TJPA 0000658-23.2011.8.14.0115
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 00006582320118140115 APELANTE: BIANOR CARLOS DELA VECHIA ADVOGADOS: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO e OTACÍLIO LINO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BIANOR CARLOS DELA VECHIA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única de Novo Progresso, que julgou procedente a ação civil pública, movida pelo Ministério Público Estadual. Versa a inicial que o Ministério Público alegou que o requerido foi autuado por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, tendo sido autuado em 09/06/2005, infringindo norma penal ambiental disposto no art. 60 e 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 40 do Decreto Federal nº 3.179/99. Contestação ás fls. 37/59. Parecer da Promotoria de 1º grau ás fls. 93/96, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Sentença de fls. 97/109, julgando procedente a ação. Apelação do requerido BIANOR CARLOS ás fls. 110/124, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e no mérito condenação indevida em danos morais. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 145/147. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Primeiramente, em relação a ilegitimidade ad causum, alegada pelo recorrente, como bem posicionado pelo douto sentenciante: ¿pode figurar no polo passivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica responsável por atividades causadoras de degradação ambiental¿. Além disso, como sócio majoritário e como tal causador e responsável solidário pelo dano, o recorrente não pode se escusar da responsabilidade. Quanto ao cerceamento de defesa, também não procede, pois, todas as questões levantadas estão documentalmente comprovadas, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Além disso, é possível ao julgador decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Por fim, quanto a falta de apresentação dos memoriais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure nulidade em razão da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art.454, §3º, do CPC/73), faz-se necessária a comprovação de prejuízo. Preliminares REJEITADAS. DO MÉRITO Sobre a inexistência dos danos materiais e morais, ressalto que a proteção ao meio ambiente reveste-se de status constitucional outorgado pelo art. 225 da Carta Magna, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Na tutela protetiva e repressiva do meio ambiente, ganha relevo o princípio do poluidor-pagador, pois ¿O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia¿. (MACHADO, Paulo Affonso Leme, op. cit., p. 45.). Neste diapasão, verifico não haver qualquer nulidade no auto de infração, já que amparado em fortes elementos de convicção, eis que o estabelecimento do recorrente, funcionava sem a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, não havendo qualquer prova em contrário, trazida aos autos, gozando de veracidade o auto de infração emitido pelo IBAMA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - LEI ESTADUAL Nº 14.309/02 E DECRETO Nº 44.309/06 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. - O Decreto Estadual nº 44.309/06 não extrapola sua competência, pelo aspecto de ter apenas regulamentado as infrações já previstas na Lei Estadual nº 14.309/02, dentre outras legislações que regulamentam questões ambientais."(Apelação Cível 1.0452.09.048086-7/001, Rel. Des.(a) Edivaldo George dos Santos, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2012, publicação da sumula em 22/06/2012) - Considerando a presunção de veracidade do auto de infração em desfavor do recorrente e os termos do art. 333, do CPC, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. - Inexistência de irregularidades no auto de infração. - Preliminares rejeitadas. - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10325110009470001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013. Grifo nosso. ¿No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando a especificação daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto, estando, desta feita, legalmente adequada, embora genérico, o art. 70 da Lei 9.605/1998 ao prever, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". (Desa. Maria de Nazaré Saavedra Em relação ao dano material, o prejuízo, ou seja, o próprio dano ambiental causado pelo apelante se mostrou evidente. O prejuízo, ou seja, o próprio dano ambiental causado pelo requerido se mostrou evidente. Entretanto, o valor arbitrado, pelo douto julgador, foi excessivo, devendo ser reduzido, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Finalmente, quanto à inexistência do dano moral resultado de prejuízos ao meio ambiente, faz-se necessário citar um trecho do voto da douta Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que bem articulou o assunto: ¿Resta extreme de dúvidas que a lesão ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o ser humano, exerce suas relações interpessoais. Inevitavelmente, reflexos são gerados sobre seus costumes, cultura, economia, patrimônio, subsistência, modo e qualidade de vida, saúde, dignidade e moral. Destarte, não há como negar que o dano ambiental possa ter efeito extrapatrimonial no âmbito da sociedade, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, segundo o magistério de Flávio Tartuce, indenizável o dano de caráter extrapatrimonial da coletividade em decorrência dos danos ambientais, ante a proteção constitucional dada ao meio ambiente, caracterizando-o como bem pertencente a todos, bem difuso, visando a sadia qualidade de vida¿. ¿A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). Pois bem, quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo alusão ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerada, foi prejudicado de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que houve supressão de vegetação de uma área de preservação ambiental. Sobre a multa diária ou a indenização, caso não seja cumprida a obrigação de fazer, nada a reparar, pois condizente com a situação apresentada. Em relação aos danos morais coletivos considerando a gravidade da infração cometida; o impacto ambiental; a capacidade econômica do apelante; o caráter pedagógico da medida a servir de trava à degradação ambiental; bem como a destinação do numerário aqui quantificado, observo que o valor arbitrado no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é demais oneroso, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e dos danos morais, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Belém,21 de fevereiro de 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00650148-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 00006582320118140115 APELANTE: BIANOR CARLOS DELA VECHIA ADVOGADOS: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO e OTACÍLIO LINO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BIANOR CARLOS DELA VECHIA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única de Novo Progresso, que julgou procedente a ação civil pública, movida pelo Ministério Público Estadual. Versa a inicial que o Ministério Público alegou que o requerido foi autuado por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, tendo sido autuado em 09/06/2005, infringindo norma penal ambiental disposto no art. 60 e 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 40 do Decreto Federal nº 3.179/99. Contestação ás fls. 37/59. Parecer da Promotoria de 1º grau ás fls. 93/96, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Sentença de fls. 97/109, julgando procedente a ação. Apelação do requerido BIANOR CARLOS ás fls. 110/124, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e no mérito condenação indevida em danos morais. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 145/147. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Primeiramente, em relação a ilegitimidade ad causum, alegada pelo recorrente, como bem posicionado pelo douto sentenciante: ¿pode figurar no polo passivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica responsável por atividades causadoras de degradação ambiental¿. Além disso, como sócio majoritário e como tal causador e responsável solidário pelo dano, o recorrente não pode se escusar da responsabilidade. Quanto ao cerceamento de defesa, também não procede, pois, todas as questões levantadas estão documentalmente comprovadas, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Além disso, é possível ao julgador decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Por fim, quanto a falta de apresentação dos memoriais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure nulidade em razão da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art.454, §3º, do CPC/73), faz-se necessária a comprovação de prejuízo. Preliminares REJEITADAS. DO MÉRITO Sobre a inexistência dos danos materiais e morais, ressalto que a proteção ao meio ambiente reveste-se de status constitucional outorgado pelo art. 225 da Carta Magna, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Na tutela protetiva e repressiva do meio ambiente, ganha relevo o princípio do poluidor-pagador, pois ¿O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia¿. (MACHADO, Paulo Affonso Leme, op. cit., p. 45.). Neste diapasão, verifico não haver qualquer nulidade no auto de infração, já que amparado em fortes elementos de convicção, eis que o estabelecimento do recorrente, funcionava sem a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, não havendo qualquer prova em contrário, trazida aos autos, gozando de veracidade o auto de infração emitido pelo IBAMA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - LEI ESTADUAL Nº 14.309/02 E DECRETO Nº 44.309/06 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. - O Decreto Estadual nº 44.309/06 não extrapola sua competência, pelo aspecto de ter apenas regulamentado as infrações já previstas na Lei Estadual nº 14.309/02, dentre outras legislações que regulamentam questões ambientais."(Apelação Cível 1.0452.09.048086-7/001, Rel. Des.(a) Edivaldo George dos Santos, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2012, publicação da sumula em 22/06/2012) - Considerando a presunção de veracidade do auto de infração em desfavor do recorrente e os termos do art. 333, do CPC, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. - Inexistência de irregularidades no auto de infração. - Preliminares rejeitadas. - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10325110009470001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013. Grifo nosso. ¿No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando a especificação daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto, estando, desta feita, legalmente adequada, embora genérico, o art. 70 da Lei 9.605/1998 ao prever, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". (Desa. Maria de Nazaré Saavedra Em relação ao dano material, o prejuízo, ou seja, o próprio dano ambiental causado pelo apelante se mostrou evidente. O prejuízo, ou seja, o próprio dano ambiental causado pelo requerido se mostrou evidente. Entretanto, o valor arbitrado, pelo douto julgador, foi excessivo, devendo ser reduzido, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Finalmente, quanto à inexistência do dano moral resultado de prejuízos ao meio ambiente, faz-se necessário citar um trecho do voto da douta Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que bem articulou o assunto: ¿Resta extreme de dúvidas que a lesão ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o ser humano, exerce suas relações interpessoais. Inevitavelmente, reflexos são gerados sobre seus costumes, cultura, economia, patrimônio, subsistência, modo e qualidade de vida, saúde, dignidade e moral. Destarte, não há como negar que o dano ambiental possa ter efeito extrapatrimonial no âmbito da sociedade, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, segundo o magistério de Flávio Tartuce, indenizável o dano de caráter extrapatrimonial da coletividade em decorrência dos danos ambientais, ante a proteção constitucional dada ao meio ambiente, caracterizando-o como bem pertencente a todos, bem difuso, visando a sadia qualidade de vida¿. ¿A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). Pois bem, quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo alusão ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerada, foi prejudicado de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que houve supressão de vegetação de uma área de preservação ambiental. Sobre a multa diária ou a indenização, caso não seja cumprida a obrigação de fazer, nada a reparar, pois condizente com a situação apresentada. Em relação aos danos morais coletivos considerando a gravidade da infração cometida; o impacto ambiental; a capacidade econômica do apelante; o caráter pedagógico da medida a servir de trava à degradação ambiental; bem como a destinação do numerário aqui quantificado, observo que o valor arbitrado no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é demais oneroso, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e dos danos morais, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Belém,21 de fevereiro de 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00650148-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00650148-91
Tipo de processo
:
Apelação
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