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Jurisprudência


TJPA 0000661-02.2005.8.14.0045

Ementa
PROCESSO Nº 2008.3.007435-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBel. Advogado (a): Dr. José Ronaldo Martins de Jesus - OAB/PA nº 7455. APELADA: DOMINGAS ABREU LUZ DE CARVALHO. Advogado (a): Dra. Jane da Cunha Machado Resende - OAB/PA nº 12.065 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. FLUÊNCIA DE PRAZOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório; 2 - A sentença recorrida foi proferida no dia 6-3-2006, e contra ela foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em 2-5-2006. Porém o recurso de apelação somente foi protocolizado em 15-9-2006, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC, apesar da prerrogativa do prazo em dobro; 3 -Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se da Apelação Cível interposta por Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel contra r. sentença (fls. 18-19) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Domingas Abreu Luz de Carvalho - Processo nº 2005.1.000178-4, julgou procedente o pedido da requerente, declarando nula a multa de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.        RELATADO. DECIDO. Preliminar de Intempestividade        Cumpre-me, de ofício, suscitar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, consoante os fundamentos que passo a expor.        A requerida/apelante foi citada por Aviso de Recebimento (AR), conforme se vê do documento de fl. 16, o qual foi juntado aos autos em 28-11-2005 (fl. 15 verso).        Não houve apresentação de contestação, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria à fl. 17, trazendo como consequência a decretação da revelia pelo Juízo a quo na sentença de fls. 18-19.        Assim, com a revelia decretada e inexistindo patrono habilitado nos autos, surge o efeito processual de correrem os prazos processuais independentes de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme estabelecido no art. 322 do CPC.        Sobre os efeitos da revelia Fredie Didier Jr. leciona: A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquela prevista no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC).        Pois bem. A sentença (fls. 18-19) foi proferida no dia 6-3-2006; a requerente opôs Embargos de Declaração contra a sentença em 20-3-2006 (fls. 20-22); os aclaratórios foram rejeitados em 2-5-2006, conforme decisão de fl. 23.        À fl. 23 verso, observa-se um carimbo de juntada datado de 3-5-2006, a qual deve ser considerada a data da publicação da decisão dos embargos de declaração em cartório, portanto, o dies a quo para a contagem do prazo para interposição de recurso. Porém a apelação de fls. 46-52 foi protocolizada somente em 15-9-2006, ou seja, muito tempo após o prazo estabelecido no art. 508 do CPC, mesmo considerando a prerrogativa do prazo em dobro, da qual goza a apelante.        Com efeito, os prazos para interposição de recurso começam a correr da intimação da sentença, todavia, em caso de revelia, esta regra não se opera, haja vista dispensar-se a intimação do réu.        Ademais, em que pese o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório, já que o revel recebe o processo no estado em que se encontra.        Como asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p. 680: Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 322).        Destarte, Theotônio Negrão, no Código de Processo Civil, 33ª ed. p. 402, acrescenta que "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em cartório."        Ainda, preconiza esse entendimento Luiz Rodrigues Wambier, no livro Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 439: Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art. 322, 1ª frase). Assim, o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação.        Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INÉRCIA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 322 DO CPC. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A qualificação de revel do réu decorreu da análise pormenorizada dos autos, diante da constatação de sua inércia em efetuar as providências que foram determinadas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, ao considerar o réu revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art. 322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. In casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação afasta a pretensão de intimação do réu para a regularização do procurador, pois seria determinação sem aptidão de alterar a intempestividade da apelação. A intempestividade subsistiria à regularização da capacidade postulatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 495.046/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram modificados pelo julgamento dos embargos de declaração, como pretende fazer crer a ora agravante, tendo sido alterada tão somente a ementa do aresto, não havendo falar-se, assim, que a decisão agravada tenha tomado como razões de decidir fundamentos que não guardam semelhança fática e jurídica com o tema constante dos autos. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo para o réu que se encontra revel apelar é a publicação da sentença em cartório. 3. A Corte estadual consignou que não há data do recebimento dos autos e da própria sentença em cartório, tampouco de sua juntada aos autos. Para rever esse entendimento e concluir-se como suficiente a inserção da sentença nos autos, a fim de se ter início o prazo recursal para o revel, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se pautado, também, em fundamento constitucional, o qual não foi impugnado pela via própria (recurso extraordinário), razão pela qual o conhecimento da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1087140/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CONSIDERADOS INEXISTENTES. REVELIA DO RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. 1. Se oportunizado prazo para regularização processual (art. 13 do CPC) a parte permanece inerte, deve o ato processual praticado ser reputado como inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo para apelar do réu que se encontra revel é a publicação da sentença em cartório, e não a intimação do referido ato judicial na imprensa oficial, consoante o disposto no art. 322 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 749.970/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010).        Sobre a tempestividade recursal, cabe citar lição de Nelson Nery Junior: Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal¿. (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - p. 286 - Editora Revista dos Tribunais - 5ª edição - 2000).        Assim, constato que o recurso foi interposto após o decurso de tempo legalmente previsto, restando inviabilizado o seu conhecimento em decorrência da intempestividade e, por conseguinte, operando-se a preclusão temporal.        Por derradeiro, para que não se alegue omissão sobre a contestação de fls. 24-31 e a exceção de incompetência arguida pela requerida/apelante, anexa aos autos, destaco que não desconheço o despacho de fl. 57 proferido em 27-8-2007, que julgou improcedente a exceção de incompetência. Contudo, enfatizo que em 19-5-2006 (fls. 32-33), o MM. Juízo a quo já havido decidido sobre a contestação e a exceção de incompetência, motivo pelo qual operou-se a preclusão pro judicato, impossibilitando o Juízo de proferir novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida, como ocorreu in casu. Logo, é de se considerar nulo o despacho de fl. 57, concernentes aos itens ora mencionados.        Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade da apelação por ser intempestiva, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC.        Publique-se e intimem-se as partes.        Belém, 18 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00139617-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00139617-55
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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