TJPA 0000652-02.2013.8.14.0000
PROCESSO Nº 2013.3.020380-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: PALOMA DIANA DE LIMA O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 216/233, contra acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n. 133.437 (fls. 193/203): ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEÇÃO E POSSE. ORDEM CONCEDIDA. I. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da causa e merece ser rejeitada diante das provas pré-constituídas dos autos, que demonstram com clareza o direito invocado. II. Evidenciada a disponibilidade de vagas, em virtude das nomeações tornadas sem efeito, há de ser reconhecido o direito subjetivo e certo da candidata classificada, mesmo que em cadastro reserva, de suprir uma das vagas disponíveis. III. Observância dos princípios inerentes à administração, legalidade, igualdade, proteção à confiança, boa fé e segurança jurídica. Precedentes do STF e STJ. IV. Concessão da segurança à unanimidade.¿ Acórdão n. 135.985 (fls. 210/213): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO N. 133.437, DO TRIBUNAL PLENO, EIS QUE TERIA CONFRONTADO OS ARTIGOS 2º; 5º, LXIX; E 37, IV, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO DÁ ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.¿ Apresentou preliminar de repercussão geral. Aponta, no mérito, violação aos preceitos constitucionais esculpidos nos artigos 5º, LV; 93, IX, da Carta Magna, porquanto mesmo sendo opostos embargos declaratórios não houve manifestação do Colegiado acerca do necessário respeito à discricionariedade administrativa, já que a impetrante não teria o direito à nomeação por ter sido aprovada em concurso público para cadastro de reserva. Asseverou, outrossim, que os acórdãos vergastados afrontaram o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, porquanto a recorrida não teria demonstrado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída; logo, a concessão da segurança ofenderia os princípios administrativos descritos no artigo 37, caput, e inciso IV, da CF/88, bem como violaria a separação de poderes, prevista no artigo 2º da Lex Mater. Não houve contrarrazões, como se observa da certidão de fl. 292. Desnecessário o preparo, a teor do artigo 511, §1º, do CPC, porém, o recorrente juntou comprovantes de quitação tanto do porte de remessa (fl. 236) quanto do de retorno (fl. 237). É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. In casu, houve exaurimento da instância; o apelo é tempestivo, porque interposto em 18/08/2014, dentro, pois, do prazo legal, já que intimado do julgado impugnado em 17/07/2014 (fl. 214); além de ser regular quanto à representação e ao interesse de agir. Todavia, inapto ao seguimento. Da repercussão geral: Afirma a existência de repercussão geral por ofensa à discricionariedade da Administração Pública relativa à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. A questão foi enfrentada pelo órgão pleno do STF, tema 161, que, ao julgar sob a sistemática da repercussão geral o RE 598099 / MS da relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, em 10/08/2011, decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso extraordinário, estabelecendo as seguintes premissas: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadão que decidem se inscrever e particpar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de formas responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depoistada por todos os cidadão. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do numero de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motividadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novo servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisbilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, difilcudade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Público. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à noemação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO¿. (Grifos nossos) Verifico que os acórdãos vergastados caminharam em consonância com a orientação da Suprema Corte, no sentido de que a Administração Pública tem o juízo discricionário do momento da nomeação, mas não sobre a nomeação em si, de vez que está vinculada às normas editalícias, tanto por segurança jurídica quanto por boa-fé e confiança nela depositada pelos concorrentes no certame. Colaciono, por conseguinte, excertos de seus fundamentos expendidos às fls. 211-v: ¿... No voto lançado, consta que: '(...) ainda que o certame tenha se destinado à formação de cadastro de reserva, (...) há pelo menos três vagas a serem ocupadas pelos aprovados no referido concurso e, a impetrante é próxima na lista de convocação, conforme se depreende das cópias que instruem a peça inicial: - Edital de abertura do concurso c-153; - Edital de nomeação dos seis primeiros candidatos; - Edital de nomeação dos dois novos candidatos; e - Decretos que tornaram três das nomeações sem efeito. (...)'. Registrou-se, ainda, os fundamentos para a concessão da segurança, e a vinculação da administração aos termos editalícios, que abaixo transcrevo: '(...) o cancelamento das nomeações de 3 (três), dos 8 (oito) candidatos, possibilitam o preenchimento das vagas restantes, pois evidenciam a presença do interesse público e da existência de dotação orçamentária para suprir as contratações, trata-se de declaração inequívoca da necessidade, oportunidade e conveniência da administração, que revela a necessidade da contratação de mão-de-obra para a prestação do serviço público. (...)' Ressalto que, a violação ao direito da embargada pelo ato omissivo do impetrado, foi demonstrado no acórdão embargado, que diz: '(...) com o término do prazo de validade do concurso em 22/04/2014, caracterizou-se em definitivo a ilegalidade combatida, pois o impetrado não só deixou de proceder à nomeação da impetrante para suprir as vagas em aberto, mas negou esse direito com a expiração do certame. (...)'¿. Posto isso, com fundamento no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/05/2015. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01719571-50, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.020380-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: PALOMA DIANA DE LIMA O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 216/233, contra acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n. 133.437 (fls. 193/203): ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEÇÃO E POSSE. ORDEM CONCEDIDA. I. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da causa e merece ser rejeitada diante das provas pré-constituídas dos autos, que demonstram com clareza o direito invocado. II. Evidenciada a disponibilidade de vagas, em virtude das nomeações tornadas sem efeito, há de ser reconhecido o direito subjetivo e certo da candidata classificada, mesmo que em cadastro reserva, de suprir uma das vagas disponíveis. III. Observância dos princípios inerentes à administração, legalidade, igualdade, proteção à confiança, boa fé e segurança jurídica. Precedentes do STF e STJ. IV. Concessão da segurança à unanimidade.¿ Acórdão n. 135.985 (fls. 210/213): ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO N. 133.437, DO TRIBUNAL PLENO, EIS QUE TERIA CONFRONTADO OS ARTIGOS 2º; 5º, LXIX; E 37, IV, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO DÁ ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.¿ Apresentou preliminar de repercussão geral. Aponta, no mérito, violação aos preceitos constitucionais esculpidos nos artigos 5º, LV; 93, IX, da Carta Magna, porquanto mesmo sendo opostos embargos declaratórios não houve manifestação do Colegiado acerca do necessário respeito à discricionariedade administrativa, já que a impetrante não teria o direito à nomeação por ter sido aprovada em concurso público para cadastro de reserva. Asseverou, outrossim, que os acórdãos vergastados afrontaram o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, porquanto a recorrida não teria demonstrado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída; logo, a concessão da segurança ofenderia os princípios administrativos descritos no artigo 37, caput, e inciso IV, da CF/88, bem como violaria a separação de poderes, prevista no artigo 2º da Lex Mater. Não houve contrarrazões, como se observa da certidão de fl. 292. Desnecessário o preparo, a teor do artigo 511, §1º, do CPC, porém, o recorrente juntou comprovantes de quitação tanto do porte de remessa (fl. 236) quanto do de retorno (fl. 237). É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. In casu, houve exaurimento da instância; o apelo é tempestivo, porque interposto em 18/08/2014, dentro, pois, do prazo legal, já que intimado do julgado impugnado em 17/07/2014 (fl. 214); além de ser regular quanto à representação e ao interesse de agir. Todavia, inapto ao seguimento. Da repercussão geral: Afirma a existência de repercussão geral por ofensa à discricionariedade da Administração Pública relativa à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. A questão foi enfrentada pelo órgão pleno do STF, tema 161, que, ao julgar sob a sistemática da repercussão geral o RE 598099 / MS da relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, em 10/08/2011, decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso extraordinário, estabelecendo as seguintes premissas: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadão que decidem se inscrever e particpar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de formas responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depoistada por todos os cidadão. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do numero de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motividadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novo servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisbilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, difilcudade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Público. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à noemação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO¿. (Grifos nossos) Verifico que os acórdãos vergastados caminharam em consonância com a orientação da Suprema Corte, no sentido de que a Administração Pública tem o juízo discricionário do momento da nomeação, mas não sobre a nomeação em si, de vez que está vinculada às normas editalícias, tanto por segurança jurídica quanto por boa-fé e confiança nela depositada pelos concorrentes no certame. Colaciono, por conseguinte, excertos de seus fundamentos expendidos às fls. 211-v: ¿... No voto lançado, consta que: '(...) ainda que o certame tenha se destinado à formação de cadastro de reserva, (...) há pelo menos três vagas a serem ocupadas pelos aprovados no referido concurso e, a impetrante é próxima na lista de convocação, conforme se depreende das cópias que instruem a peça inicial: - Edital de abertura do concurso c-153; - Edital de nomeação dos seis primeiros candidatos; - Edital de nomeação dos dois novos candidatos; e - Decretos que tornaram três das nomeações sem efeito. (...)'. Registrou-se, ainda, os fundamentos para a concessão da segurança, e a vinculação da administração aos termos editalícios, que abaixo transcrevo: '(...) o cancelamento das nomeações de 3 (três), dos 8 (oito) candidatos, possibilitam o preenchimento das vagas restantes, pois evidenciam a presença do interesse público e da existência de dotação orçamentária para suprir as contratações, trata-se de declaração inequívoca da necessidade, oportunidade e conveniência da administração, que revela a necessidade da contratação de mão-de-obra para a prestação do serviço público. (...)' Ressalto que, a violação ao direito da embargada pelo ato omissivo do impetrado, foi demonstrado no acórdão embargado, que diz: '(...) com o término do prazo de validade do concurso em 22/04/2014, caracterizou-se em definitivo a ilegalidade combatida, pois o impetrado não só deixou de proceder à nomeação da impetrante para suprir as vagas em aberto, mas negou esse direito com a expiração do certame. (...)'¿. Posto isso, com fundamento no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/05/2015. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01719571-50, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.01719571-50
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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