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Jurisprudência


TJPA 0000650-71.2010.8.14.0039

Ementa
PROCESSO 2012.3.013170-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 744/773, interposto por TIM CELULAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 120.760 e n.º 128.734, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: Acórdão 120.760 (fls. 638/656): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. PRELIMNARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É ESSENCIAL A TODA A SOCIEDADE, CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OUTROSSIM, CONFIGURA-SE O DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA, AGRAVANDO-SE COM A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TARIFA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. A QUEDA E/OU CONGESTIONAMENTO CONSTANTES DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR ATINGE A TODOS OS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DO DANO MORAL COLETIVO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCETO QUANTO AO REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDO MUNICIPAL, DEVENDO SER DESTINADO, POR FORÇA DO 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 23, DE 23/03/1994, E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.646, DE 16/02/1998¿. (201230131702, 120760, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 14/06/2013). Acórdão 128.734 (fls. 701/705): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. V. ACÓRDÃO N.º 120.760. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXCETO QUANTO AO REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDO MUNICIPAL, DEVENDO SER DESTINADO, POR FORÇA DO 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 23, DE 23/03/1994, E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.646, DE 16/02/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201230131702, 128734, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 24/01/2014). Pugna pelo reconhecimento da contrariedade às disposições do Código Processual Civil inseridas nos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, com o desiderato de que os autos voltem ao tribunal de origem para proferir nova decisão, já que deixou de sanar omissões relativas à aplicação dos arts. 47; 236, §1º; 333, I e II; e 334, I, todos do mencionado código, e dos incisos X e LV do art. 5º da Carta Magna. De outra banda, postula a reforma das decisões atacadas ante a infração ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil e a divergência jurisprudencial, a fim de que a ANATEL integre o pólo passivo da lide e, por consequência, haja a remessa dos autos à Justiça Federal para instrução e julgamento, em cumprimento do art. 109, I, da Constituição Cidadã. Alega divergência jurisprudencial no que tange à conceituação de dano moral coletivo, objetivando afastar a indenização a que fora condenada, bem como sustenta dissídio pretoriano sobre a aplicação do art. 18 da Lei Federal 7347/85, almejando a anulação do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Preparo recursal às fls. 824/827. Sem contrarrazões, conforme o certificado à fl. 831. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 39 e 679), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: 1. Da cogitada violação aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do CPC: Não lhe assiste razão, porquanto dos fundamentos do voto condutor do julgado impugnado, observa-se que houve apreciação da matéria deduzida em sede de embargos, porém na contramão do almejado pela impugnante. Vejamos: ¿...Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece, todavia nego provimento. Há questão nova trazida nos presentes Embargos de Declaração, à respeito da publicação do anúncio de julgamento do apelo, eis que não foi em nome do patrono indicado pela embargada para receber intimação, a saber, CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335). Ocorre que, conforme Diário de Justiça Eletrônico n.º 5280/2013, de 10/6/2013, a publicação do anúncio de julgamento do sobredito recurso foi em nome do advogado da embargada ¿AUMIL TERRA JUNIOR e OUTROS¿. Portanto, tal publicação foi de acordo com a petição de fls. 253/254 da embargada, requerendo, expressamente, que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335) E AUMIL TERRA JUNIOR (OAB/PA 11.637), O QUE DE FATO OCORREU, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NESSE SENTIDO. (...) Quanto à questão da ausência de chamamento à lide da ANATEL, como litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), já foi analisada como preliminar no aresto hostilizado, reconhecendo-se incabível seja por disposição legal, seja pela natureza da relação jurídica, eis que o caso concreto este trata de relação de consumo, envolvendo exclusivamente a TIM CELULAR S.A. e a coletividade de consumidores de telefonia celular do Município de Paragominas/PA, atingidos pela ineficiência do serviço, sendo substituídos processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.  Por via de consequência, também foi afastada a incompetência (absoluta) da Justiça Estadual em relação à Justiça Federal, não incidindo o disposto no art. 109, I e §3.º da Constituição da República. Por fim, cabe ressaltar, que os dispositivos legais e constitucionais que a embargante prequestiona, a saber, arts. 333, I, e 334, I, do CPC; art. 5.º, X, da CF/88; e art. 18 da Lei Federal 7.347/85 ¿ Lei da Ação Civil Pública, não bastasse serem suscitados de forma genérica, trata de inovação recursal que visa rediscutir o acerto do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Neste sentido, cito jurisprudência do C. STJ: ¿É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração.¿ (Agravo Regimental no Agravo no REsp. n.º 228.433/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/10/13) Pretende o embargante, a toda evidência, rediscutir, como se fosse preliminar, o próprio mérito da Apelação Cível, e para tanto não servem os Embargos de Declaração. A insurgência quanto à solução adotada deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com precedente do STJ,¿não pode ser conhecido recurso que sob o rotulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração ¿ não de substituição.¿ (Embargos de Declaração no REsp n.º 143.471/CE, Primeira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/1997).¿ (sic, fls. 704/705). É cediço que não incorre em violação aos dispositivos alegados, o julgado que ¿soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte¿. (AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ilustrativamente, destaco trechos de outros arestos lavrados pelo Tribunal da Cidadania: ¿(...) 1. `Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC¿.(...)" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). (AgRg no AREsp 292.919/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿ (...) 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Ademais, para eventual desconstituição das premissas do decisum vergastado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado à instância especial, a teor da Súmula 7/STJ, como evidenciado nos excertos jurisprudenciais ao sul mencionados: ¿(...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿(...) III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art. 333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). 2. Da suposta ofensa ao art. 47 do CPC e aos arts. 8º e 19, X, XI e XVIII, da Lei Federal 9.472/97: Por aludida razão, o apelo não pode ascender. É que a tese levantada pela recorrente, no sentido de ser obrigatório o litisconsórcio passivo da ANATEL está superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, publicado no DJ-e de 9/2/2009, que, sob o rito dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual". Assim, o julgado recorrido está em harmonia com a orientação da instância especial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, como exemplifica o aresto seguinte: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA ANATEL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.068.944 / PB). SÚMULA 83/STJ. 1. Insurge-se a concessionária telefônica contra a monocrática que não conheceu do seu Agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, sustenta que dos fundamentos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial era possível extrair a impugnação ao mencionado óbice sumular. 2. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não se podendo exigir do julgador esforço intelectivo para extrair das razões recursais o fundamento que deveria ter sido ventilado de forma explícita para infirmar o decisum impugnado. 3. A tese quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio passivo da Anatel fora definitivamente superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Igualmente não prospera o argumento de que cumpria ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito quanto à legalidade da cobrança da tarifa de telefonia fixa mensal, uma vez que, in casu, nem chegou a se abrir a instância especial. 5. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no Ag 852.145/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). No mais, das razões expendidas, não há compreensão exata da forma como o Tribunal teria transgredido os arts. 8º; e 19, X, XI e XVIII, da Lei 9.472/97, pelo que incidente, por analogia, a Súmula 284/STF, obstativa de seguimento, na esteira dos reiterados julgados do STJ, como exemplifico com o destacado a seguir: ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 3. Da alegada transgressão dos arts. 104 e 105 do CPC: Igualmente, sob esse fundamento, o recurso não merece ascensão. A questão foi decidida pela instância ordinária lastreando-se no disposto na Súmula 235 do STJ, isto é, de acordo com a premissa de que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿, uma vez que, no caso dos autos, a sentença de mérito já havia sido lavrada quando a parte trouxe ao juízo o sobredito pedido. Seguem, pois, trechos dos fundamentos do voto condutor do decisório impugnado: ¿... Acerca da suposta continência de demandas acima mencionada, entre o presente feito e outro em trâmite na Justiça Federal, inexiste prova da certeza dessa afirmação, que somente foi suscitada nos presentes embargos de declaração. Aliás, tal questão superveniente não foi ventilada em nenhum momento processual pela parte embargada, não obstante as diversas oportunidades de manifestação nos autos, mormente na contestação perante o Juízo a quo, bem como na apelação cível perante este Juízo ad quem.  Ocorre que o instituto da continência, como na conexão, importa a reunião dos processos em tramitação, a fim evitar o risco de decisões inconciliáveis entre si. Restando, portanto, proferida a sentença de mérito, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações por continência ou conexão, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 235 do Colendo STJ: `A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿¿. (sic, fl. 704/705). Assim sendo, incidente a Súmula 83/STJ, obstativa do seguimento ao recurso especial. 4. Da tese de ofensa ao art. 236, §1º, do CPC: O recorrente diz ter seu direito de defesa cerceado, posto que, antes do julgamento da Apelação, não pode apresentar memoriais aos Desembargadores componentes do órgão fracionário do TJPA, sob o argumento de que a publicação do anúncio de julgamento não obedeceu ao pedido de fl. 254, já que a intimação não foi feita em nome do Dr. Cristiano Carlos Kozan, OAB/SP 183.335; logo, seria nula de pleno direito. A decisão vergastada analisou a questão da forma seguinte: ¿Há questão nova trazida nos presentes Embargos de Declaração, à respeito da publicação do anúncio de julgamento do apelo, eis que não foi em nome do patrono indicado pela embargada para receber intimação, a saber, CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335). Ocorre que, conforme Diário de Justiça Eletrônico n.º 5280/2013, de 10/6/2013, a publicação do anúncio de julgamento do sobredito recurso foi em nome do advogado da embargada ¿AUMIL TERRA JUNIOR e OUTROS¿. Portanto, tal publicação foi de acordo com a petição de fls. 253/254 da embargada, requerendo, expressamente, que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335) E AUMIL TERRA JUNIOR (OAB/PA 11.637), O QUE DE FATO OCORREU, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NESSE SENTIDO¿. (sic, fl. 704). Para análise de eventual acerto ou desacerto da decisão, irremediavelmente teria de haver o revolvimento aos fatos e às provas, conduta não permitida à instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Da cogitada ofensa aos arts. 333, I e II; e 334, I, do CPC: Sob esse enfoque, também melhor sorte não há para o seguimento recursal. A insurgente alega que, não obstante a contrariedade cogitada aos artigos sobreditos, o colegiado julgador ¿... não esclareceu os motivos pelo qual entendeu como `pública e notória¿ a alegada `deficiência¿ do serviço de telefonia da TIM especificamente no Município em análise, a justificar a condenação milionária em questão¿. (sic, fl. 761). Prossegue, aduzindo que ¿... o v. acórdão recorrido partiu da premissa equivocada de que a TIM não teria impugnado o Relatório de Fiscalização elaborado pela ANATEL¿. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, mais uma vez, para desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador, há necessidade de incursão no contexto fático-probatório, o que não é de competência da instância especial, à luz da já citada Súmula 7/STJ. 6. Da tese de contrariedade ao art. 18 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): A impugnante sustenta que ¿em sede de Ação Civil Pública, tanto a Autora da demanda, quanto a parte Ré, só podem ser condenadas ao pagamento da verba honorária quando restar comprovado que a parte vencida tenha litigado de má-fé¿ (sic, fl. 763). Para corroborar sua tese, transcreveu ementas de julgados do Colendo STJ. Todavia, os excertos transcritos não guardam similitude fática com o caso debatido nestes autos, na medida em que todos se referem à impossibilidade de o Parquet tanto ser condenado ou beneficiado com honorários advocatícios. Cabe pontuar que o dispositivo legal em debate confere, em sede de ação civil pública, isenção ao autor no pertinente ao adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos, a TIM não é a autora da ação. Assim, deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF, litteris: ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). ¿(...) 1 . A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo parcialmente provido¿. (AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 7. Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. Sobre a alegação de dissídio pretoriano quanto à condenação por dano moral coletivo em ação civil pública, a recorrente fundamentou sua tese em arestos que não possuem similitude fática com a hipótese dos autos. O primeiro, isto é, o prolatado no procedimento 0000277-59.2011.4.05.8502/SE, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fls. 766/767, refere-se à má qualidade da Telefonia de Uso Público (TUP) provocada pela própria coletividade, que danificou os aparelhos, daí porque incabível condenação da operadora prestadora. O segundo, qual seja, o lavrado pelo STJ no AgRg no REsp 1109905, fl. 768, refere-se à reabertura de postos de atendimento. Não há demonstração clara de pontos convergentes com a hipótese debatida nestes autos. É que a recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados, não havendo confronto analítico consistente das situações fáticas. Do mesmo modo, no que pertine à divergência de julgamento na aplicação do art. 18 da Lei Federal 7.347/85, o aresto transcrito à fl. 771 não guarda similitude fática com o caso debatido nestes autos, posto que inerente à impossibilidade de o Parquet tanto ser condenado ou beneficiado com honorários advocatícios. Demais disso, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para comprovação de divergência jurisprudencial, ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 11/06/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02135485-19, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02135485-19
Tipo de processo : Apelação
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