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Jurisprudência


TJPA 0000659-91.2013.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000659-91.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELAINE DE SOUZA NUAYED             Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 149.943, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PERDA DE CARGO. OMISSÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUGERIDO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Razão alguma assiste ao embargante, uma vez que a decisão colegiada enfrentou as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada. Outrossim, a decisão embargada serviu-se, amiúde, de expedientes argumentativos suficientemente claros para a conclusão de que a decisão proferida por este colegiado deve ser mantida. Isto porquanto a argumentação de que foi omisso o acórdão - pelo simples fato de não ter lançado mão do termo inicial da prescrição, por ele sugerido como correto - nada mais é do que mera fundamentação da tese desenvolvida em sua réplica; 2. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios mencionados alhures, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.               É o relatório. Decido.               O recurso especial não reúne condições de seguimento, porquanto a decisão impugnada não decorre de causa julgada em única ou última instância, consoante o que estabelece o artigo 105, inciso III, da Carta Magna.               In casu, mesmo tendo o recorrente oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto recorrido, não houve a impugnação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, com o cabível agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, a fim de devolver ao Órgão Colegiado a competência até então exercida pelo Relator e assim caracterizar o esgotamento da instância ordinária, como exige o permissivo constitucional atinente aos recursos especiais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento consolidado pela Suprema Corte, entende que a não observância das normas de regência, atrai a incidência da Súmula nº 281 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.¿.               Esse entendimento, inclusive, já se encontra pacificado pela jurisprudência da Superior Corte de Justiça, no sentido de que: cabe à parte interessada interpor o Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso, ainda que integrada pelos Embargos Declaratórios, julgados pelo Órgão colegiado, tendo em vista seu efeito meramente integrativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.531 - PE, Ministro SIDNEI BENETI, 28/05/2010). Nesse contexto, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes da Corte Superior:              PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No presente caso, a Relatora, em 2º grau, com lastro no art. 557, caput, do CPC, negou provimento à Apelação. Contra referida decisão foi interposto Agravo Regimental, tendo a Relatora, em juízo de retratação e monocraticamente, dado parcial provimento à Apelação. Opostos Embargos de Declaração, foram eles julgados, pelo Órgão colegiado. Dessa decisão, o ora agravante interpôs Recurso Especial. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.555/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados, ainda que por órgão colegiado, embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ. Por outro lado, a Corte originária "não está obrigada a converter os Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática do relator em agravo interno, pois constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp 542.340/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 602.660/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. a.p       Página de 3 (2016.01145374-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01145374-66
Tipo de processo : Ação Civil de Improbidade Administrativa
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