TJPA 0000649-97.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0000649-97.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. RECORRIDO: EDILSON BIA VIANNA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 138.053 e 142.549, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 138.053 (fl. 80) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE PRORROGATIVA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUI PRERROGATIVA QUE, CASO DESATENDIDA, IMPORTA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RESPECTIVOS. À UNANIMIDADE, NOS TERMO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA A QUO.¿ (2014.04614533-11, 138.053, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-22) Acórdão n.º 142.549 (fl. 102) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. I - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. II - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecido e desprovidos, nos termos do voto do Des. Relator.¿ (2015.00220545-14, 142.549, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-27) Alega, em síntese, que o possível erro na intimação do defensor público não torna nula a sentença meritória, mas apenas o ato de intimação. Ademais, sustenta que a ação perdeu objeto em razão do disposto no art. 205 do Código Civil, afirmando que decorreu a decadência/prescrição em desfavor do recorrido. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 117. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (Procuradora do Município - decreto à fl. 73), sendo a Fazenda Pública dispensada do preparo (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, ante as seguintes razões. O Município de Belém entende que, embora tenha havido possível erro na intimação do defensor público de forma pessoal, diante de prerrogativa legal, tal fato não tornaria nula a sentença em suas razões meritórias, porquanto tal erro sequer foi provado, não se constatando a juntada da publicação do Diário da Justiça pelo autor, ora recorrido. Assim, aduz violação aos arts. 205 do Código Civil e arts. 469, I, 475 e 247 do CPC/73, sendo que o primeiro é referente à prescrição e os dois seguintes são referentes à coisa julgada e duplo grau de jurisdição, não guardando correlação lógica com os fundamentos adotados no Acórdão recorrido, vez que foi acolhida questão preliminar de nulidade de intimação da Defensoria Pública, sendo este o ponto a ser discutido. Ainda que a alegação de ocorrência de decadência/prescrição se trate de questão de ordem pública, há que se ressaltar a impossibilidade de supressão de instância, na medida em que tal fundamento sequer foi prequestionado, não podendo ser analisado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ, in verbis: ¿(...) 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 2.5.2013; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1°.2.2012; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015). (...)¿ (AgRg no REsp 1501873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) Neste sentido, não se encontra preenchido o requisito do prequestionamento em relação ao dispositivo do Código Civil (prescrição) e os dois primeiros dispositivos legais do CPC/73 apontados. Em relação ao art. 247 do diploma adjetivo, insta salientar que o raciocínio do recorrente é completamente dissociado da realidade dos autos, visto que restou consignado de maneira clara no acórdão recorrido (fl.85) que a nulidade ocorreu em momento anterior à sentença e não apenas na intimação da sentença, como quer fazer crer o recorrente, o que atrai a incidência da súmula 284/STF, por analogia, ante a ausência de fundamentação adequada ao caso dos autos, conforme se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo a matéria da desconsideração da personalidade jurídica sido analisada em momento anterior, é incabível sua rediscussão em face da preclusão "pro judicato". 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 530.524/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) (Grifo meu) Assim sendo, seja diante do óbice da súmula 284/STF, por simetria, quanto pela ausência de prequestionamento da questão de decadência/prescrição, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RESP_BELÉM_x_EDILSON_0000649-97.2005.814.0301
(2016.02908856-97, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0000649-97.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. RECORRIDO: EDILSON BIA VIANNA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 138.053 e 142.549, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 138.053 (fl. 80) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE PRORROGATIVA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUI PRERROGATIVA QUE, CASO DESATENDIDA, IMPORTA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RESPECTIVOS. À UNANIMIDADE, NOS TERMO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA A QUO.¿ (2014.04614533-11, 138.053, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-22) Acórdão n.º 142.549 (fl. 102) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. I - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. II - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecido e desprovidos, nos termos do voto do Des. Relator.¿ (2015.00220545-14, 142.549, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-27) Alega, em síntese, que o possível erro na intimação do defensor público não torna nula a sentença meritória, mas apenas o ato de intimação. Ademais, sustenta que a ação perdeu objeto em razão do disposto no art. 205 do Código Civil, afirmando que decorreu a decadência/prescrição em desfavor do recorrido. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 117. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (Procuradora do Município - decreto à fl. 73), sendo a Fazenda Pública dispensada do preparo (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, ante as seguintes razões. O Município de Belém entende que, embora tenha havido possível erro na intimação do defensor público de forma pessoal, diante de prerrogativa legal, tal fato não tornaria nula a sentença em suas razões meritórias, porquanto tal erro sequer foi provado, não se constatando a juntada da publicação do Diário da Justiça pelo autor, ora recorrido. Assim, aduz violação aos arts. 205 do Código Civil e arts. 469, I, 475 e 247 do CPC/73, sendo que o primeiro é referente à prescrição e os dois seguintes são referentes à coisa julgada e duplo grau de jurisdição, não guardando correlação lógica com os fundamentos adotados no Acórdão recorrido, vez que foi acolhida questão preliminar de nulidade de intimação da Defensoria Pública, sendo este o ponto a ser discutido. Ainda que a alegação de ocorrência de decadência/prescrição se trate de questão de ordem pública, há que se ressaltar a impossibilidade de supressão de instância, na medida em que tal fundamento sequer foi prequestionado, não podendo ser analisado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ, in verbis: ¿(...) 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 2.5.2013; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1°.2.2012; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015). (...)¿ (AgRg no REsp 1501873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) Neste sentido, não se encontra preenchido o requisito do prequestionamento em relação ao dispositivo do Código Civil (prescrição) e os dois primeiros dispositivos legais do CPC/73 apontados. Em relação ao art. 247 do diploma adjetivo, insta salientar que o raciocínio do recorrente é completamente dissociado da realidade dos autos, visto que restou consignado de maneira clara no acórdão recorrido (fl.85) que a nulidade ocorreu em momento anterior à sentença e não apenas na intimação da sentença, como quer fazer crer o recorrente, o que atrai a incidência da súmula 284/STF, por analogia, ante a ausência de fundamentação adequada ao caso dos autos, conforme se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo a matéria da desconsideração da personalidade jurídica sido analisada em momento anterior, é incabível sua rediscussão em face da preclusão "pro judicato". 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 530.524/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) (Grifo meu) Assim sendo, seja diante do óbice da súmula 284/STF, por simetria, quanto pela ausência de prequestionamento da questão de decadência/prescrição, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RESP_BELÉM_x_EDILSON_0000649-97.2005.814.0301
(2016.02908856-97, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02908856-97
Tipo de processo
:
Apelação
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