TJPA 0000663-93.2008.8.14.0201
APELAÇÃO PENAL ART. 33, da Lei 11.343/2006 ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO OFERECE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO READEQUAÇÃO DA PENA BASE PROCEDENTE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVE OBSERVAR O CASO CONCRETO - REQUER A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPROCEDENTE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais analisados em conjunto com o laudo toxicológico definitivo, fornece embasamento suficiente formar a convicção de que o apelante pretendia vender a droga; 2 Há na primeira fase da fixação da pena alguns pontos que devem ser corrigidos, referentes à valoração das circunstâncias judiciais, posto que estes sempre devem estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto; 3 - O apelante não preenche os requisitos legais para que tenha direito aos benefícios do tráfico privilegiado. O fato do apelante já ter notório envolvimento em outros tipos de delito, fato inclusive reconhecido por outras pessoas que fazem parte da sua comunidade, demonstra o envolvimento do apelante com atividades criminosas, o que é vedado explicitamente na descrição do artigo; 4 Na análise da dosimetria, impõe-se a revisão do que foi decidido pelo Juízo monocrático, adequando-se a pena na proporcionalidade do delito, de modo que dando-se parcial provimento, a pena definitiva seja reformada de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado e 600 dias multa, para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 525 dias multa; 5 Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2013.04136880-38, 119.977, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-27)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 33, da Lei 11.343/2006 ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO OFERECE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO READEQUAÇÃO DA PENA BASE PROCEDENTE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVE OBSERVAR O CASO CONCRETO - REQUER A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPROCEDENTE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais analisados em conjunto com o laudo toxicológico definitivo, fornece embasamento suficiente formar a convicção de que o apelante pretendia vender a droga; 2 Há na primeira fase da fixação da pena alguns pontos que devem ser corrigidos, referentes à valoração das circunstâncias judiciais, posto que estes sempre devem estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto; 3 - O apelante não preenche os requisitos legais para que tenha direito aos benefícios do tráfico privilegiado. O fato do apelante já ter notório envolvimento em outros tipos de delito, fato inclusive reconhecido por outras pessoas que fazem parte da sua comunidade, demonstra o envolvimento do apelante com atividades criminosas, o que é vedado explicitamente na descrição do artigo; 4 Na análise da dosimetria, impõe-se a revisão do que foi decidido pelo Juízo monocrático, adequando-se a pena na proporcionalidade do delito, de modo que dando-se parcial provimento, a pena definitiva seja reformada de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado e 600 dias multa, para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 525 dias multa; 5 Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2013.04136880-38, 119.977, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04136880-38
Tipo de processo
:
Apelação
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