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Jurisprudência


TJPA 0000649-98.2007.8.14.0051

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CPB, C/C ART. 1º E SS, DA LEI Nº 11.340. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, os fatos ocorreram em 14/12/2006, portanto, antes da Lei nº 12.234/10, de 05/05/2010, que alterou a redação do art. 109, inc. VI, do CPB, cujo prazo prescricional na modalidade retroativa, pela pena em concreto, àquela época, era de 02 (dois) anos, de forma isolada para cada delito. 2. Com efeito, o Juízo sentenciante, em 31/12/2012, julgou procedente a denúncia, a qual foi recebida em 09/02/2099, e condenou o apelante José Orivaldo Farias de Sousa, em concurso material, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, sendo 08 (oito) meses, em relação a vítima Cleiziane Maria de Jesus Guimarães e em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em relação ao crime praticado contra as vítimas Sheila Cristiane de Jesus Guimarães e Jaqueline Conceição de Jesus Guimarães, assim como Rosenildo dos Santos Mota, também em concurso material, à pena de 01 (um) anos 04 (quatro) meses de detenção, sendo 08 (oito) meses, em relação a cada vítima, ou seja, Sheila Cristiane de Jesus Guimarães e Jaqueline Conceição de Jesus Guimarães, incursionados que foram nas sanções punitivas dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, do CPB, c/c art. 1º e ss., da Lei nº 11.340/2006. 3. Destarte, consoante preceituava os termos do art. 109, inciso VI, do CPB, os fatos ocorridos antes de 05/05/2010, época em que os crimes cuja pena não ultrapassassem 01 (um) ano, prescreviam em 02 (dois) anos. Desta maneira, não havendo outra causa interruptiva do curso da prescrição, observa-se que, retroagindo-se da data da publicação da sentença, em 31/05/2012, a qual transitou em julgado para a Acusação, até a data do recebimento da denúncia, isto é, em 27/08/2009, se passaram 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, lapso temporal superior ao necessário, na hipótese em análise, à prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. (2014.04657549-70, 141.464, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04657549-70
Tipo de processo : Apelação
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