TJPA 0000655-20.2014.8.14.0000
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784). PRECEDENTES STJ. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração. Nos termos do art. 135, XX da Constituição do Estado do Pará é da competência privativa do Governador a nomeação de servidores, assim, resta demonstrada a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no polo passivo no presente remédio constitucional. Preliminar acolhida. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Análise que integra o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A eventual perda do objeto da demanda em razão do término do prazo de validade do concurso, mantem correlação com o ônus da prova do direito e, não com a necessidade ou utilidade da propositura da presente demanda. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O impetrante foi aprovado na 10º colocação para o cargo de nível médio de Agente Administrativo, como lotação no Hospital Regional da cidade de Cametá, no Concurso Público C-153, Edital nº 01/2009 promovido para a formação de cadastro de reserva. Foram nomeados os 09 (nove) primeiros candidatos e, posteriormente, o primeiro colocado para a função em epígrafe, foi exonerado a pedido. 5. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 6. A mera expectativa de direito somente se convolaria em direito líquido e certo à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela admissão de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. RE 837.311 (Tema 784) e Precedentes STJ. 7. Não há nos autos qualquer informação de que a Administração tenha manifestado seu inequívoco interesse em nomear mais servidores para o cargo de agente administrativo, com lotação no Hospital Regional de Cametá, bem como, ausente qualquer demonstração de que ocorreu a preterição, de forma arbitrária e imotivada, de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo. 8. Segurança denegada. 9. À unanimidade.
(2017.02958220-75, 177.967, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-14)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784). PRECEDENTES STJ. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração. Nos termos do art. 135, XX da Constituição do Estado do Pará é da competência privativa do Governador a nomeação de servidores, assim, resta demonstrada a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no polo passivo no presente remédio constitucional. Preliminar acolhida. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Análise que integra o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A eventual perda do objeto da demanda em razão do término do prazo de validade do concurso, mantem correlação com o ônus da prova do direito e, não com a necessidade ou utilidade da propositura da presente demanda. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O impetrante foi aprovado na 10º colocação para o cargo de nível médio de Agente Administrativo, como lotação no Hospital Regional da cidade de Cametá, no Concurso Público C-153, Edital nº 01/2009 promovido para a formação de cadastro de reserva. Foram nomeados os 09 (nove) primeiros candidatos e, posteriormente, o primeiro colocado para a função em epígrafe, foi exonerado a pedido. 5. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 6. A mera expectativa de direito somente se convolaria em direito líquido e certo à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela admissão de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. RE 837.311 (Tema 784) e Precedentes STJ. 7. Não há nos autos qualquer informação de que a Administração tenha manifestado seu inequívoco interesse em nomear mais servidores para o cargo de agente administrativo, com lotação no Hospital Regional de Cametá, bem como, ausente qualquer demonstração de que ocorreu a preterição, de forma arbitrária e imotivada, de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo. 8. Segurança denegada. 9. À unanimidade.
(2017.02958220-75, 177.967, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02958220-75
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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