TJPA 0000652-20.2007.8.14.0017
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL NULIDADE ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEFESA CARTA PRECATÓRIA INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINARES REJEITADAS PROVA ORAL VÍTIMA E POLICIAIS VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO ELEMENTOS SUBJETIVOS COMPROVADOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/03 CONCURSO DE CRIMES INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA INERENTE À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.: Diante do comparecimento da advogada dos acusados à audiência e da efetiva intimação em data anterior à audiência, resultando em uma participação diligente, que nenhum prejuízo resultou à defesa dos apelantes, não há que ser declarada qualquer nulidade. Ademais, a nulidade por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, se fosse o caso, seria uma nulidade de caráter relativo, segundo Súmula n.º 155 do STF. II - INÉPCIA DA INICIAL Em preliminar, foi alegada a inépcia da inicial, argumentando a defesa que a denúncia não expôs com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a participação de cada acusado, não havendo ligação entre as circunstâncias acusatórias e os fatos concretos constantes nos autos. Incabível na presente oportunidade tais alegações. Já se manifestou o STF no sentido de que eventuais imperfeições constantes na denúncia apenas podem ser suscitadas enquanto não houver sentença de mérito. III - A palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu, em especial quando não existem nos autos elementos que comprovem ter o ofendido motivos para fazer falsa imputação, inclusive correndo riscos de sofrer alguma retaliação futura, principalmente se considerarmos a violência que conduz as questões agrárias. No tocante aos depoimentos dos policiais, não existem motivos concretos para desvalorizar a prova oral ou desacreditá-la pela simples natureza e profissão dos sujeitos passivos e das testemunhas, sem qualquer fundamento específico a comprometer negativamente as declarações prestadas. IV - A prova oral não deixou dúvidas quanto aos elementos subjetivos do crime, quais sejam, a vontade livre e consciente de invadir terreno ou edifício alheio com o fim de praticar o esbulho possessório, bastando para a sua consumação a simples invasão, ainda que o esbulho não se concretize. Trata-se de crime formal, cujo esbulho, se ocorrer, representará apenas o exaurimento do crime, que já se consumara com a efetiva invasão do imóvel. V - Ainda que encontradas com os apelantes armas de fogo e munições de uso permitido e armas de fogo e munições de uso proibido ou restrito, não se permite a aplicação de concurso de crimes, uma vez que a conduta é uma só e se insere no princípio que o mais grave absorve os demais, merecendo atenção tal fato apenas no momento em que for mensurada a pena, com observância dos ditames do art. 59 do CPB. Em conseqüência, deve ser afastada a condenação prevista no art. 14 da Lei em comento, considerando que os crimes não são autônomos, mas únicos. VI PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2009.02633470-61, 75.782, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-02-12)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL NULIDADE ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEFESA CARTA PRECATÓRIA INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINARES REJEITADAS PROVA ORAL VÍTIMA E POLICIAIS VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO ELEMENTOS SUBJETIVOS COMPROVADOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/03 CONCURSO DE CRIMES INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA INERENTE À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.: Diante do comparecimento da advogada dos acusados à audiência e da efetiva intimação em data anterior à audiência, resultando em uma participação diligente, que nenhum prejuízo resultou à defesa dos apelantes, não há que ser declarada qualquer nulidade. Ademais, a nulidade por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, se fosse o caso, seria uma nulidade de caráter relativo, segundo Súmula n.º 155 do STF. II - INÉPCIA DA INICIAL Em preliminar, foi alegada a inépcia da inicial, argumentando a defesa que a denúncia não expôs com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a participação de cada acusado, não havendo ligação entre as circunstâncias acusatórias e os fatos concretos constantes nos autos. Incabível na presente oportunidade tais alegações. Já se manifestou o STF no sentido de que eventuais imperfeições constantes na denúncia apenas podem ser suscitadas enquanto não houver sentença de mérito. III - A palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu, em especial quando não existem nos autos elementos que comprovem ter o ofendido motivos para fazer falsa imputação, inclusive correndo riscos de sofrer alguma retaliação futura, principalmente se considerarmos a violência que conduz as questões agrárias. No tocante aos depoimentos dos policiais, não existem motivos concretos para desvalorizar a prova oral ou desacreditá-la pela simples natureza e profissão dos sujeitos passivos e das testemunhas, sem qualquer fundamento específico a comprometer negativamente as declarações prestadas. IV - A prova oral não deixou dúvidas quanto aos elementos subjetivos do crime, quais sejam, a vontade livre e consciente de invadir terreno ou edifício alheio com o fim de praticar o esbulho possessório, bastando para a sua consumação a simples invasão, ainda que o esbulho não se concretize. Trata-se de crime formal, cujo esbulho, se ocorrer, representará apenas o exaurimento do crime, que já se consumara com a efetiva invasão do imóvel. V - Ainda que encontradas com os apelantes armas de fogo e munições de uso permitido e armas de fogo e munições de uso proibido ou restrito, não se permite a aplicação de concurso de crimes, uma vez que a conduta é uma só e se insere no princípio que o mais grave absorve os demais, merecendo atenção tal fato apenas no momento em que for mensurada a pena, com observância dos ditames do art. 59 do CPB. Em conseqüência, deve ser afastada a condenação prevista no art. 14 da Lei em comento, considerando que os crimes não são autônomos, mas únicos. VI PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2009.02633470-61, 75.782, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-02-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
12/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2009.02633470-61
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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