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Jurisprudência


TJPA 0000651-80.2014.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.022249-2 IMPETRANTES: SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO ROBLEDO PRADO SÁ E MARIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JUSTO RECEIO DE LESÃO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, impetrado por SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alegam os impetrantes serem servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação do Estado, na área de Educação Especial. Afirmam estarem na iminência de sofrerem lesão grave e de difícil reparação que violará certamente seus direitos líquidos e certos de permanecerem lotados naquela referida área. Esclarecem que de acordo com artigos jornalísticos colacionados aos autos, existe uma movimentação por parte dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso C-167 para ocupar as vagas de professores efetivos e estáveis que já se encontram na Educação Especial. Aduzem que as notícias são oriundas da própria Diretoria de Comunicação Institucional da Secretaria de Estado de Comunicação, do Portal da SEDUC e de outros portais de notícias com notoriedade, mostrando-se perceptível que a Autoridade Coatora tem recebido e aceitado as referidas reivindicações. Alegam ainda que a própria SEDUC enviou emails às escolas da Educação Especial solicitando às mesmas que informassem quais professores atuantes nas Unidades tem especialização na Educação Especial, tendo sido enviada, concomitantemente, suposta lista na qual estaria o nome dos Servidores que seriam removidos daquela área para o Ensino Regular. Ressaltam que o possível ato administrativo de suas remoções é totalmente ilegal, considerando não existir nenhuma razão que justifique o interesse público. Por fim, requerem, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e, liminarmente, a concessão da tutela antecipada com o objetivo de cancelar qualquer remoção dos impetrantes, mantendo-os nas suas atuais lotações e, no mérito, que seja confirmada e concedida a segurança requerida. Junta os documentos de fls. 25-467. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 468). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: A prevenção pleiteada deve se fundar em justo receio de que a ameaça vislumbrada venha a se concretizar e no caso em tela, isso não restou demonstrado. Os impetrantes, em sua exordial, afirmaram que juntaram artigos jornalísticos que relatavam que os candidatos do concurso de professores da Educação Especial nº. C-167 estariam se mobilizando e exigindo ocupar as vagas de professores efetivos e estáveis que estão fazendo a Educação Especial há mais de 40 anos no Estado do Pará, no entanto, não há nada nos autos que demonstre o alegado. Da mesma forma, alegaram que foram recebidos e-mails nas escolas, solicitando a relação de professores atuantes na Educação Especial que possuíam especialização e uma lista de nomes de professores que seriam removidos daquela área, mas, igualmente, nada foi juntado para comprovar a referida alegação. Ademais, ainda que os impetrantes tivessem juntado documentos que comprovassem o alegado por eles, esta magistrada entende que os mesmos não seriam suficientes para ensejar a impetração do presente mandamus, isto porque, são argumentos frágeis que não sinalizam qualquer ato ilegal por parte do agente público. Ressalta-se que a Administração, por livre conveniência e oportunidade e na existência de vaga, poderá lotar seus servidores onde melhor lhe convir, mostrando-se incoerente afirmar que os candidatos do concurso de professores da Educação Especial estão exigindo serem lotados em determinados setores. Assim, por justo receio deve-se entender o temor justificado de efetiva lesão a direito individual, bem como o perigo de irreversível prejuízo ao impetrante acaso não concedida a segurança preventiva, ou se concedida somente em final sentença de mérito, o que não restou demonstrado. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, de caráter eminentemente documental, em que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ mandamental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente writ, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 20 de Agosto de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora (2014.04595342-63, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2014.04595342-63
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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