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Jurisprudência


TJPA 0000663-43.2015.8.14.0038

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000663-43.2015.8.14.0038 SUSCITANTE: JUÍZO DA COMARCA DE SANTA LUZIA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE OURÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUÍZO DA VARA ÚNICA DE OURÉM E JUÍZO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - ART. 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da Vara Única de Ourém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por JOSÉ DOS SANTOS SILVA em face de AGEU FORTUNATO DA SILVA.            Inicialmente, a Ação de Reintegração de Posse foi distribuída ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém que, se considerou incompetente para o processamento do feito, em virtude do imóvel se localizar, atualmente, no Município de Santa Luzia.            Dessa forma, tendo ocorrido conflito negativo de competência, o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE OURÉM suscitou o presente conflito ordenando a remessa dos autos ao TJE/PA.            Às fls. 24/26, o eminente Procurador Geral de Justiça, opinou pela procedência para firmar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará para processar e julgar a causa.            Os autos foram a mim redistribuídos.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil.            Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).            Do exame dos autos, observa-se que a demanda foi distribuída para o Juízo da Vara Única de Ourém, o qual se considerou incompetente para o processamento e julgamento do feito, suscitando o presente conflito negativo de competência.            Com efeito, conforme documentos de fls. 11/13, observo que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse se localiza no Município de Santa Luzia do Pará, muito embora no documento de fls. 12, conste o imóvel na Colônia de Piquiauira, Município de Ourém, esta foi desmembrada do referido Município e pertence atualmente a Comarca de Santa Luzia do Pará.            Sobre o tema, o art. 95, 2ª parte, do CPC dispõe que nas ações que versam sobre o litígio de posse é competente o foro da situação da coisa.            In casu, uma vez se tratar de Ação de Reintegração de Posse, deve a referida ser processada e julgada pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia do Pará, acolhendo, assim, o parecer do Órgão Ministerial.            De acordo com a explanado, colaciono a jurisprudência a seguir, dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste. 3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. 4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação. 6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC. 7. Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS. (STJ - CC 111572 / SC Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Seção, Data de Publicação: 15/04/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPETÊNCIA. DIREITO REAL. POSSESSÓRIA. A ação fundada em direito real sobre imóveis, propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova tem por competente o foro da situação do bem. A regra do art. 95 do CPC que aponta o foro da situação da coisa e obsta escolha pelo de domicilio ou de eleição é de competência absoluta. Precedentes do e. STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADOPROCEDENTE. Conflito de Competência Nº 70060532835, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/07/2014)            Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo para dirimi-lo no sentido de estabelecer a competência em favor do Juízo suscitado, JUÍZO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ.            À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.            Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04794684-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04794684-90
Tipo de processo : Conflito de competência
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