TJPA 0000658-96.2008.8.14.0029
Ementa: Apelação penal Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 Preliminar argüida pelos Apelantes de nulidade processual por cerceamento de defesa, por terem sido as vítimas ouvidas em audiência sem a presença do Representante do Ministério Público e do advogado da defesa Rejeitada Segundo o princípio da instrumentalidade das formas que vigora no processo penal brasileiro, não deve se declarar nulidade quando dela não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega In casu, o Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, não se valeu exclusivamente dos depoimentos das vítimas em juízo, pois respaldou-se também de outras provas carreadas aos autos, como os depoimentos dos Policiais Militares Agostinho de Souza e Raimundo Nonato Rocha Marinho, que corroboram a saciedade os fatos narrados na denúncia Alegação de insuficiência de provas para a condenação Improcedência Autoria e materialidade do crime de roubo qualificado suficientemente evidenciada, independentemente da palavra das vítimas, eis que existem nos autos outros depoimentos que alicerçam a saciedade o édito condenatório nessa parte Concurso material entre o crime do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 e o do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, inadmissível no presente caso, eis que o crime imputado aos Apelantes não foi praticado em situação e contexto diverso, pois a arma por eles utilizada constituiu apenas um meio para constranger, intimidar ou ameaçar as vítimas, ou seja, o crime-fim tinha por escopo a lesão a patrimônio alheio, sendo que eles foram presos logo após o assalto, em flagrante delito, ainda na evolução dos acontecimentos que configuraram o roubo Absolvição quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que a utilização da arma já restou sancionada quando da condenação dos Recorrentes pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo Regime inicial de cumprimento de pena mantido o inicial fechado para Raimundo Nonato Gomes de Almeida e alterado em relação ao Apelante Jocivaldo José de Lima para o semi-aberto, pois circunstâncias judiciais assim os autorizam Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços a comunidade Incabimento Óbice legal previsto no art. 44, do CP, eis que o crime imputado aos Recorrentes foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver os Apelantes RAIMUNDO NONATO GOMES DE ALMEIDA e JOCIVALDO JOSÉ DE LIMA do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de JOCIVALDO JOSÉ DE LIMA para o semi-aberto. Decisão unânime.
(2011.02994156-37, 97.794, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
Ementa
Apelação penal Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 Preliminar argüida pelos Apelantes de nulidade processual por cerceamento de defesa, por terem sido as vítimas ouvidas em audiência sem a presença do Representante do Ministério Público e do advogado da defesa Rejeitada Segundo o princípio da instrumentalidade das formas que vigora no processo penal brasileiro, não deve se declarar nulidade quando dela não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega In casu, o Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, não se valeu exclusivamente dos depoimentos das vítimas em juízo, pois respaldou-se também de outras provas carreadas aos autos, como os depoimentos dos Policiais Militares Agostinho de Souza e Raimundo Nonato Rocha Marinho, que corroboram a saciedade os fatos narrados na denúncia Alegação de insuficiência de provas para a condenação Improcedência Autoria e materialidade do crime de roubo qualificado suficientemente evidenciada, independentemente da palavra das vítimas, eis que existem nos autos outros depoimentos que alicerçam a saciedade o édito condenatório nessa parte Concurso material entre o crime do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 e o do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, inadmissível no presente caso, eis que o crime imputado aos Apelantes não foi praticado em situação e contexto diverso, pois a arma por eles utilizada constituiu apenas um meio para constranger, intimidar ou ameaçar as vítimas, ou seja, o crime-fim tinha por escopo a lesão a patrimônio alheio, sendo que eles foram presos logo após o assalto, em flagrante delito, ainda na evolução dos acontecimentos que configuraram o roubo Absolvição quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que a utilização da arma já restou sancionada quando da condenação dos Recorrentes pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo Regime inicial de cumprimento de pena mantido o inicial fechado para Raimundo Nonato Gomes de Almeida e alterado em relação ao Apelante Jocivaldo José de Lima para o semi-aberto, pois circunstâncias judiciais assim os autorizam Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços a comunidade Incabimento Óbice legal previsto no art. 44, do CP, eis que o crime imputado aos Recorrentes foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver os Apelantes RAIMUNDO NONATO GOMES DE ALMEIDA e JOCIVALDO JOSÉ DE LIMA do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de JOCIVALDO JOSÉ DE LIMA para o semi-aberto. Decisão unânime.
(2011.02994156-37, 97.794, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02994156-37
Tipo de processo
:
Apelação
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