiscal ou Positiva com efeito de Negativa em nome da Agravada. II - No presente caso, as notas fiscais indicam como remetente e destinatário a mesma pessoa jurídica; portanto, não ocorreu a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, requisito indispensável para constituição do fato gerador de ICMS. III - Conforme entendimento da Súmula n. 166 do STJ, apenas o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, mesmo que estejam localizados em Estados diferentes, por si só, não implica na incidência do referido imposto. IV - Recurso conhecido e improvido para manter a decisão a quo. (2013.04154350-08, 121.470, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-07-01). (grifamos) Acórdão n.º 136.961: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AO EXECUTADO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO AINF Nº 172008510000072-6, COM BASE NO ART. 150, V, DO CTN E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OMISSÃO. EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Afirma o embargante a existência de omissão na decisão recorrida quanto à questão da impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem que seja prestada caução idônea e da inaplicação da Súmula 166 do STJ, o que, de fato, ocorreu, o que passo a fazer a partir de então: II - Vê-se, pela leitura do art. 151, II e VI, do CTN, que a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial, assim como o depósito do montante integral do crédito, tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da prestação de caução pelo requerente, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada. Condicionar a concessão de liminar ou de tutela antecipada à prestação de caução é fazer uma exigência não prevista em lei e é o mesmo que exigir duplo depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se admite legalmente. Precedentes do STJ. III - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada, mas deixo de lhe conceder o efeito modificativo requerido, para manter a decisão recorrida. (2014.04595413-44, 136.961, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-21). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, no artigo 2º, § 1º, III, e artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/96, além da Súmula n.º 166 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Em síntese, o recorrente alega que a tutela antecipada foi concedida sem a presença da verossimilhança necessária, além do fato de que a recorrida, ao receber o combustível que consome em seu estabelecimento, deveria realizar o pagamento do ICMS a ele referente, conforme artigos 2º, § 1º, III, e 12 da Lei Complementar n.º 87/96. Contrarrazões apresentadas às fls. 472/476. A respeito dessa temática o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1125133/SP, TEMA 259, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, assentou que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, conforme disposto na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). Com efeito, não merece reparo os Acórdãos ora hostilizados, porque decidiram em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, considerando que os acórdãos recorridos coincidem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, DENEGO O RECURSO ESPECIAL, com base no inc. I, § 7º, do art. 543-C do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2012.3.014935-9
(2016.03113333-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.03113333-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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