TJPA 0000662-24.2013.8.14.0072
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. SUBITEM 11.3 DO EDITAL Nº 001/2012. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO POSTERIORMENTE ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CORREIO E SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO. ILEGALIDADE DO MEIO DE CONVOCAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. O impetrante participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Medicilândia (Edital nº. 001/2012) que ofertava 40 (quarenta) vagas para o cargo de Vigilante, sendo aprovado em 21º (vigésimo primeiro) lugar com média de 83,00 pontos. 2. O subitem 11.3 do referido edital dispõe que a convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis, será feita através de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato. 3. Analisando as informações prestadas pelo impetrado (fl. 38), conclui-se que o impetrante foi convocado, unicamente, por meio de publicações no Diário Oficial da União (fls.66/69). 4. Observa-se nos autos que o único meio de comunicação escolhido pelo Edital foi o envio de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato, logo, não cabe à Administração fazer distinção na convocação de candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas previstas, de forma que a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União violou o princípio da vinculação do edital. 5. O impetrado anexou, no curso do processo, suposta carta de convocação encaminhada ao impetrante (fl.80- verso), todavia, o documento não demonstra o cumprimento da regra editalícia, pois foi juntado sem nenhum comprovante dos correios ou de outro meio de entrega, tampouco, há assinatura de aviso de recebimento. 6. A simples publicação no diário não tem o condão de substituir a regra de convocação prevista em edital, sendo indevida a sua desclassificação, diante da existência de Direito líquido e certo à investidura do cargo em questão. 7. Confirmação da Sentença em todos os seus termos. 8. À unanimidade.
(2017.01848097-46, 174.957, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-18)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. SUBITEM 11.3 DO EDITAL Nº 001/2012. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO POSTERIORMENTE ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CORREIO E SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO. ILEGALIDADE DO MEIO DE CONVOCAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. O impetrante participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Medicilândia (Edital nº. 001/2012) que ofertava 40 (quarenta) vagas para o cargo de Vigilante, sendo aprovado em 21º (vigésimo primeiro) lugar com média de 83,00 pontos. 2. O subitem 11.3 do referido edital dispõe que a convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis, será feita através de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato. 3. Analisando as informações prestadas pelo impetrado (fl. 38), conclui-se que o impetrante foi convocado, unicamente, por meio de publicações no Diário Oficial da União (fls.66/69). 4. Observa-se nos autos que o único meio de comunicação escolhido pelo Edital foi o envio de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato, logo, não cabe à Administração fazer distinção na convocação de candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas previstas, de forma que a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União violou o princípio da vinculação do edital. 5. O impetrado anexou, no curso do processo, suposta carta de convocação encaminhada ao impetrante (fl.80- verso), todavia, o documento não demonstra o cumprimento da regra editalícia, pois foi juntado sem nenhum comprovante dos correios ou de outro meio de entrega, tampouco, há assinatura de aviso de recebimento. 6. A simples publicação no diário não tem o condão de substituir a regra de convocação prevista em edital, sendo indevida a sua desclassificação, diante da existência de Direito líquido e certo à investidura do cargo em questão. 7. Confirmação da Sentença em todos os seus termos. 8. À unanimidade.
(2017.01848097-46, 174.957, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01848097-46
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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