TJPA 0000658-04.2010.8.14.0066
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FUTIL. INADIMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25, do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão. 2. A qualificadora descrita no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal não é manifestamente improcedente, eis que está amparada pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la. 3. Havendo dúvida acerca do animus do agente, não prevalece a arguição de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguido de morte, cabendo, ao Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida apreciar a matéria, não podendo o juiz, em sede de decisão de pronúncia, aprofundar na análise da prova. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03377822-89, 106.804, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-17, Publicado em 2012-04-19)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FUTIL. INADIMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25, do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão. 2. A qualificadora descrita no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal não é manifestamente improcedente, eis que está amparada pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la. 3. Havendo dúvida acerca do animus do agente, não prevalece a arguição de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguido de morte, cabendo, ao Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida apreciar a matéria, não podendo o juiz, em sede de decisão de pronúncia, aprofundar na análise da prova. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03377822-89, 106.804, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-17, Publicado em 2012-04-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Data da Publicação
:
19/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2012.03377822-89
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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