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Jurisprudência


TJPA 0000659-71.2009.8.14.0070

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.012212-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: S. A. da S. R. ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES DEF. PÚB. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA VÍTIMA: M. de S. F. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por S. A. da S. R., inconformado com a sentença que aplicou ao apelante medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis meses). O ato infracional foi cometido em 12/05/2008. Em audiência, o menor infrator confessou a subtração da bicicleta, asseverando, no entanto, que não portava arma alguma. Oitivadas as testemunhas, a sentença aplicou ao recorrente a medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 55 a 57). Desse decisum, o defensor público tomou ciência em 04/04/2011, quando também interpôs a apelação em análise. No apelo, sustentou a prescrição do ato infracional (fls. 58 a 60). As contrarrazões pertinentes foram apresentadas às fls. 67 a 71, requerendo o provimento do recurso voluntário para extinção do processo face à ocorrência da prescrição. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 78 a 82). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE A Lei nº 8.069/90 define, em seu artigo 198, II, o prazo de 10 (dez) dias para se recorrer de sentença nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. In casu, considerando que o patrono do recorrente é Defensor Público, aplica-se a determinação de que o prazo para recorrer é em dobro e começa a contar a partir da intimação pessoal. Essa prerrogativa é garantida na Lei nº 1.060/50, artigo 5º, § 5º, nos seguintes termos: Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (destaque nosso) Considerando as datas e os prazos legais constantes dos autos, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. PRESCRIÇÃO Importa mencionar inicialmente que a Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a aplicação às medidas sócio-educativas das normas referentes à prescrição penal. No mesmo sentido: (...). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. (...). 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90. (...) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida. (...). (SIC) (destaque nosso) STJ, Quinta Turma, HC 117611 / SP, Processo nº 2008/0220226-4, Relatora: Ministra Laurita Vaz, data de julgamento: 18/12/2008 Sobre o tema, o artigo 109 do Código Penal (CP) determina que o cálculo da prescrição da pretensão punitiva do Estado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ressalvando, no entanto, a hipótese do artigo 110, § 1º, do CP, cujo cálculo deve-se regular pela pena aplicada. No caso em questão, considerando o trânsito em julgado da sentença para acusação, deve-se obedecer à última circunstância: o cálculo da prescrição deve ter como parâmetro a pena efetivamente aplicada pela sentença, ou seja, 6 (seis) meses. Assim, com base nos artigos 109 e 110, § 1º, ambos do CP, o ato infracional objeto da lide prescreve no prazo de 3 (três) anos. Ademais, levando em conta que, à época da infração, o menor apelante contava menos de 21 (vinte e um) anos, cabível a aplicação do artigo 115 do CP, o que reduz esse lapso de prescrição para 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O ato infracional consumou-se em 12/05/2008, termo inicial da prescrição antes da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. A representação foi recebida em 04/05/2009, ou seja, antes da prescrição da pretensão. Com isso, nos termos do artigo 117, I e 2º, do CP, interrompeu-se o prazo prescricional, que volta a correr a partir do dia da interrupção, ou seja, 04/05/2009. A contar dessa data até a prolação da sentença, em 14/02/2011, a pretensão prescreveu em decorrência de ter decorrido prazo superior ao lapso de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Dessa maneira, assiste razão ao apelante e, por consequência, encontra ressonância a manifestação ministerial. DISPOSITIVO Considerando as datas constantes dos autos, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), conheço da apelação, julgando-a provida para decretar, com fulcro no artigo 107, IV, do CPC, a extinção da punibilidade do representado e, conseguintemente, do processo com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos das normas constantes dos dispositivos 109, VI; 110, § 1º; 111; 115 e 117, todos do CP. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e o digno Defensor Público Eduardo André de Aguiar Lopes a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 09/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04468205-70, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04468205-70
Tipo de processo : Apelação
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