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Jurisprudência


TJPA 0000656-85.2011.8.14.0072

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 91/99, o Estado do Pará alegou em sede de prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Inicialmente o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 102-verso). Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração ás fls. 104/110, pugnando pela omissão quanto à recepção do recurso em seu efeito suspensivo. Contrarrazões à Apelação apresentada pelo militar às fls. 112/114. Em sentença de Embargos de Declaração às fls. 115/116 o Juízo reconsiderou seu posicionamento anterior e recebeu o apelo em seu duplo efeito. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 120), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 122), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Leila Maria Marques de Moraes opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO A) DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. i) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. ii) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, entre os quais o seguinte precedente: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Altamira, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes responder pelos honorários de seus advogados. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04512065-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 02/04/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04512065-22
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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