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Jurisprudência


TJPA 0000650-95.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.022172-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PEREIRA e OUTRO RECORRIDO: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO          Vistos etc.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PEREIRA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 141.892, proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela recorrente, nos autos de Exceção de Suspeição.          O aresto n.º 141.892 recebeu a seguinte AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RELEVANTE E EVIDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA INDEFERINDO SUSPEIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.     Tratando-se de hipótese de suspeição, esta deve ser arguida em petição fundamentada e devidamente instruída, com provas incontestes dos fatos alegados. 2.     Agravo Regimental conhecido e improvido, à unanimidade. (Agr. Reg. Processo n.º 2014.3.022172-5. Rela. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julg.: 17/12/2014. Pub.: 21/01/2015).          Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, os arts. 27 e 28, II e III, da Lei n.º 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 90.          É o relatório. Decido.         In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, no que diz respeito às custas judiciais, conforme se verifica à fl. 64 (ausência da GRU das custas), pelo que o especial não reúne condições de seguimento.         Com efeito, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do preparo do recurso especial há de ser feita corretamente, no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula n.º 187 do STJ, que assim dispõe: ¿É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos¿.         Ademais, vale ressaltar, que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.636/2008, regulamentada pela Resolução n.º 1/2008 do STJ, é legítima a incidência e a cobrança das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, devendo, igualmente, ser apresentado o comprovante do seu recolhimento no ato da interposição do recurso, consoante previsão contida em seu art. 1º, § 2º. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, por ausência de comprovação do pagamento das custas judicias no ato de interposição do recurso. No STJ, o Ministro Relator negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso, e a Quarta Turma manteve incólume a indigitada decisão. 3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias. (v.g. AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 517.555/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014." (AgRg no AREsp 550.864/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/09/2014.) 4. Os documentos acostados aos autos indicaram que a parte Agravante interpôs o recurso especial no dia 25/03/2013, apenas acompanhado do porte de remessa e de retorno, e somente no dia seguinte, em 26/03/2013, apresentou petição avulsa com a guia de recolhimento das custas judicias. Os Recorrentes, aliás, confirmaram tal situação, restando, assim, evidente a ausência de comprovação do pagamento de parte do valor do preparo no ato de interposição do recurso, e não a sua simples insuficiência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante disposto na Súmula 187/STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.145 - CE (2014/0237064-3). RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Maria do Perpetuo Socorro da Silva Pereira. Proc. N.º 2014.3.022172-5 (2015.01847640-60, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2015.01847640-60
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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