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Jurisprudência


TJPA 0000663-56.1998.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime. 2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos. 3. Resta bem desenhada a autoria delitiva e materialidade dos crimes de homicídio e estupro, além de ser consistente a demonstração da materialidade pelo laudo de exame e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, principalmente pelo interrogatório do réu que confessou toda a empreitada criminosa que ceifou a vida da vítima. 4. Decisão do Tribunal de Júri devidamente fulcrada nas provas dos autos, de modo que não há que se cogitar a nulidade, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. Dosimetria do Crime de Homicídio 1ª Fase. Considerando que cinco circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 28 (vinte e oito) anos imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. 2ª Fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 2 (dois) anos, passando a pena para 26 (vinte e seis) anos de reclusão (art. 65, III, ?d? do CPB). 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser mantida em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Dosimetria do Crime de Estupro. 1ª Fase. Considerando as circunstâncias judiciais expostas na sentença condenatória, entendo que a pena base para o crime de estupro fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado, encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. 2ª Fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 1 (um) anos, passando a pena para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (art. 65, III, ?d? do CPB). Quanto a 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de estupro deve ser mantida em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Concurso Material. No presente caso, há subsídios probatórios para alicerçar a solução do Conselho de Sentença, mesmo raciocínio que serve para a classificação jurídica dos fatos e consequente aplicação do concurso material de crimes, uma vez que não são da mesma espécie e não foram praticados mediante uma só conduta. Sendo assim, deve ser mantida in totum a pena de 34 (trinta e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fulcro no art. 69 do CPB. 8. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no FECHADO. 9. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Valente Do Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.05040248-64, 169.124, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2016.05040248-64
Tipo de processo : Apelação
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