TJPA 0000662-84.2009.8.14.0042
PROCESSO N. 2012.3.028485-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA PONTA DE PEDRAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS. ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO - OAB/PA 14.436 E OUTROS. APELADO: ADAILTON AIRES MARTINS. ADVOGADA: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE - OAB/PA 15.010. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em face da Sentença (fls. 41/45) proferida pelo Juízo da Vara Única da Ponta de Pedras, que julgou parcialmente procedente para determinar ao recorrente a pagar ao autor o valor de 8/12 de decimo terceiro salário, 8/12 de férias proporcionais, acrescido de 1/3, tomando por base o salario mínimo vigente no ano de 2008 e salario família no valor de R$48,46 (quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), condenando ainda o município a pagar o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, já considerada a sucumbência reciproca. Em sua peça recursal, fls. 48/52, o município argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença vergastada porque em razão do incêndio ocorrido nos arquivos municipais deveria ser oportunizada uma maior produção de provas. Alega ainda que o valor da condenação em honorários advocatícios é equivocada porque amplamente desproporcional, não aplicando ao caso o art. 20 do CPC. Contrarrazões às fls. 55/59, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 61), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 64), o qual deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público na demanda (fls. 66/69). É O RELATÓRIO. VOTO. De início, cabe esclarecer que o presente recurso não possui Reexame Necessário porque a condenação fixada pelo Juízo de Piso referente as seguintes verbas: a) 8/12 de decimo terceiro salário (R$310,00); b) 8/12 de férias acrescidas de 1/3 (R$413,33) e c) salário família (R$48,46), somadas chegam a monta de R$771,79 (setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), que mesmo acrescidos de juros e correção não alcançam o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que este na época da sentença era de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), necessário para a aplicação do art. 475, Caput, do CPC. Quanto ao recurso voluntário o conheço porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminarmente, alega a municipalidade que seria necessária maior instrução probatória para verificar se os valores cobrados pelo ex-servidor são realmente devidos. Não lhe assiste razão. O processo observou plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizado ao município requerer o que achasse necessário. Contudo é evidente que para comprovar pagamento deve apresentar documento hábil para tanto, mas mesmo intimado (fl. 35), manteve-se inerte (fl. 40), razão em que não há que se falar em cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a municipalidade apenas questiona o valor da condenação em honorários de sucumbência em favor da advogada do autor. A regra de sucumbência, expressa no art. 20 do CPC, está diretamente relacionada ao princípio da causalidade, ou seja, responde por custas e honorários a parte que deu causa à instauração do processo, neste sentido já julgou o C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. (...) (REsp 264.930/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 319) No caso dos autos foi a municipalidade que deu causa à ação, uma vez que agiu equivocadamente ao deixar de pagar as parcelas devidas. O apelante é ente da administração direta e, como tal, atrai a incidência do §4º do art. 20, do CPC1. No caso dos autos não há qualquer deficiência no grau de zelo profissional da patrona da apelada, por outro lado houve dificuldades em razão do lugar da prestação do serviço (interior), sendo o escritório da causídica está na capital. Em relação a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço verifica-se que se tratou de uma lide singela em que houve pequena resistência da municipalidade. Portanto, considerando o disposto no §4º, do art. 20 do CPC, entendo que merece ser reformada a sentença, para utilizando-me de minha apreciação equitativa para minorá-los para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que é perfeitamente permitido, segundo jurisprudência do C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO PELA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. 22 ANOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute a cobrança relativa a obras e serviços contratados pela municipalidade. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fato e prova, analisando o ocorrido nos autos, concluiu que "o percentual de 10% sobre o valor da condenação atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 3º, do CPC e à equidade". 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos da lide relativos aos arts. 20, 459 e 460 do CPC, a saber, razoabilidade da fixação dos honorários e prescindibilidade de pedido de correção monetária e inclusão de expurgos inflacionários, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, no caso dos autos, além daqueles, o valor total devido e tempo exigido para o seu serviço, 22 anos, tudo conforme o critério de equidade. 5. Não se caracterizando exorbitância dentre das peculiaridades do caso dos autos, a revisão da verba honorária fixada implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1408072/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20012 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/093. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou parcial provimento à Apelação, para minorar o valor dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação e fixando metodologia para o cálculo de juros e correção monetária, na forma acima indicada fixada pelo STJ, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2015.04718006-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2012.3.028485-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA PONTA DE PEDRAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS. ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO - OAB/PA 14.436 E OUTROS. APELADO: ADAILTON AIRES MARTINS. ADVOGADA: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE - OAB/PA 15.010. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em face da Sentença (fls. 41/45) proferida pelo Juízo da Vara Única da Ponta de Pedras, que julgou parcialmente procedente para determinar ao recorrente a pagar ao autor o valor de 8/12 de decimo terceiro salário, 8/12 de férias proporcionais, acrescido de 1/3, tomando por base o salario mínimo vigente no ano de 2008 e salario família no valor de R$48,46 (quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), condenando ainda o município a pagar o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, já considerada a sucumbência reciproca. Em sua peça recursal, fls. 48/52, o município argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença vergastada porque em razão do incêndio ocorrido nos arquivos municipais deveria ser oportunizada uma maior produção de provas. Alega ainda que o valor da condenação em honorários advocatícios é equivocada porque amplamente desproporcional, não aplicando ao caso o art. 20 do CPC. Contrarrazões às fls. 55/59, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 61), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 64), o qual deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público na demanda (fls. 66/69). É O RELATÓRIO. VOTO. De início, cabe esclarecer que o presente recurso não possui Reexame Necessário porque a condenação fixada pelo Juízo de Piso referente as seguintes verbas: a) 8/12 de decimo terceiro salário (R$310,00); b) 8/12 de férias acrescidas de 1/3 (R$413,33) e c) salário família (R$48,46), somadas chegam a monta de R$771,79 (setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), que mesmo acrescidos de juros e correção não alcançam o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que este na época da sentença era de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), necessário para a aplicação do art. 475, Caput, do CPC. Quanto ao recurso voluntário o conheço porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminarmente, alega a municipalidade que seria necessária maior instrução probatória para verificar se os valores cobrados pelo ex-servidor são realmente devidos. Não lhe assiste razão. O processo observou plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizado ao município requerer o que achasse necessário. Contudo é evidente que para comprovar pagamento deve apresentar documento hábil para tanto, mas mesmo intimado (fl. 35), manteve-se inerte (fl. 40), razão em que não há que se falar em cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a municipalidade apenas questiona o valor da condenação em honorários de sucumbência em favor da advogada do autor. A regra de sucumbência, expressa no art. 20 do CPC, está diretamente relacionada ao princípio da causalidade, ou seja, responde por custas e honorários a parte que deu causa à instauração do processo, neste sentido já julgou o C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. (...) (REsp 264.930/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 319) No caso dos autos foi a municipalidade que deu causa à ação, uma vez que agiu equivocadamente ao deixar de pagar as parcelas devidas. O apelante é ente da administração direta e, como tal, atrai a incidência do §4º do art. 20, do CPC1. No caso dos autos não há qualquer deficiência no grau de zelo profissional da patrona da apelada, por outro lado houve dificuldades em razão do lugar da prestação do serviço (interior), sendo o escritório da causídica está na capital. Em relação a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço verifica-se que se tratou de uma lide singela em que houve pequena resistência da municipalidade. Portanto, considerando o disposto no §4º, do art. 20 do CPC, entendo que merece ser reformada a sentença, para utilizando-me de minha apreciação equitativa para minorá-los para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que é perfeitamente permitido, segundo jurisprudência do C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO PELA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. 22 ANOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute a cobrança relativa a obras e serviços contratados pela municipalidade. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fato e prova, analisando o ocorrido nos autos, concluiu que "o percentual de 10% sobre o valor da condenação atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 3º, do CPC e à equidade". 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos da lide relativos aos arts. 20, 459 e 460 do CPC, a saber, razoabilidade da fixação dos honorários e prescindibilidade de pedido de correção monetária e inclusão de expurgos inflacionários, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, no caso dos autos, além daqueles, o valor total devido e tempo exigido para o seu serviço, 22 anos, tudo conforme o critério de equidade. 5. Não se caracterizando exorbitância dentre das peculiaridades do caso dos autos, a revisão da verba honorária fixada implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1408072/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20012 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/093. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou parcial provimento à Apelação, para minorar o valor dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação e fixando metodologia para o cálculo de juros e correção monetária, na forma acima indicada fixada pelo STJ, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2015.04718006-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.04718006-40
Tipo de processo
:
Apelação
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