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Jurisprudência


TJPA 0000660-20.2009.8.14.0019

Ementa
PROCESSO Nº 0000660-20.2009.814.0019 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE CURUÇÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ Advogado (a): Dr. Almir Cardoso Ribeiro - Procurador Municipal - OAB/PA nº 9146 SENTENCIADO: JOSUÉ DA SILVA NEVES Advogado (a): Dr. Luiz Guilherme Jorge de Nazareth - OAB/PA nº 14.444 e Thiago Cunha Novaes Coutinho - OAB/PA nº 15.245 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1- Não existe dispositivo na Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) ou na Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), estabelecendo a obrigatoriedade do reexame em caso de improcedência da ação; 2- Não havendo recurso voluntário, deve ser negado seguimento ao Reexame Necessário; 3- O art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário, conforme prevê a Súmula 253 do STJ; DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Reexame Necessário da sentença (fls. 88-90) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa cumulada com ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Município de Curuçá contra Josué da Silva Neves, julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios; por fim, determinou a remessa necessária dos autos a este E. TJPA.        RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais        Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).        A sentença recorrida foi publicada em 16-4-2014 (fl. 92), portanto antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015.        Nessas circunstâncias, o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.        Cuida-se de Reexame Necessário da decisão de primeiro grau que julgou improcedente Ação Civil Pública de improbidade administrativa.        É certo que o instituto da remessa necessária configura benefício processual conferido a certas partes ou incide em ações específicas, caracterizando uma relativa quebra ao princípio da isonomia que se justifica com base no interesse público devidamente reconhecido pelo legislador.        Contudo, não obstante existir posicionamento, tanto no STJ quanto em determinados Tribunais pátrios, pela aplicação do art. 19 da Lei de Ação Popular também às ações civis públicas de improbidade administrativa, não existe dispositivo na Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) ou na Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), estabelecendo a obrigatoriedade do reexame em caso de improcedência.        A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema em recente julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009). 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso. 5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido. (REsp 1220667/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014)        No mesmo sentido colaciono julgados dos Tribunais pátrios: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Em que pese orientação mais antiga em sentido contrário, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por não haver previsão de reexame necessário na Lei 8.429/92 e por não se amoldar a hipótese nos casos do art. 475 do CPC, além de ser descabida a aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65, não cabe reexame necessário da sentença que julga improcedente ação de improbidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Reexame Necessário Nº 70068470061, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/03/2016) REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO. - O duplo grau de jurisdição obrigatório é medida excepcional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses expressamente previstas em lei. - Ausência de determinação do duplo grau de jurisdição obrigatório nas Leis n. 7.347/85 e 8.429/92, remetendo, a primeira, à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, não o fazendo em relação à Lei n. 4.717/65. Descabimento da aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular às ações civis públicas. - "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (CPC, art. 557, caput). STJ - Súmula 253,"o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008332020138150341, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 20-01-2016)        Assim, com base no recente entendimento do STJ ao norte, diante da ausência de previsão legal acerca da obrigatoriedade da remessa oficial em sentença de improcedência prolatada em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, como ocorre in casu, entendo que deve ser negado seguimento ao presente reexame necessário.        Ressalto que através da Súmula 253, o STJ firmou entendimento de que é cabível a aplicação do artigo 557 do CPC ao reexame necessário.        Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e na jurisprudência do STJ, nego seguimento à remessa oficial, mantendo na íntegra a sentença prolatada pelo Juízo a quo.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 17 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.03339431-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.03339431-24
Tipo de processo : Remessa Necessária
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