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Jurisprudência


TJPA 0000652-49.2011.8.14.0007

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000652-49.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 71/75, proferida pelo MM. Juiz de da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. (......) Narra a exordial que MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO, iniciou suas funções como professora no Município de Baião em 01/04/1982, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professor I Nível 2 em 12/03/2007 através da Portaria nº 060/2007 da referida prefeitura. Através da Lei Municipal nº 1.270, de 02/04/1997 a recorrente passou a auferir a gratificação de Magistério no percentual de 10% sobre o vencimento base e 60% de gratificação como incentivo ao Ensino Fundamental, também sobre o vencimento base, nos termos do art. 43, II e V respectivamente da referida lei, tendo perdurado nesta situação até abril de 2006. Entretanto, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379/2006-GP, que revogou a lei anterior (Lei nº1.270/97), estas gratificações foram extintas. Alega que o objeto da discussão reside na legalidade ou não da redução de verbas trabalhistas, cujo caráter é alimentar, que o princípio da estabilidade financeira garante a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, não gerando prejuízo para este, sob pena de nulidade e que esta redução lhe causou prejuízo, tendo em vista que já o recebia há mais de nove anos. Afirma que nem a reestruturação municipal nem a promulgação da lei, teria o condão de retirar as gratificações de seus servidores, citando Súmula 372 do TST. Demonstra cálculo no valor de R$ 62.171,20 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), referentes ao direito de percepção no período de maio/2006 incluindo 13º salários, atualizados pelo recebimento do salário de julho de 2011 (fl.04). Demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora , baseado nos principais na doutrinadores brasileiros. Requer concessão, inaudita altera pars, determinando ao Município de Baião providencias imediatas para incorporação dos valores das gratificações de magistério e de incentivo ao ensino fundamental em seu vencimento base, na ordem de 70% (setenta por cento), e ao pagamento da importância de R$62.171,20 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos),e diferenças salariais referente ao período de maio/2006, incluindo o 13ºs salários, bem como procedência do pedido da inicial, para condenar o Município de Baião à incorporar ao salário base mensal da requerente o percentual de 10% e a gratificação como incentivo ao ensino de 60%, ambos incidindo no vencimento base, bem como as diferenças dos meses vincendos até decisão final do processo, atualizados monetariamente, incluindo juros de mora de 1% ao mês; e a condenação do município nas custas judiciais e honorários advocatícios a critério do magistrado a quo. Pleiteia Assistência Judiciária. Juntou documentos às fls. 07/13. O Magistrado de piso deferiu a Justiça Gratuita; determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o manto da possibilidade da irreversibilidade da medida fl. 15. O Município de Baião apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, tendo em vista sua pretensão exauriu, uma vez que houve o lapso temporal superior a cinco anos, mantendo a autora inerte esses anos. Demonstra através de legislação e jurisprudência o alegado, pugnando a extinção do feito com resolução do mérito. Faz uma breve síntese dos fatos, afirmando que a recorrente, à época era servidora temporária e que só conseguiu ser efetivada em 12/03/2007, através de concurso público para provimento do Cargo de Professor I, nível 2 e que só a partir daí teria direito ao pleito. Alega que, em se tratando da Administração Pública deve-se levar em consideração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que deve ser observado o princípio da legalidade, e cita Lei nº 1.379/2006, que revogou a Lei nº 1.70/97. Assevera que houve equivoco por parte do advogado da autora, vez que deixou de interpretar o art.45 da Lei 1.270/97 que veda a redução da remuneração de cargo efetivo. Demonstra seus argumentos através de vasta legislação e jurisprudência. Arguiu ausência de pressuposto para concessão da tutela, bem como inexistência do fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final pugna pelo pela decretação da prescrição do direito da autora com base no art. 2269, IV; a improcedência da demanda; impugna os valores apresentados pela recorrente; ratificação do indeferimento da tutela antecipada e a condenação da autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. À fl.41, declaração da Prefeitura acerca do ingresso da autora no quadro funcional. Intimação do requerido, conforme certidão fl. 48. Manifestação da autora sobre a contestação, fls. 49/50). Embora ter sido intimado, o Município de Baião não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 51. O douto magistrado relata que após conversa com o advogado da autora, a qual se propunha a um acordo, que não se concretizou, enquadrou o caso, nos termos do art. 330, I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. Porém, o autor não juntou provas de seu direito, apenas fazendo menção à lei nº 1.270/97 e à Lei nº 1.379/06-GP, o que acarretou em diligencia de acordo com art. 337 do CPC, determinando a juntada de cópias das referidas leis municipais, no prazo de 10 dias fl.52. A autora peticionou, requerendo a juntada das referidas leis municipais fls.53/70. O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu o benefício da Justiça Gratuita às fls. 71/75. Certidão de intimação do Município de Baião fl.77. A Prefeitura de Baião, às fls. 78/79, opôs embargos de declaração, alegando que: a) a autora não formulou pedido de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 1.379/06, mencionada na sentença, por isso, pugna pela clareza da sentença fls. 77/78. Rejeitados os embargos de declaração à fl. 81. Certidão de intimação do Município de Baião fl. 83. Determinação do Juízo para certificar a inexistência de recurso voluntário das partes, remetendo os autos ao TJE/PA para reexame necessário fl.84. Coube-me a relatoria por distribuição à fl. 86. Parecer do Ministério Público às fls.90/97. É o relatório DECIDO Conheço do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, enumerados no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Versam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da ação ordinária de cobrança, condenou a municipalidade a incorporar à remuneração da servidora, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre seu salário base de abril/2006, e a gratificação de incentivo ao ensino fundamental no percentual de 60% sobre o salário base de abril/2006 à época, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal de maio de 2006 até a data da sentença e observando também a incidência sobre as gratificações natalinas (13º salário).   Observo que o direito pleiteado pela autora encontra-se fundamentado nas Leis Municipais nºs. 1.270/97-GP e 1.379-GP, as quais foram juntadas aos autos pela parte (fls.53/69). O art. 43, II da Lei nº 1.270/97, estipula o percentual de 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base e no inciso V estipula o percentual de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental. Assim vejamos: Art. 43 - ¿Aos Servidores de Magistério serão concedidos as seguintes vantagens pecuniárias: (....) II- O Professor em regência de classe perceberá a gratificação fixada em 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base. (.....) V- Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da presente lei, a gratificação de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do fundo de valorização do magistério. A recorrente alega que começou a perceber tais percentuais no ano de 1997 com o advento da referida lei, e as deixou de receber a partir de maio de 2006 conforme documentos de fl.11/12. Posteriormente entrou em vigor a Lei nº 1.379- GP de 10 de janeiro de 2006, dispondo sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Baião que não incluiu em nenhum dos dispositivos as gratificações acima citadas, ou seja, foram extintas, ocasionando a redução dos proventos e gerando o descontentamento da recorrente. Assim dispõe a Lei nº 1.379 -GP em seus artigos 17 ao 21 (fls.63/64). (....) Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º Considera-se vencimento base da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, nível I, classe ¿A¿ §2º A remuneração do profissional da educação, corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme anexo III. Subseção II Das Vantagens Art. 18. Além do vencimento, o profissional da educação, fará jus às seguintes vantagens: I - GRATIFICAÇÕES: a) Pelo exercício em escolas de difícil acesso ou provimento; b) Pelo exercício docência com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício de turma multiseriadas. II. ADICIONAIS: a) Por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1º As gratificações não são cumulativas. §2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos ), se homem, e 1/25 (um e vinte e cinco avos) se mulher, por ano de percepção da vantagem, após expirado o prazo de concessão do incentivo ou quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão. §3º As gratificações e adicionais incidirão sempre sobre o valor do vencimento base do cargo do profissional da educação, como definido no Parágrafo único do Art. 15. Art. 19. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da carreira. Parágrafo Único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado por ato do Prefeito, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira em consonância com a Secretaria Municipal de educação. Art. 20. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a qualificação do profissional, segundo tabela que obedecerá a peculiaridade dos casos, consonância com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. A gratificação pelo exercício de turmas multiseriadas é de 20% (vinte por cento), concedida na conformidade de Relatório de Inspeção e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 22. O adicional por tempo de serviço será concedido na conformidade do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva será concedido na forma do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Isto posto, constato a incidência da prescrição, porque o prazo prescricional das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Assim ocorre, pois a legislação que extinguiu a vantagem pretendida data de dez de janeiro 2006, e, a presente ação foi proposta somente mais de nove meses após o término do prazo prescricional, isto é em 18/10/2011. Com efeito, a extinção das Gratificações de magistério e de incentivo ao Ensino Fundamental trata-se de ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual torna-se inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Exemplifica Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais (isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989). Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp nº 305.547/BA - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJE 6-9-2013). A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz, (...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Assim, a extinção das gratificações pela Lei Municipal nº 1.379/2006 se trata de ato único de efeitos concretos, e consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição pois que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição na referida norma. Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Pelo exposto em sede de reexame necessário, reformo a sentença a quo, nos termos do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do C.P.C, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. P. R. I. Belém, 08 de maio de 2015. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator (2015.01565927-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01565927-38
Tipo de processo : Remessa Necessária
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