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Jurisprudência


TJPA 0000650-34.2010.8.14.0076

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESIMCUBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/1973. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1 ? Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios. Precedentes do STJ. Apelação Cível não conhecida, ante a sua intempestividade. 2 - Em sede de reexame necessário, a pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Ente público municipal que descuidou do seu dever de formar conjunto probatório no sentido de comprovar fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. art. 333, II, do CPC/1973.. 3 . Apenas quanto a aplicação de juros e correção monetária a ser aplicado aos valores devido, reformo a sentença a quo para que seja observado em sede de liquidação de sentença o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação válida, com base no entendimento do STJ. 3. Reexame Necessário conhecido, com parcial reforma da sentença a quo. (2017.01669718-34, 174.203, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.01669718-34
Tipo de processo : Apelação
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