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Jurisprudência


TJPA 0000661-22.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra decisão que recebeu a petição inicial de ação civil por improbidade administrativa patrocinada pelo Ministério Público em desfavor da agravante, de ex-prefeita e da empresa Silva e Silva serviços e construções Ltda. (fls.200/202).        Irresignada a agravante recorre alegando essencialmente que a defesa prévia não teria sido analisada pelo juízo a quo que teria proferido a decisão de recebimento em desacordo ao art. 17, §8º da LIA.        Pede a reforma da decisão alegando falta de fundamentação e por conseguinte ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal.        É o essencial a relatar. Examino.        Tempestivo e processualmente adequado, mas não merece prosperar.        Observe-se que a tese defendida pela recorrente é aquela que a decisão deve ser reformada por carecer-lhe fundamentação, possivelmente em razão do juízo não ter analisado a defesa previa correspondente.        Colhe-se da decisão que a mesma está sim fundamentada, não discutindo-se neste momento processual a qualidade dessa fundamentação.        Observo que o juízo depois de um breve relatório discorre inicialmente sobre o procedimento relativo a apuração de improbidade admirativa quando faz referência a petição inicial e a defesa previa, demonstrando ter clareza do significado e importância das mesmas.        Segue discorrendo sobre o significado de ato improbo e a importância da ação de improbidade para o controle dos atos e das condutas dos agentes públicos, voltando a referir quanto a importância da fase preliminar e suas peças para o convencimento do magistrado que implicará no recebimento da ação.        Fundamenta então diante da construção teleológica da decisão que no caso em análise, existem indícios de possível ilegalidade nos processos licitatórios e na execução das obras públicas de 9 (nove) unidades básicas de saúde, referindo ainda que há indícios que os representados (entre eles a agravante ex-secretária de saúde) participaram dos atos. Finalmente recebe a petição inicial de forma fundamentada e determina a citação dos, agora, réus para o contraditório, determinando a sequência de atos instrutórios.        Neste diapasão não há razões para reformar a decisão formalmente apropriada para a fase processual correspondente.        O fato da decisão não fazer referência explicita aos argumentos apresentados na defesa prévia da agravante não ilidem a capacidade da mesma em produzir efeitos que repercutem na agravante, que terá observado no curso da ação a ampla defesa e o contraditório substancial, onde se abrirão todas as possibilidades para comprovar os argumentos trazidos na defesa prévia.        Cumpre esclarecer que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92). 2. A expressão indícios suficientes, utilizada no art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei n. 8.429/1992, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos, portanto, elementos de suspeita e não de certeza no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiro alheio ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. (AgRg no Ag nº 730.230-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04/09/07) ¿De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.¿ (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2013).        Ante o exposto, embora nega-se o efeito suspensivo.        Intime-se para o contraditório e colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão.        Retornem conclusos para julgamento.                 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.      P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4 (2017.00425507-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00425507-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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