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Jurisprudência


TJPA 0000661-37.2008.8.14.0000

Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Processo n. º 1980.1.000001-9). Em suma, alega a agravante, litisconsorte da Ação mencionada, que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de capacidade postulatória, em face do procurador da autora, Dr. José Ferreira Lúcio, não constar no quadro da OAB seção Pará. Entendeu o MM. Juízo a quo que restou incontroverso e provado nos autos que o Dr. José Ferreira Lúcio é advogado. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando por concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Verifica-se a juntada do ofício dando ciência da decisão agravada, que fora confeccionado em 07.04.2008, não havendo data de seu efetivo cumprimento, que poderia ser testificado por meio de certidão do Sr. Oficial de Justiça. Cumpre ainda ressaltar que os documentos acostados às fls. 12/15 também não servem à aferição da tempestividade, pois somente indicam que uma correspondência endereçada ao advogado da agravante, de código RB 522189063 BR, fora entregue ao mesmo, sem que se possa fazer qualquer inferência de que aquela correspondência corresponde ao ofício de intimação, restando impossibilitado o conhecimento da real data de fluência do prazo. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 27 de junho de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2008.02460863-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : 12/08/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2008.02460863-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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